Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0752073-32.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. ONUS DA PROVA. INVERSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO E GESTOR DA PROVA. I. Consiste o saneamento do processo na resolução de questões processuais que eventualmente ainda estejam pendentes (como, por exemplo, o pronunciamento da competência do juízo ou o exame da regularidade da representação processual de alguma das partes) e na declaração de que não há qualquer impedimento ao exame do mérito (a declaração de saneamento propriamente dita, em que se declara que o processo está saneado, isto é, limpo, sem vícios). II. Proferida a decisão (que, ressalvado o capítulo referente à distribuição do ônus da prova, não pode ser impugnada por agravo de instrumento. III. Apenas em relação à distribuição do ônus da prova poderá ser apreciado o presente recurso. IV. No que alude especificamente à inversão do ônus da prova, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor são presumidas e, diante da verossimilhança de suas alegações, nada mais natural que o magistrado de piso, gestor e destinatário da prova, conclua pela necessidade da inversão do ônus da prova. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752073-32.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752073-32.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: MARIA JOSE MARQUES DAMASCENO

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

EMENTA


 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. ONUS DA PROVA. INVERSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO E GESTOR DA PROVA. I. Consiste o saneamento do processo na resolução de questões processuais que eventualmente ainda estejam pendentes (como, por exemplo, o pronunciamento da competência do juízo ou o exame da regularidade da representação processual de alguma das partes) e na declaração de que não há qualquer impedimento ao exame do mérito (a declaração de saneamento propriamente dita, em que se declara que o processo está saneado, isto é, limpo, sem vícios). II. Proferida a decisão (que, ressalvado o capítulo referente à distribuição do ônus da prova, não pode ser impugnada por agravo de instrumento. III.  Apenas em relação à distribuição do ônus da prova poderá ser apreciado o presente recurso. IV. No que alude especificamente à inversão do ônus da prova, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor são presumidas e, diante da verossimilhança de suas alegações, nada mais natural que o magistrado de piso, gestor e destinatário da prova, conclua pela necessidade da inversão do ônus da prova.

 


 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DO BRASIL SA contra de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PIS/PASEP COM DANOS MORAIS, processo nº 00801205-14.2019.8.18.0026, que tramita na 2a Vara da Comarca de Campo Maior (PI), em que figura como parte adversa MARIA JOSE MARQUES DAMASCENO, ora agravada.   

Em suas razões, assevera a agravante ser mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), não figurando como legitimado passivo das ações que versem sobre PASEP.  

Face a isso, requereu ao juízo a quo a declaração de sua ilegitimidade passiva, reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar a causa; revogação dos benefícios da justiça gratuita ao agravado, não aplicação do CDC para o caso, bem como descaracterização da inversão do ônus da prova e decretação da prescrição, contudo, em decisão de saneamento e organização do processo, teve seus pleitos desatendidos.  

Em face da decisão supra, interpôs o presente agravo, postulando a concessão de efeito suspensivo, obstando-se provisoriamente a eficácia da decisão recorrida para que, ao final, com o provimento do recurso, seja reforma a decisão recorrida, com sua exclusão do polo passivo e a remessa do processo para a Justiça Federal.  

Vieram-me os autos conclusos.    

É o relatório.   

 


      

II. FUNDAMENTAÇÃO   

II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL   

Presentes a tempestividade, recolhido o preparo e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.    

Dessa forma, recebo o recurso, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seus arts. 342 e 933. 

  

II.B. DA NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO 

Consoante destacado linhas acima, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de saneamento e organização do processo em que o juiz a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar a causa, manteve os benefícios da justiça gratuita ao agravado, aplicou o CDC para o caso, manteve a inversão do ônus da prova, e afastou a prescrição.

Inicialmente, cumpre trazer à baila a redação do art. 357, caput e § 1°:


Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

[...]

§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.


Pois bem, consiste o saneamento do processo na resolução de questões processuais que eventualmente ainda estejam pendentes (como, por exemplo, o pronunciamento da competência do juízo ou o exame da regularidade da representação processual de alguma das partes) e na declaração de que não há qualquer impedimento ao exame do mérito (a declaração de saneamento propriamente dita, em que se declara que o processo está saneado, isto é, limpo, sem vícios).

Além do saneamento, incumbe ao juiz, neste mesmo provimento, promover a organização do processo. Para organizar o processo, incumbe ao juiz, antes de tudo, delimitar as questões de fato e as questões de direito relevantes para a resolução do mérito (art. 357, II e IV). Isto decorre do fato de que o procedimento comum é organizado – nos mesmos termos do que se dá com os procedimentos cognitivos dos mais modernos sistemas processuais contemporâneos – em duas fases bem distintas, a primeira, que pode ser chamada de fase introdutória, destinada à preparação do processo para chegar à resolução do mérito; a segunda, fase principal, destinada à instrução e julgamento.

 Sucede que, proferida a decisão (que, ressalvado o capítulo referente à distribuição do ônus da prova, não pode ser impugnada por agravo de instrumento, como se vê pelo disposto no art. 1.015, especialmente o inciso XI), as partes terão o prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão. Não se trata, aqui, de admitir a irresignação recursal, mas de permitir a apresentação de uma simples petição em que as partes poderão requerer ao juiz que esclareça melhor algum ponto desta decisão de organização do processo ou que nela faça algum ajuste. Decorrido este prazo e não oferecida nenhuma petição pelas partes, ou feitos os esclarecimentos e ajustes necessários, a decisão se tornará estável. É o que exsurge da norma insculpida no supramencionado art. 357, § 1°.

Esta preclusão, é bom que se registre, não alcança a recorribilidade de todas essas matérias em sede de apelação (ou contrarrazões de apelação), nos termos do art. 1.009, § 1°, além de poderem ser apreciadas em grau de recurso, algumas delas até mesmo de ofício (art. 485, § 3°).

Em vista do que se expôs, apenas em relação à distribuição do ônus da prova poderá ser apreciado o presente recurso. Delimitada, portanto, a matéria do presente agravo.

No que alude especificamente à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cumpre trazer à lume que o agravo de instrumento é recurso a que, em regra, não é atribuído o efeito suspensivo. O agravante, contudo, nas razões de recorrer, requereu a concessão do aludido efeito, a fim de sustar a eficácia da decisão agravada. 

O Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, tratando da suspensão da eficácia da decisão recorrida, proclama que:

   

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.  

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 

  

Logo, para a atribuição do referido efeito, cumpre à parte alegar e demonstrar, fundamentalmente, a presença, no caso, de dois requisitos: (i) risco de dano grave e; (ii) probabilidade do provimento do recurso. Estes requisitos espelham, em certa medida, a plausibilidade do direito e o perigo na demora, requisito gerais para o deferimento de tutelas provisórias de urgência. 

Contudo, perlustrando cuidadosamente os autos, percebo que toda a fundamentação do agravante para o pedido de efeito suspensivo se circunscreve àquelas matérias que, por conta do que afirma o art. 357, § 1°, do Código de Processo Civil, são irrecorríveis. Veja-se:


Consoante aduzido acima, o presente agravo de instrumento tem por escopo reformar a r. decisão que fixou multa excessiva em face do agravante.
Evidente está a presença do requisito ligado à violação de direito do agravante, de tal modo que há relevante fundamento de direito para conceder o efeito suspensivo pretendido.
O prejuízo ao agravante mostra-se estampado no fato de que gritante a ausência de responsabilidade do Banco do Brasil a restituição de valores ou aplicação de correção monetária sobre o Fundo PASEP, sendo certo que, com o regular andamento do feito a Instituição Financeira poderá ser condenada ao pagamento da vultuosa monta de R$ 208.968,97 (Duzentos e oito mil novecentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos).
Diante disso, a concessão do efeito suspensivo, além de ser medida aplicável ao caso, com a perfeita subsunção da norma legal à situação fática, trata-se de medida salutar sob o aspecto do Direito Público.


Ora, como a única matéria recorrível da decisão agravada, a saber, a atribuição do ônus da prova, sequer foi mencionada como fundamento do pedido de efeito suspensivo, não há falar em relevância da fundamentação, caindo por terra o requisito da probabilidade de provimento do recurso. De outra banda, até mesmo o alegado risco de dano grave decorre das matérias que não compõem a delimitação material do presente agravo.

Como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento foi tratada pelo sistema jurídico como providência de caráter eminentemente excepcional, o não preenchimento dos requisitos justificadores da medida, em especial a indicação da fundamento a apontar a probabilidade de provimento do recurso, obstaculiza inafastavelmente a concessão do efeito suspensivo.

  

III. DISPOSITIVO

Pelos motivos expostos, CONHEÇO DO RECURSO, mas somente no atinente a distribuição do ônus da prova, contudo, não havendo demonstração da relevância da fundamentação, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que faço com suporte no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Intime-se o agravante para ciência e o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

Comunique-se o juízo de origem.

Publique-se.

Cumpra-se.


 

 

 

 

VOTO


 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL   

Presentes a tempestividade, recolhido o preparo e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.    

Dessa forma, recebo o recurso, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seus arts. 342 e 933. 

  

II. DAS RAZÕES DO VOTO

Consoante destacado linhas acima, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de saneamento e organização do processo em que o juiz a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar a causa, manteve os benefícios da justiça gratuita ao agravado, aplicou o CDC para o caso, manteve a inversão do ônus da prova, e afastou a prescrição.

Inicialmente, cumpre trazer à baila a redação do art. 357, caput e § 1°:


Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

[...]

§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.


Consiste o saneamento do processo na resolução de questões processuais que eventualmente ainda estejam pendentes (como, por exemplo, o pronunciamento da competência do juízo ou o exame da regularidade da representação processual de alguma das partes) e na declaração de que não há qualquer impedimento ao exame do mérito (a declaração de saneamento propriamente dita, em que se declara que o processo está saneado, isto é, limpo, sem vícios).

Além do saneamento, incumbe ao juiz, neste mesmo provimento, promover a organização do processo. Para organizar o processo, incumbe ao juiz, antes de tudo, delimitar as questões de fato e as questões de direito relevantes para a resolução do mérito (art. 357, II e IV). Isto decorre do fato de que o procedimento comum é organizado – nos mesmos termos do que se dá com os procedimentos cognitivos dos mais modernos sistemas processuais contemporâneos – em duas fases bem distintas, a primeira, que pode ser chamada de fase introdutória, destinada à preparação do processo para chegar à resolução do mérito; a segunda, fase principal, destinada à instrução e julgamento.

 Sucede que, proferida a decisão (que, ressalvado o capítulo referente à distribuição do ônus da prova, não pode ser impugnada por agravo de instrumento, como se vê pelo disposto no art. 1.015, especialmente o inciso XI), as partes terão o prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão. Não se trata, aqui, de admitir a irresignação recursal, mas de permitir a apresentação de uma simples petição em que as partes poderão requerer ao juiz que esclareça melhor algum ponto desta decisão de organização do processo ou que nela faça algum ajuste. Decorrido este prazo e não oferecida nenhuma petição pelas partes, ou feitos os esclarecimentos e ajustes necessários, a decisão se tornará estável. É o que exsurge da norma insculpida no supramencionado art. 357, § 1°.

Esta preclusão, é bom que se registre, não alcança a recorribilidade de todas essas matérias em sede de apelação (ou contrarrazões de apelação), nos termos do art. 1.009, § 1°, além de poderem ser apreciadas em grau de recurso, algumas delas até mesmo de ofício (art. 485, § 3°).

Em vista do que se expôs, apenas em relação à distribuição do ônus da prova poderá ser apreciado o presente recurso. Delimitada, portanto, a matéria do presente agravo.

No que alude especificamente à inversão do ônus da prova, o agravante sustenta sua irresignação no fato de entender que a relação jurídica em deslinde não é acobertada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que não procede, sobretudo por conta do que ficou de há muito consolidado na Súmula 297 do STJ.

Daí que a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor são presumidas e, diante da verossimilhança de suas alegações, nada mais natural que o magistrado de piso, gestor e destinatário da prova, conclua pela necessidade da inversão do ônus da prova.

Não bastasse isso, a novel lei processual traz outras hipóteses em que tal inversão é facultada, a saber, aquelas previstas no enunciado de seu art. 373. §1°, que traz requisitos distintos e complementares. Atualmente, basta a excessiva dificuldade da produção da prova por uma das partes, ou mesmo a maior facilidade de sua produção pela outra, para que o juiz possa determinar a inversão do onus probandi. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova.

Dessa forma, não havendo qualquer irregularidade ou erro de julgamento no que se refere à distribuição do onus probandi pelo juízo de piso, nada mais resta senão rejeitar a pretensão do agravante.

  

III. DECISÃO

Pelos motivos expostos, CONHEÇO DO RECURSO, mas somente no atinente a distribuição do ônus da prova, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Condeno o agravante nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios recursais, que arbitro em 10% sobreo valor atualizado da causa.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 Relator


 



 

Detalhes

Processo

0752073-32.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA JOSE MARQUES DAMASCENO

Publicação

13/10/2021