Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0754104-88.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.2. Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento das testemunhas prestado em juízo.3. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada. Motivo fútil é: “o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. O fundamento da maior punição da futilidade consiste no egoísmo intolerante, na mesquinhez com que age o autor da infração penal.” Sendo assim, a qualificadora descrita na sentença de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0754104-88.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/10/2021 )

Acórdão


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO(426) Nº 0754104-88.2021.8.18.0000
ÓRGÃO:
2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR:
Des. Erivan Lopes
ORIGEM:
1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI
RECORRENTE:
Paulo Cesar de Sousa
DEFENSOR PÚBLICO:
Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
RECORRIDO:
Ministério Público do Estado do Piauí



 

EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
2. Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento das testemunhas prestado em juízo.
3.
É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada. Motivo fútil é: “o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. O fundamento da maior punição da futilidade consiste no egoísmo intolerante, na mesquinhez com que age o autor da infração penal.” Sendo assim, a qualificadora descrita na sentença de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
4.
Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu PAULO CÉSAR DE SOUSA."


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).

 




RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por PAULO CÉSAR DE SOUSA contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso na pena do art. 121, §2º, II do Código Penal. (homicídio qualificado consumado).

 

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: i) - absolvição sumária por ausência de participação do recorrente; ii) - a ausência de indícios de autoria; iii) - improcedência da qualificadora do inciso II do art. 121, §2º do código penal.

 

Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, uma vez que a sentença de pronúncia indicou prova incontroversa de materialidade e indícios suficientes de autoria.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.

 

É o relatório.


VOTO


 

VOTO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
:

 


Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:

 

§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.  

 

Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova do crime e os indícios de autoria:

 

“(...)

A materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo Laudo Cadavérico da vítima (fls.42) e Laudo Pericial em Local da Morte Violenta (fls. 44/53).


Com relação aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos durante a instrução processual apontam que o denunciado teria sido o autor do fato. Vejamos:

 

A testemunha José Guimarães Moura, disse: “(...) que efetuou a prisão em flagrante do acusado; que apreendeu uma faca que estava em sua posse; que conhecia o acusado por se envolver com bastante frequência em confusões; que contra o acusado existem várias entradas na delegacia; que ouviu dizer que o motivo do crime teria sido um objeto de pouco valor, possivelmente uma bermuda. (...)”.

 

Desse modo, encontram-se demonstrados os requisitos do art.413 do CPP (a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação), devendo o denunciado ser pronunciado e submetido a julgamento pelo e.g. Tribunal Popular do Júri.

 

As teses sustentadas pela Defesa – impronúncia e absolvição sumária – não merecem prosperar, diante dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas demonstrados nos autos.

 (grifei)

 

 

A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415,do CPP, a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor/ autor intelectual ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

 

Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.

 

Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento das testemunhas prestado em juízo, além disso, devido ao vultoso transcurso de prazo para conclusão da instrução, a inquirição judicial de todos os testemunhos colhidos na fase pré-processual tornou-se impossível.

 

Em relação a esta questão consignou o Parquet em sede de contrarrazões:

 

"Por esta razão, os depoimentos prestados em sede de procedimento preliminar, por serem mais precisos quanto aos fatos, já que ainda recentes na memória dos depoentes, mister em se tratando de delito com quase duas décadas, devem ser sopesados aos angariados durante a instrução, em observância à lei de ritos, como bem fez a defesa quando salientou os depoimentos de Milton Nunes de Ananias, Carlos Alberto Rodrigues dos Santos e Francisco de Assis Damião Júnior. Esqueceu-se, entretanto, de destacar o depoimento de RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA (fls. 03), onde descreve que o menor Francisco de Assis Damião Júnior, logo que capturado, relatou que o homicídio foi ordenado pelo acusado, inclusive apontando a residência deste para que pudesse ser preso em flagrante.

 

No mesmo sentido é o depoimento de FRANCISCO GOMES DA SILVA, o “Gordão” (fls. 10), o qual descreve a “rixa” entre acusado e vítima por conta do furto de uma bermuda, inclusive assentando que a vítima estava “jurada de morte” pelo acusado, que já havia tentado outras vezes contra a vida daquela. Ao final, acrescenta que o acusado mantinha uma turma de menores que cobravam pedágio no bairro por meio de armas brancas emprestadas pelo acusado."

 

A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não foi de importância fundamental na ação delituosa que resultou na morte da vítima Adriano Gomes da Silva. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na suposta conduta do acusado, vindo a condená-lo pelo homicídio qualificado consumado.

 

Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”[1]      

 

Portanto, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

 

Da qualificadora


Sobre a incidência das qualificadoras, emprego de meio cruel e da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, destacam-se trechos da decisão de pronúncia, in verbis:

 

(...)

“Com relação às qualificadoras, tem-se que somente devem ser afastadas se forem manifestamente improcedentes e em flagrante contrariedade com as provas.

Quanto ao motivo fútil (art. 121,§2°, CP), os autos informam que o delito teria ocorrido em razão do furto de uma bermuda do acusado, supostamente, praticado pela vítima, fato esse que teria provocado uma desavença entre eles. Assim, a conduta do acusado em desferir 02 (dois) golpes de arma branca contra o ofendido revela-se desproporcional tendo em vista a motivação que emerge dos autos, no caso, o suposto furto de uma bermuda praticado pela vítima. Desse modo, a presente qualificadora deve ser submetida á considerações do Juiz Natural – o Conselho de Sentença. (...)”


(grifei)

 

Quanto à qualificadora, primeiramente, consigna-se que: consta dos autos que o réu, supostamente, seria o “mandante” (autor intelectual), da referida conduta delituosa, posto que a desavença entre este e a vítima era conhecida pelos populares da região; em inquérito policial, depoentes alegaram que  a vítima estava "marcada" para morrer pelo réu.

 

Insurge-se o recorrente contra a aplicação da circunstância agravante por motivo fútil.  Segundo Guilherme Nucci, o motivo fútil é: “o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. O fundamento da maior punição da futilidade consiste no egoísmo intolerante, na mesquinhez com que age o autor da infração penal.” [2]

 

In casu, Resta, pois, verificada a desproporção entre o suposto motivo (furto de uma bermuda) e o resultado (morte da vítima).

 

Assim, existindo os referidos indícios, não há como este Tribunal realizar o decote da qualificadora, devendo incidir neste momento o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença decidir a questão, já que é o órgão competente para tal. Por oportuno, vejamos julgamento da Corte Superior em igual matéria:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. VINGANÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.  PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.  1. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência do júri.  2. Não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese." (REsp 1.547.658/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015). 3. Agravo regimental improvido.  (AgRg no AgRg no AREsp 1139192/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018)

 

Dessa forma, existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.


Dispositivo


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu PAULO CÉSAR DE SOUSA.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


[1] REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.

[2] Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 11.ed.rev.,atual e ampl.- São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012.



Teresina, 05/10/2021

Detalhes

Processo

0754104-88.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PAULO CESAR DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/10/2021