TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000538-45.2014.8.18.0088
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: FRANCISCA ILENE DA ROCHA, HILTON CARDOSO DA SILVA, IZABEL MARIA DE MELO, MANOEL LUIS CARVALHO TEIXEIRA, MARIA APARECIDA MEMORIA MARTINS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. SERVIDOR PÚBLICO. ÔNUS DE PROVA DO PAGAMENTO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O órgão judicial não é obrigado a analisar e fundamentar todos os argumentos levantados pelas partes, podendo a fundamentação ser sucinta. No entanto, é crucial que motive as razões pelas quais chegou ao comando na decisão. In casu, a sentença exarou motivação satisfatória para justificar a sua convicção, ainda que contrária ao interesse do apelante.
2. O caso em exame deve ser analisado sob a ótica constitucional da proteção ao trabalho e a sua respectiva contraprestação, possuindo as verbas salariais evidente natureza alimentar
3. O pagamento das parcelas remuneratórias perquiridas nos autos se constituem em obrigações precípuas do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pelo servidor sem a devida contraprestação pecuniária
4. Por se tratar o pagamento de fato extintivo do direito do autor, o ônus da prova recai sobre o réu, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC. Sendo assim, o ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente público, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações.
5. No caso dos autos, considerando que os apelados laboraram para o apelante, não tendo se desincumbido, o réu, do ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, conclui-se que os servidores públicos tem direito a receber os valores relativos às verbas pretendidas.
6. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS (PI) contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (PI), nos autos da Ação de Cobrança (Processo n.° 0000538-45.2014.8.18.0088), proposta por FRANCISCA ILENE DA ROCHA, HILTON CARDOSO DA SILVA, IZABEL MARIA DE MELO, MANOEL LUIS CARVALHO TEIXEIRA e MARIA APARECIDA MEMORIA MARTINS.
Na sentença (ID Num 3650473 – Págs. 108/112), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e condenou o município réu ao pagamento de valores decorrentes de gratificação natalina do ano de 2013 e férias anuais não remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal do ano de 2013, em conformidade com a Lei de nº 12.696/2012, deduzidos os valores já recebidos administrativamente, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Determinou que os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado. Por fim, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso (ID Num 3650473 – Págs. 125/129), em que aduziu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, defendeu que é dever da parte apelada apresentar provas dos fatos alegados, não tendo sido juntadas cópias dos comprovantes de pagamento hábeis à comprovação dos respectivos direitos. Ao final, requereu que seja dado conhecimento ao apelo e o seu total provimento, postulando a reforma da sentença e o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões no ID Num. 3650473 – Págs. 135/138, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Em decisão de ID 3809194, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 4451898).
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
2.1 Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Antes de adentrar ao exame do mérito da demanda, incumbe apreciar a questão preliminar, suscitada pelo apelante, de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Como é cediço, o órgão judicial não é obrigado a analisar e fundamentar todos os argumentos levantados pelas partes, podendo a fundamentação ser sucinta. No entanto, é crucial que motive as razões pelas quais chegou ao comando na decisão.
A exigência da motivação atinge todas as decisões judiciais, como imperativo constante no art. 93, IX da Constituição Federal. Destarte, a falta de motivação causa a nulidade do julgado. Insta esclarecer que, no mesmo toar, dispõe os arts. 11 e 489, II, do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, impende destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiedro, in verbis:
“A fundamentação das decisões judiciais é ponto central em que se apoia o Estado Constitucional, constituindo elemento inarredável de nosso processo justo (art. 5º. LIV, CF). Na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação.
[…]
A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações” ( MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIEDRO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 614).
In casu, a preliminar de falta de fundamentação levantada pelo apelante não deve ser acolhida. Isto porque a sentença exarou motivação satisfatória para justificar a sua convicção, ainda que contrária ao interesse do apelante.
Ressalte-se que é possível a fundamentação sucinta das decisões, o que não pode ser considerado como ausência de fundamentação. Nesse sentido, já se posicionou o Enunciado nº 10 da ENFAM, que assim prescreve:
Enunciado nº 10 - ENFAM. A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Desse modo, motivada a sentença, com a razão que motivou o ato judicial, rejeito o pedido de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
3 MÉRITO
Em linha de princípio, cumpre salientar que o mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença, no capítulo em que o magistrado de piso condenou o apelante ao pagamento da gratificação natalina do ano de 2013 e férias anuais não remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal do ano de 2013, em conformidade com a Lei de nº 12.696/2012, deduzidos os valores já recebidos administrativamente.
Sobre a temática, calha destacar que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal garante aos servidores públicos o pagamento dos direitos fundamentais sociais. Estabelece o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, conforme segue:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. - grifei
Por sua vez, os incisos VIII e XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, prelecionam que:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
O pagamento das verbas pecuniárias pela Administração Pública aos seus servidores em razão dos serviços por eles prestados é dever do ente público.
Ademais, destaco que o caso em exame deve ser analisado sob a ótica constitucional da proteção ao trabalho e a sua respectiva contraprestação, possuindo as verbas salariais evidente natureza alimentar.
Deste modo, o pagamento das parcelas remuneratórias perquiridas nos autos se constituem em obrigações precípuas do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pelos servidores sem a devida contraprestação pecuniária.
Feitas tais considerações e do exame dos presentes autos eletrônicos, constato que o apelante sustentou que é dever da parte apelada a prova dos fatos constitutivos de seu direito, não tendo apresentado os comprovantes de pagamentos necessários a comprovação da não percepção das verbas pretendidas. Com a devida vênia, tenho que os argumentos do apelante não prosperam.
Isto porque, por se tratar o pagamento de fato extintivo do direito do autor, o ônus da prova recai sobre o réu, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC. Vejamos a dicção da norma, in verbis.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o texto normativo, doutrina Daniel Assumpção que “fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança” (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 735/736).
Sendo assim, o ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente público, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações.
Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria, conforme se pode inferir dos arestos que transcrevo, in verbis.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO E AO TERÇO DE FÉRIAS. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. 1. O recebimento de salário e do terço de férias configuram-se como direitos constitucionalmente garantidos ao servidor público, por força do disposto no art. 7º, IV, VII, e XVII c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal. 2. Comprovado o vínculo funcional pelo servidor, é ônus do ente público a prova do pagamento. A prova da quitação é ônus do devedor. O Código Civil assegura ao devedor o direito à quitação (artigo 319 do Código Civil) conferindo-lhe, inclusive, a prerrogativa de reter o pagamento para o caso do credor recusar fornecê-la. Em contrapartida, a prova do pagamento é de responsabilidade do devedor. Como observa Washington de Barros Monteiro1, quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo. 3. Apelação a que se nega provimento.
(TJ-PE - APL: 5066299 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 18/09/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. DESINCUMBÊNCIA. ARTIGO 333, II DO CPC. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME A LEI. 1. Diante do vínculo funcional entre as partes, cabe ao Ente Público o pagamento das verbas remuneratórias, constituindo dever do Município demonstrar a quitação das mesmas através de documento idôneo o que não ocorreu. Nesse contexto, não havendo comprovação de fato extintivo do direito da Reclamante, esta faz jus ao recebimento das aludidas verbas, é o preceito estabelecido no art. 333, inciso II do Código de Ritos. Entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 2. In casu, não há que se falar em sucumbência recíproca, ao contrário, o sucumbente foi o Município, desse modo, a condenação em honorários advocatícios, arbitrados com base no regramento disposto no art. 20 do CPC, não merece qualquer retoque. 3. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000136-83.2015.8.05.0251, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/02/2017 )
(TJ-BA - APL: 00001368320158050251, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2017)
Na esteira da jurisprudência supra e da análise do caderno processual, constato que o apelante não trouxe aos autos documentos que evidenciassem que os apelados teriam percebido as verbas pleiteadas.
Com efeito, considerando que os autores comprovaram o vínculo funcional, não tendo se desincumbido, a Municipalidade, do ônus de comprovar o fato extintivo do direito dos autores, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, conclui-se que os apelados têm direito a receber os valores perseguidos, na forma fixada na sentença de piso.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO PARCIALMENTE o recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000538-45.2014.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
RéuFRANCISCA ILENE DA ROCHA
Publicação08/09/2021