Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0701725-10.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0701725-10.2020.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AUTOR: MARCILON AQUINO DE SANTANA, LUANA MARIA DE SOUSA, JOSELUCIA NUNES DA SILVA SOUSA

REU: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Ação Rescisória proposta por MARCILON AQUINO DE SANTANA E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ, a fim de rescindir sentença proferida nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0000525-44.2017.8.18.0087, a qual indeferiu o pedido da exordial de nomeação dos autores para o cargo efetivo municipal de Auxiliar Administrativo, por entender que os Autores não tinham direito subjetivo.

 

Em decisão monocrática de ID n° 2689762, esta Relatoria, ao tempo em que admitiu o processamento da Ação Rescisória, indeferiu a tutela antecipada requerida, eis que não verificada a probabilidade jurídica do pedido.

 

Sobreveio, então, petição de ID n° 4659412, manejada pelo Município de Campinas do Piauí, em que noticia a celebração de acordo entre as partes, conforme ID n° 4659413. Por conseguinte, requereu a homologação do acordo e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

No caso vertente, os Autores buscam a rescisão da sentença proferida na Ação Ordinária n° 0000525-44.2017.8.18.0087, a fim de demonstrar o direito subjetivo à nomeação no cargo de Auxiliar Administrativo.

 

No acordo juntado aos autos, segundo a cláusula segunda, o Município de Campinas do Piauí reconhece o direito pleiteado pelos Autores e se compromete a nomeá-los e empossa-los no cargo de Auxiliar Administrativo (Área 007) assim que o termo de acordo seja homologado. Ademais, conforme a cláusula terceira, o Município de Campinas do Piauí comprometeu-se a juntar aos autos as portarias de nomeação e posse dos Autores.

 

Nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.

 

"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;"

 

Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.

 

No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados por seus causídicos, que possuem poderes para transigir. Ademais, a transação abarcou o objeto do tema recorrido.

 

Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.

 

Daí porque, em face dessas considerações, homologo o acordo de ID n° 4659413, celebrado entre os litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.  

 

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0701725-10.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 08/09/2021 )

Detalhes

Processo

0701725-10.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MARCILON AQUINO DE SANTANA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI

Publicação

08/09/2021