
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0701725-10.2020.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AUTOR: MARCILON AQUINO DE SANTANA, LUANA MARIA DE SOUSA, JOSELUCIA NUNES DA SILVA SOUSA
REU: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Rescisória proposta por MARCILON AQUINO DE SANTANA E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ, a fim de rescindir sentença proferida nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0000525-44.2017.8.18.0087, a qual indeferiu o pedido da exordial de nomeação dos autores para o cargo efetivo municipal de Auxiliar Administrativo, por entender que os Autores não tinham direito subjetivo.
Em decisão monocrática de ID n° 2689762, esta Relatoria, ao tempo em que admitiu o processamento da Ação Rescisória, indeferiu a tutela antecipada requerida, eis que não verificada a probabilidade jurídica do pedido.
Sobreveio, então, petição de ID n° 4659412, manejada pelo Município de Campinas do Piauí, em que noticia a celebração de acordo entre as partes, conforme ID n° 4659413. Por conseguinte, requereu a homologação do acordo e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
No caso vertente, os Autores buscam a rescisão da sentença proferida na Ação Ordinária n° 0000525-44.2017.8.18.0087, a fim de demonstrar o direito subjetivo à nomeação no cargo de Auxiliar Administrativo.
No acordo juntado aos autos, segundo a cláusula segunda, o Município de Campinas do Piauí reconhece o direito pleiteado pelos Autores e se compromete a nomeá-los e empossa-los no cargo de Auxiliar Administrativo (Área 007) assim que o termo de acordo seja homologado. Ademais, conforme a cláusula terceira, o Município de Campinas do Piauí comprometeu-se a juntar aos autos as portarias de nomeação e posse dos Autores.
Nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;"
Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados por seus causídicos, que possuem poderes para transigir. Ademais, a transação abarcou o objeto do tema recorrido.
Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.
Daí porque, em face dessas considerações, homologo o acordo de ID n° 4659413, celebrado entre os litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0701725-10.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMARCILON AQUINO DE SANTANA
RéuMUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
Publicação08/09/2021