TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000179-54.2016.8.18.0079
APELANTE: ANTONIO VALMI DA COSTA E SOUSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Trata-se de apelação criminal interposta por ANTÔNIO VALMI DA COSTA E SOUSA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Angical do Piauí – PI que, julgando procedente a pretensão punitiva da Ação Penal oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí para condenar o apelante nas sanções previstas no art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro, combinado com a Lei 11.340/2006.
Em narrativa acusatória, o apelante teria aos dias 28 de abril de 2016 ameaçado a vítima RITA MARIA DA SILVA SOUSA, ex-companheira, com juras de mortes (Id. 3814742 – Pág. 3/5).
Em sentença, o juízo a quo julgou procedente a denúncia para condenar o apelante a pena de 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias em regime aberto, por ter cometido o crime de ameaça no âmbito doméstico e familiar (Id. 3814743 – Pág. 12/17).
Inconformado com a decisão, o apelante interpôs o recurso de apelação, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, requerendo a reforma da sentença para absolvição por ausência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo (Id. 3814744 – Pág. 17/23).
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões e argumentou pela existência de provas e elementos suficientes à condenação (Id. 3814744 – Pág. 25/29).
O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER, por meio da 4ª Procuradoria de Justiça Criminal, entendendo pela suficiência de provas à condenação do apelante as penas dos crimes (Id. 4651498 – Pág. 1/5).
É o relatório
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE AMEAÇA
O apelante em suas razões recursais afirmou que, em análise as provas coligidas aos autos, concluiu que que não há lastro probatório suficiente para ensejar uma sentença condenatória.
Ab initio, consigne-se que as razões não assistem ao apelante. Vislumbro que tanto a materialidade quanto a autoria são induvidosas no presente caso.
Compulsando os autos, percebe-se que a vítima era casada com o apelante há mais de 33 (trinta e três) anos e que a relação entre eles era conturbada pelo consumo de bebidas alcoólicas e pelo tratamento agressivo contra a vítima.
Ocorre que no mês de maio de 2015, o apelante viajou sem qualquer explicação. No entanto, aos dias 21 de março de 2016, retorna à residência e ameaça a vítima e lhe ofende com palavras de baixo calão. As ameaças à vítima concretizaram com as juras de morte.
Em vista disso, percebe-se que o apelante ofendeu (insultou), por meio de palavras ofensivas a vítima, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, sendo que isso restou efetivamente comprovado aos autos pelas declarações da vítima e demais elementos que corroboram para a condenação, visto que foram coerentes, firmes e consistentes.
Nesse passo, evidencia lastro probatório a afirmar que o apelante realmente incorreu nas penas previstas na sentença condenatória, qual seja, injúria cometida no âmbito da violência doméstica.
Dessa forma, amealhado a esse acervo probatório, observa-se que apesar de não existirem outros elementos de provas contundentes, além das declarações da ofendida e do apelante, os delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher conferem especial relevância a palavra da vítima, notadamente quando esta se mostrar firme e coerente, como no caso em apreço.
Ademais, consigne-se que a materialidade encontra-se comprovada cristalinamente nos autos em face do Boletim de Ocorrências de e Termo de Representação, tudo em sintonia com o contexto probatório carreado aos autos.
O delito descrito do presente feito enquadra-se na seara da violência doméstica, já que o apelante é marido da vítima e residiam na mesma casa, ambiente em que é corriqueiro a ocorrência de ameaças de maneira velada e clandestina, dando ensejo à importância da palavra da vítima.
Nesse sentido, a jurisprudência vem decidindo o tema, in verbis:
"AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESOBEDIÊNCIA - PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não há como absolver o réu se a prova dos autos é contundente no sentido de demonstrar a procedência da acusação; - A palavra da vítima, se coerente, firme e consistente, tem especial valor nos crimes praticados de forma clandestina". (TJMG, 2ª C.Crim., Ap nº 1.0708.08.024138-1/001, Rel. Des. José Antonino Baía Borges, v.u. julg. 26.05.2011; pub. DOMG de 08.06.2011)” (Grifou-se).
"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - LEI MARIA DA PENHA - PALAVRA DA VÍTIMA ASSEGURADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - IRRELEVÂNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APELO MINISTERIAL PROVIDO. - Uma vez corroborada por outros elementos de convicção, a palavra da vítima deve prevalecer, enquanto a trazida pelo réu deve ser mitigada por suas próprias incongruências. - Ressalte-se ainda que eventual embriaguez, quando voluntária não exime o condenado de pena, nos termos do art. 28, II do CP. - Apelação ministerial provido". (TJMG, 1ª C.Crim., Ap nº 1.0611.08.028494-0/001, Rel. Des. Ediwal José de Morais, v.u. julg. 22.02.2011; pub. DOMG de 01.04.2011)” (Grifou-se).
"APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS - VALIDADE - DELITO CARACTERIZADO - REGIME SEMI-ABERTO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. I - Em delitos deste jaez, pela usual ausência de outras testemunhas, a palavra da vítima assume essencial relevância, e, se verossímil e corroborada por outros elementos dos autos, serve de lastro a um édito condenatório. II - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal. III - Recurso desprovido". (Autos nº. 1.0049.08.013424-7/001/TJMG - Relator: Des. Eduardo Brum. DJe: 10.06.2009)” (Grifou-se).
Portanto, é inviável o acolhimento do pleito de absolvição do apelante pela prática do crime de ameaça cometido no âmbito da violência doméstica e familiar, pois a materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
O princípio do in dubio pro reo é a consagração de um direito no Direito Penal para beneficiar o réu quando houver dúvida razoável quanto à culpabilidade do acusado, ante a existência da presunção de inocência.
Nesse sentido, o apelante argumenta pela aplicação desse princípio para a sua absolvição, considerando que não existe provas cabais para sustentar uma sentença condenatória.
Dessa forma, ao contrário do que é sustentado pela defesa, percebeu-se em tópico anterior que a materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas antes o lastro probatório.
Nessa situação, uma das vertentes da aplicação do princípio do in dubio pro reo é a exigência do pressuposto fundamental de uma sentença condenatória que imputa certeza sobre a culpabilidade.
Com isso, tem-se os ensinamentos de Maximiliano A. Rusconi, em Principio de inocencia e ‘in dubio pro reo’, senão vejamos:
Una de las derivaciones del principio de inocencia es la garantía del in dubio pro reo – Semper in dubiid benigniore praeferenda sunt – Se trata basicamente de que el derecho penal exige, como presupuesto fundamental de uma sentencia de condena, la certeza sobre la culpabilidade del imputado.
Nesse ponto, impera ressaltar que embora em matéria penal incida o princípio do in dubio pro reo, em crimes dessa natureza, capitulados sob o manto da Lei n. 11.340/06, cuja consumação geralmente ocorre no ambiente familiar, longe dos olhos de testemunhas, a palavra da vítima recebe carga valorativa significativa, não podendo simplesmente ser desprezada pelo julgador.
Vale salientar que o crime de ameaça é um delito formal, que não exige resultado naturalístico, e a sua comprovação se dá pela prova oral colhida durante a instrução criminal, a qual se mostrou hábil o suficiente para formar o convencimento do Juízo sentenciante.
Assim, observa-se o seguinte julgado:
“EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – DESCABIMENTO – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – VERSÃO DA VÍTIMA CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima assume excepcional relevância, especialmente quando confirmada por outros elementos de prova dos autos, não havendo se falar em absolvição por falta de provas ou aplicação do princípio do in dubio pro reo. (TJ-MT 00174970920178110015 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 10/03/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/03/2021) (Grifou-se)”
Portanto, não há o que se falar em absolvição do apelante por ausência de provas ou mesmo aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo o lastro probatório coeso e contundente à condenação.
DISPOSITIVO
Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação interposta, mantendo a condenação em todos os seus termos, em acordo com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0000179-54.2016.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorANTONIO VALMI DA COSTA E SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/11/2021