Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0022782-69.2015.8.18.0140


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPÓLIO. BENS IMOVEIS. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NEGADO. 1. A fundamentação do juízo de origem manteve estreita correlação com a causa de pedir do Apelante em sua petição inicial, não havendo que se falar em sentença extra ou ultra petita. A sentença é válida e eficaz, pois baseada no acervo fático-probatório dos autos concluído pela inexistência de requisites para reintegraçaõ de posse. 2. Analisando a audiência de justificação prévia, os depoimentos das testemunhas, as alegações de ambas as partes bem representadas e a cronologia dos fatos, outra solução não resta senão reconhecer que, em vida, o falecido, solteiro sem descendentes, decidiu autorizar a moradia da recorrida em sua imóvel. Não há nos autos nada que comprove a intenção do falecido de retomar o imóvel para si, tampouco para os herdeiros colaterais. 3. A relação estreita entre o falecido e a requerida também resta comprovada nos autos e, pelas “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece “(CPC, art.375), conclui-se que o falecido nunca manifestou, em vida, a intenção de ser reintegrado no imóvel cedido para a moradia da requerida há mais de 40 (quarenta) anos. 4. Deve-se atentar, nos casos de pedido de reintegração de posse , que a matrícula do imóvel comprova a propriedade, e a causa de pedir, por imposição das normas que regulam o rito escolhido, é a posse, a qual, no caso dos autos, é mantida pela requerida por deliberação do proprietário. 5. Frise-se que esse tipo de ação não se cuida de saber se há propriedade, se há título regularmente registrado ou matriculado, se há documentação imobiliária regular. O que é preciso é a posse anterior do autor ao esbulho e/ou turbação praticada contra si pelo réu e isso não pode ser aferido em sede de julgamento antecipado da lide. 6. O Código Civil veda a discussão possessória baseada em domínio ao dispor no art. 1.210, §2º: “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. 7. "A 'exceptio proprietatis', como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu absoluta separação entre os juízos possessórios e petitório," (Enunciado 79 - Jornada de Direito Civil – CJF). 8. Diante da animosidade existente sobre o imóvel objeto da possessória, constata-se a necessidade de dar publicidade mediante averbação na matrícula imobiliária da existência da presente ação possessória com a finalidade de manter inalterado o estado de coisas envolvido no litígio, nos termos do art. art. 167 II da lei nº 6015/73 que regula os registros público. 9. Verifica-se, portanto, no caso dos autos, a necessidade de dar conhecimento da demanda possessória a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos, pois, a averbação da pendência judicial em tal situação atribui segurança aos negócios, preservando interessados quanto à existência do litígio, sem que haja qualquer afronta à Lei de Registros Públicos. 10. Apelação Desprovida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022782-69.2015.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022782-69.2015.8.18.0140

APELANTE: INACIO SOARES DA SILVA, ELINA MARIA VELOSO SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAGDALIA COSTA NUNES GRANJA, REGINALDO NUNES GRANJA

APELADO: MARIA DO CARMO SABÓIA

Advogado(s) do reclamado: GILVAN JOSE DO PRADO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPÓLIO. BENS IMOVEIS. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NEGADO.

 1. A fundamentação do juízo de origem manteve estreita correlação com a causa de pedir do Apelante em sua petição inicial, não havendo que se falar em sentença extra ou ultra petita. A sentença é válida e eficaz, pois baseada no acervo fático-probatório dos autos concluído pela inexistência de requisites para reintegraçaõ de posse. 

 2. Analisando a audiência de justificação prévia, os depoimentos das testemunhas, as alegações de ambas as partes bem representadas e a cronologia dos fatos, outra solução não resta senão reconhecer que, em vida, o falecido, solteiro sem descendentes, decidiu autorizar a moradia da recorrida em sua imóvel. Não há nos autos nada que comprove a intenção do falecido de retomar o imóvel para si, tampouco para os herdeiros colaterais.

 3. A relação estreita entre o falecido e a requerida também resta comprovada nos autos e, pelas “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece “(CPC, art.375), conclui-se que o falecido nunca manifestou, em vida, a intenção de ser reintegrado no imóvel cedido para a moradia da requerida há mais de 40 (quarenta) anos.

 4. Deve-se atentar, nos casos de pedido de reintegração de posse , que  a matrícula do imóvel comprova a propriedade, e a causa de pedir, por imposição das normas que regulam o rito escolhido, é a posse, a qual, no caso dos autos, é mantida pela requerida por deliberação do proprietário.

5. Frise-se que esse tipo de ação não se cuida de saber se há propriedade, se há título regularmente registrado ou matriculado, se há documentação imobiliária regular. O que é preciso é a posse anterior do autor ao esbulho e/ou turbação praticada contra si pelo réu e isso não pode ser aferido em sede de julgamento antecipado da lide.

6. O Código Civil veda  a discussão possessória baseada em domínio ao dispor no art. 1.210, §2º: “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. 

7. "A 'exceptio proprietatis', como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu absoluta separação entre os juízos possessórios e petitório," (Enunciado 79 - Jornada de Direito Civil – CJF). 

 8. Diante da animosidade existente sobre o imóvel objeto da possessória, constata-se a necessidade de dar publicidade mediante averbação na matrícula imobiliária da existência da presente ação possessória com a finalidade de manter inalterado o estado de coisas envolvido no litígio, nos termos do art. art. 167 II da lei nº 6015/73 que regula os registros público. 

9. Verifica-se, portanto, no caso dos autos, a necessidade de dar conhecimento da demanda possessória a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos, pois, a averbação da pendência judicial em tal situação atribui segurança aos negócios, preservando interessados quanto à existência do litígio, sem que haja qualquer afronta à Lei de Registros Públicos. 

 10. Apelação Desprovida

 

 



RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator:


Tratam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO de ODETE DE JESUS SOARES, ERNESTINA SANTOS SOARES e ESPÓLIO DE INÁCIO SOARES DA SILVA, neste ato representado pela inventariante ELINA MARIA VELOSO SOARES DA SILVA, requerendo nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou reforma da sentença para reconhecer os pedidos formulados na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida em face de MARIA DO CARMO SABOIA.  

Objetivam a partilha do imóvel urbano matriculado sob nº 26.435 no 1º Cartório de Imóveis de Teresina – PI.

ODETE DE JESUS SOARES e ERNESTINA SANTOS SOARES requerem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da não apreciação das petições das herdeiras colaterais habilitadas.

Afirmam que, através de advogado, habilitaram-se através de advogado no processo, juntando petição e documentos, pedindo para defender seus direitos e interesses na lide.

Sustentam que o processo nunca lhe foi aberto vistas, muito menos, publicado os nomes da parte Recorrente e nem de seu advogado, para que tomasse conhecimento das eventuais intimações e andamento do feito, ofendendo o artigo 272 e 2° do CPC.

Na petição recursal do ESPÓLIO DE INÁCIO DE SOARES DA SILVA representado pela inventariante ELINA MARIA VELOSO SOARES DA SILVA argumenta que a sentença ofendeu os dispositivos 489 e 1° e seus incisos I,II, iii, IV e VI, parágrafos 2°, 3° do CPC, bem assim, o artigo 493 e parágrafo único.

Sustenta que o contrato de comodato, regulamentado pelos artigos 579, 581, 582 e 583 do Código Civil, pode ser informal, não solene, verbal, contrato de empréstimo gratuito.

Argumenta que foi dito e alegado na inicial que os imóveis descritos foram emprestados à Suplicada, mediante contrato verbal de comodato.

Aduz que ficou provado e dito que a mesma notificada para devolver os aludidos terrenos e casa prometia e não cumpria, obrigando o Suplicante, através de sua representante legal, notificá-la para devolver os questionados bens.

Continua afirmando que outras cartinhas foram enviadas à Requerida no período em que o “ de cujus” estava doente sempre lhe pedindo para devolver os referendados imóveis cujas notificações confirmavam a vigência e a validade do contrato de comodato verbal, havido entre o Curatelado Inácio Soares das Silva, então, representado pela ora Requerente, sua CURADORA e do “ de cujus” depois de falecido representado pela Requerente como inventariante do espólio por ele deixado, dentre eles, os dois terrenos.

Narra que, no período em que o falecido estava doente e antes de se prostrar (2005 a 2010), foram-lhe mandadas cartinhas reiterando a desocupação, e ela, sempre lhe pedia um pouquinho de tolerância, que estava arranjando uma outra casa para se mudar, o que era concedido, porque, a mesma tinha sido a lavadeira do falecido, por algum tempo, daí a razão da complacência e o atendimento às suas súplicas.

A Suplicada, ora recorrida, segundo narra a parte recorrente, alegou que os lotes lhes haviam sido doados, sem nada provar.

Nega que nunca existiu união estável ou caso amoroso entre o falecido e a recorrida e tampouco usucapião, mas sim comodato verbal.

Destaca que não ´pode prevalecer o entendimento exarado pelo juízo a quo na sentença de que a ação foi proposta apenas ci9nco anos após falecimento do titular dos imóveis, pois as constantes notificações mostraram o desejo da retomada dos imóveis emprestados, bem assim, a intenção maliciosa da Ré, em não devolvê-los.

Contrarrazões: Intimada, MARIA DO CARMO SABÓIA apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.

Afirma que os referidos imóveis eram de propriedade do falecido, INÁCIO SOARES DA SILVA e lhe foram entregues, lá residindo há mais de 40 (quarenta) anos, ocupando-os de forma mansa e pacífica, cuidando dos mesmos como se fossem seus.

Aduz que a parte autoral não se desincumbiu do indispensável ônus prova de quem alega, sendo vazios os argumentos de que a sentença encontra-se desprovida de fundamentação.

Afirma que a apelação interposta pela suposta herdeira Odete de Jesus Soares funda-se em alegações de cerceamento de defesa, porquanto não fora intimada a comparecer em juízo e pronunciar-se sobre a demanda.

Aduz que foi assinado termo de inventariante cujo compromisso foi assinado por ELINA MARIA VELOSO SOARES, junto a 1º Vara de Família e Sucessões, passando esta a representar todos os demais herdeiros no processo do espólio.

Requer que seja aplicada multa por litigância de má fé.

Ministério Público: Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer por entender ausente interesse que justificasse sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 



VOTO DO RELATOR

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator:


I-REQUISITOS DE ADMISIBILIDADE


 Diante da ilegitimidade das partes, ODETE DE JESUS SOARES, ERNESTINA SANTOS SOARES, não recebo os recursos por elas interpostos, pois, em juízo, ativa e passivamente, o espólio é representado pela inventariante, no caso, ELINA MARIA VELOSO SOARES DA SILVA, conforme artigo 75, VII do Código de Ritos. 

Portanto, mantenho o juízo de admissibilidade positivo (id 1592659), apenas em relação ao recurso de PELAÇÃO do espólio de Inácio Soares da Silva, representado por ELINA MARIA VELOSO SOARES DA SILVA.

Quanto ao pedido de penalidade por litigância de má-fé, formulado pela parte recorrida, indefiro-o, pois não foi provada a intenção dolosa do litigante de obstruir o trâmite regular do processo, a configurar uma conduta desleal por abuso do direito ou quaisquer das condutas enumeradas no rol do art. 80 do CPC, ao tratar da responsabilidade das partes por dano processual.

 

II. DO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO


Tendo em vista a nova sistemática trazida pelo Novo CPC, carece de fundamentação a r. sentença que não se pronuncia sobre todos os argumentos que embasam o pedido inicial e a defesa, desde que aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, § 1º, inciso IV). 

O juízo a quo, na sentença impugnada, julgou improcedente os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse de imóvel urbano ao fundamento, dentre outros, que ora se destaca:

 

(...)A prova documental juntada pela parte autora é suficiente para demonstrar que em 08/06/1965 foi adquirido o imóvel conforme registro de imóveis.

Da análise dos autos, de pronto se constata que, em relação ao direito à posse, ou seja, sobre a relação fática que alguém exerce sobre algo, o autor não logrou êxito em provar a posse do imóvel que alega esbulhado, requisito do art. 561 do CPC. O óbito deu-se em 12/09/2010, enquanto a demanda foi intentada somente em 30/09/2015.

Está-se diante de demanda possessória, não petitória ou dominial. A ação possessória tem por fundamento a ofensa à posse, matéria fática, a qual não pode ser comprovada, exclusivamente, pela juntada do título de propriedade. Assim, resta inviável a concessão do pleito autoral. O título de propriedade é suficiente para a propositura de ação reivindicatória, mas na ação de reintegração de posse é necessária a comprovação do exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade.

A existência de documento de propriedade sem a comprovação do exercício de atos materiais, caracterizadores dos requisitos de exteriorização e visibilidade, é insuficiente para comprovar a posse. Nos autos, restou demonstrado que a melhor posse é a exercida pela ré que efetivamente reside no imóvel.


Destarte, ausente a prova do exercício pessoal da posse não há que se falar em esbulho (...)”. 

 Percebe-se que o juízo sentenciante de forma suficiente fundamentou a decisão diante da distinção entre posse e propriedade, pois a valoração das provas  não corroboram com a tentativa da parte Apelante de reintegram o imóvel ao acervo hereditário do de cujos sob a alegação de que se tratava de comodato verbal.

 

Daniel Amorim Assumpção Neves (no Manual de Direito Processo Civil, editora jus podvm, 10ª edição, página. 189) narra bem sobre o assunto:

 

O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, sendo nesse sentido a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de justiça ao afirmar que não é obrigação do juiz enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão. Na fundamentação exauriente, o juiz é obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, enquanto na fundamentação suficiente basta que enfrente e decida todas as causas de pedir do autor e todos os fundamentos de defesa do réu. Como cada causa de pedir e cada fundamento de defesa podem ser baseados em várias alegações, na fundamentação suficiente o juiz não é obrigado a enfrentar todas elas, desde que justifique o acolhimento ou a rejeição da causa de pedir ou do fundamento de defesa.

 

A ENFAM (Escola Nacional de Aperfeiçoamento de Magistrados) editou enunciado a respeito do art. 489, § 1º,V  que dispõe “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que, não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.

Vejamos: Enunciado 12 ENFAM: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”.

               Portanto, a fundamentação do juízo de origem manteve estreita correlação com a causa de pedir do Apelante em sua petição inicial, não havendo que se falar em sentença extra ou ultra petita. A sentença é válida e eficaz, pois baseada no acervo fático-probatório dos autos concluído pela inexistência de requisites para reintegraçaõ de posse. 

Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.

 

III -  DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE COMODATO VERBAL

Analisando a audiência de justificação prévia, os depoimentos das testemunhas, as alegações de ambas as partes bem representadas e a cronologia dos fatos, outra solução não resta senão reconhecer que, em vida, o falecido, solteiro sem descendentes, decidiu autorizar a moradia da recorrida em sua imóvel.

Não há nos autos nada que comprove a intenção do falecido de retomar o imóvel para si, tampouco para os herdeiros colaterais.

Percebe-se que a inventariante, sobrinha do falecido, em seu depoimento disse ter visto o imóvel uma única vez, enquanto a requerida mora lá há mais de 40 anos, como manifestação de vontade expressa do falecido.

Ademais, a notificação para retomada do imóvel ocorreu em 25-05-2015, quase cinco anos após a morte do falecido (óbito em 12-09-2010), o que deixa claro que respeitar a posse do imóvel pela requerida é resguardar os direitos existenciais do falecido em detrimento do direito patrimonial dos herdeiros.

A relação estreita entre o falecido e a requerida também resta comprovada nos autos e, pelas “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece “(CPC, art.375), conclui-se que o falecido nunca manifestou, em vida, a intenção de ser reintegrado no imóvel cedido para a moradia da requerida há mais de 40 (quarenta) anos.

Portanto, no caso dos autos, manter a sentença é respeitar a vontade do falecido, cuja relação com a requerida não foi esclarecida diante da timidez apresentada por ela em seu depoimento, tendo ficado provada o bom relacionamento entre ambos.

O artigo 927 do CPC, para outorgar proteção possessória, exige, entre outras condições, a prova da posse e da turbação ou esbulho.

Dentro desse contexto, ainda que seja inconteste a propriedade da parte autora sobre o imóvel (registro do imóvel), não logrou comprovar a posse sobre a área supostamente objeto de comodato verbal, nos termos do art. 927 do CC.

Frágil se apresentou o único testemunho existente sobre a suposta intenção de venda do imóvel pelo falecido, sem saber o preço, em detrimento de todos os demais que esclareceram a posse da requerida há décadas e sem oposição.

O art. 560 do CPC/15 prevê que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".

Portanto, ausente o requisito da posse anterior da parte autora, ora recorrente, entende-se que a improcedência do pedido autoral deve ser mantida.

Isso porque a posse indireta é insuficiente para caracterizar o comodata verbal, pois, no caso dos autos, todas as testemunhas confirmaram que a requerida mora no imóvel de forma tranquila desde a década de 1980 até a notificação pelos herdeiros colaterais do falecido em 2015 (cinco anos após o falecimento).

Consta ainda nos autos que, não rara as vezes, o falecido em vida ajudava com a manutenção alimentar da requerida.

Como foi trazido na petição inicial “enquanto viveu o de cujos ou falecido INÁCIO, a requerida, sua velha amiga, que lavava suas roupas quando necessitava, a tal modo, que dessa amizade, surgiu a simpatia e confiança recíproca, daí a razão do “de cujus” INÁCIO tê-la ajudado e dado o imóvel sob comento para a mesma morar”, entretanto, não se verifica pelo acervo probatório que foi na “modalidade de comodato.”

Deve-se atentar, nos casos de pedido de reintegração de posse , que  a matrícula do imóvel comprova a propriedade, e a causa de pedir, por imposição das normas que regulam o rito escolhido, é a posse, a qual, no caso dos autos, é mantida pela requerida por deliberação do proprietário.

            Frise-se que esse tipo de ação não se cuida de saber se há propriedade, se há título regularmente registrado ou matriculado, se há documentação imobiliária regular. O que é preciso é a posse anterior do autor ao esbulho e/ou turbação praticada contra si pelo réu e isso não pode ser aferido em sede de julgamento antecipado da lide.

            O Código Civil veda  a discussão possessória baseada em domínio ao dispor no art. 1.210, §2º: “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. 

            "A 'exceptio proprietatis', como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu absoluta separação entre os juízos possessórios e petitório," (Enunciado 79 - Jornada de Direito Civil – CJF). 

Diante da animosidade existente sobre o imóvel objeto da possessória, constata-se a necessidade de dar publicidade mediante averbação na matrícula imobiliária da existência da presente ação possessória com a finalidade de manter inalterado o estado de coisas envolvido no litígio, nos termos do art. art. 167 II da lei nº 6015/73 que regula os registros público.

Verifica-se, portanto, no caso dos autos, a necessidade de dar conhecimento da demanda possessória a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos, pois, a averbação da pendência judicial em tal situação atribui segurança aos negócios, preservando interessados quanto à existência do litígio, sem que haja qualquer afronta à Lei de Registros Públicos.

 

IV - CONCLUSÃO

Em face de tais considerações, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

É como voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator  

 

Detalhes

Processo

0022782-69.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

INACIO SOARES DA SILVA

Réu

MARIA DO CARMO SABÓIA

Publicação

08/09/2021