TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711408-42.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, ARYPSON SILVA LEITE
APELADO: ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA MELO
Advogado(s) do reclamado: TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. DIREITO DA SERVIDORA DEMONSTRADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O requerido, na sua peça contestatória, baseou seus argumentos em cima da inexistência do direito à nomeação e posse da autora, no cargo público de professor. Ocorre que o direito vindicado pela autora não se refere ao direito de nomeação e posse em cargo público, pois a ora apelada já pertence aos quadros do município de Beneditinos-PI, ocupante do cargo de professor. Na ação ordinária, a requerente pede direitos trabalhistas, como a implantação da carga horária de 1/3 extraclasse, o pagamento de horas extraordinárias, bem como a implantação e pagamento de 1/3 de férias sobre 45 dias de férias. Ainda, o demandado não demonstrou a existência de fato desconstitutivo do direito da autora, nem tampouco trouxe, aos autos, fatos impeditivos ou extintivos do direito discutido. Os argumentos do requerido ativeram-se mais a um direito que não estava sendo pleiteado pela autora (nomeação e posse em cargo público), deixando de apresentar provas da inexistência do direito reclamado, conforme impõe o art. 373, II do CPC. Somente no último parágrafo da peça contestatória, ou seja, no pedido, é que o demandado diz tão somente que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. Assim, temos como acertada a decisão proferida na primeira instância, não havendo qualquer cerceamento do direito de defesa da requerida; pelo contrário, pois mesmo diante da oportunidade de desconstituir o direito alegado, a demandada não o fez. Já a autora, atendeu a exigência do artigo 373, I, do CPC, comprovando, com a documentação acostada, que possuía o direito pleiteado. Portanto, ainda que o Apelante alegue cerceamento de defesa, face a não designação de audiência de instrução e julgamento, tendo o Magistrado a quo, julgado antecipadamente a lide, é cediço o entendimento de que quando trata-se de questão essencialmente de direito, ou de direito e de fato, e se não houver necessidade de produzir prova em audiência, sobretudo se os autos contêm todos os elementos necessários para a formação da convicção do juiz, como ocorre no caso em tela, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, para afastar a prejudicial de cerceamento de defesa e, no mérito, manter intacta a decisão vergastada, dissonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, para afastar a prejudicial de cerceamento de defesa e, no mérito, manter intacta a decisão vergastada, em dissonância com o parecer ministerial superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, na qual MUNICÍPIO DE BENEDITINOS – PI inconformado com a respeitável sentença exarada pelo douto Juiz de Direito da Comarca de Beneditinos/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Ordinária de Cobrança (proc. n. 0000068- 29.2012.8.18.0041) proposta por ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA MELO, requer seja conhecido e provido o recurso, suspendendo os efeitos do aludido provimento jurisdicional. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA MELO, servidora pública municipal – professora, interpôs a presente ação objetivando o implemento de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse, planejamento, estudo e avaliação, em conformidade com a Lei do Piso – Lei Federal n. 11.738/2008, e a LDB.
Nesse sentido, requereu o pagamento de horas extras trabalhadas, o cálculo dos dias relativos ao abono de férias constitucional e o cumprimento pela Municipalidade das disposições da Lei do Piso do Magistério.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE BENEDITINOS-PI apresentou contestação, argumentando a ausência de direito da autora em receber as horas extras pleiteadas. Réplica devidamente apresentada. Em sentença, o ilustre Juiz de Direito da instância a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE BENEDITINOS – PI na obrigação de pagar à parte autora os valores decorrentes de horas extras trabalhadas entre 27 de abril de 2011 até a data do decisum. Inconformado, o MUNICÍPIO DE BENEDITINOS – PI interpôs Apelação.
Contrarrazões devidamente apresentadas. Enviados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, estes foram recebidos no duplo efeito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo total provimento do Recurso de Apelação, para que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, retornando os autos à instância de origem, para regular prosseguimento do feito, com a realização da necessária instrução probatória.
É o relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Passo, agora, à análise da apelação.
Conforme se depreende da leitura da Apelação, o recorrente insurge-se contra a sentença que o condenou a pagar verbas de natureza trabalhista em favor da servidora requerente.
Da análise dos autos, verificamos que requerido, na sua peça contestatória, baseou seus argumentos em cima da inexistência do direito à nomeação e posse da autora, no cargo público de professor.
Ocorre que o direito vindicado pela autora não se refere ao direito de nomeação e posse em cargo público, pois a ora apelada já pertence aos quadros do município de Beneditinos-PI, ocupante do cargo de professor.
Na ação ordinária, a requerente pede direitos trabalhistas, como a implantação da carga horária de 1/3 extraclasse, o pagamento de horas extraordinárias, bem como a implantação e pagamento de 1/3 de férias sobre 45 dias de férias.
Ainda, o demandado não demonstrou a existência de fato desconstitutivo do direito da autora, nem tampouco trouxe, aos autos, fatos impeditivos ou extintivos do direito discutido.
Os argumentos do requerido ativeram-se mais a um direito que não estava sendo pleiteado pela autora (nomeação e posse em cargo público), deixando de apresentar provas da inexistência do direito reclamado, conforme impõe o art. 373, II do CPC.
Somente no último parágrafo da peça contestatória, ou seja, no pedido, é que o demandado diz tão somente que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
Assim, temos como acertada a decisão proferida na primeira instância, não havendo qualquer cerceamento do direito de defesa da requerida; pelo contrário, pois mesmo diante da oportunidade de desconstituir o direito alegado, a demandada não o fez.
Já a autora, atendeu a exigência do artigo 373, I, do CPC, comprovando, com a documentação acostada, que possuía o direito pleiteado.
Portanto, ainda que o Apelante alegue cerceamento de defesa, face a não designação de audiência de instrução e julgamento, tendo o Magistrado a quo, julgado antecipadamente a lide, é cediço o entendimento de que quando trata-se de questão essencialmente de direito, ou de direito e de fato, e se não houver necessidade de produzir prova em audiência, sobretudo se os autos contêm todos os elementos necessários para a formação da convicção do juiz, como ocorre no caso em tela, impõe-se o julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DANO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. 1. O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial condenando o Apelante ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. Bem como condenar a ré em refaturar as contas dos meses de Nov/2011, dez/2011, abril/2012, maio/2012 e junho/2012, pela média dos últimos 12 meses anteriores de novembro/2011. 2. O Apelante aduz preliminarmente que houve cerceamento de defesa, posto que não foi designada audiência de instrução e julgamento, tendo o Magistrado a quo, julgado antecipadamente a lide, padecendo de nulidade a sentença. Quando tratar-se de questão essencialmente de direito, ou de direito e de fato, e se não houver necessidade de produzir prova em audiência, sobretudo se os autos contêm todos os elementos necessários para a formação da convicção do juiz, como ocorre no caso em tela, impõe-se o julgamento antecipado da lide. 3.Preliminar rejeitada. 4. Uma vez impugnado o valor das contas pelo consumidor, o ônus de comprovar a correta aferição consumo de água pelo hidrômetro instalado na unidade consumidora era ônus da Apelante e de que as altas quantias cobradas nos meses supracitados decorreram de fraude, vazamentos ou problemas no hidrômetro, todavia, desse ônus não se desincumbiu (art. 333, inc. II, do CPC e art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. Desta feita correta a determinação do Juiz de piso ao determinar o refaturamento das contas citadas pela média dos últimos 12 meses anteriores de novembro/2011, de acordo com o art.67, §2º do Regulamento da AGESPISA. 6. In casu, ilícita a suspensão do serviço prestado em virtude do inadimplemento de débito pretérito de água apurado unilateralmente pela concessionária apelante sequer comprovada mediante prova produzida sob o crivo do contraditório. 7. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado à parte Apelada, considero razoável o valor fixado na sentença a quo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao valor dos honorários, tenho que adequadamente arbitrados na sentença (15% da condenação), uma vez que em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil. 8. Apelo improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004319-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2015).
Assim sendo, os argumentos da apelante não merecem acolhimento.
Ante o exposto e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, para afastar a prejudicial de cerceamento de defesa e, no mérito, manter intacta a decisão vergastada.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de setembro a 01 de outubro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 04/10/2021
0711408-42.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE BENEDITINOS
RéuISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA MELO
Publicação07/10/2021