Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0750831-04.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO - NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Procedida nova dosimetria da pena 2 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750831-04.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750831-04.2021.8.18.0000

APELANTE: GIOVANNI SOUSA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO  NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Procedida nova dosimetria da pena

2 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750831-04.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: GIOVANNI SOUSA DO NASCIMENTO
 
Advogado do(a) APELANTE: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GIOVANNI SOUSA DO NASCIMENTO, em face do representante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba. 

O Ministério Público Estadual denunciou GIOVANNI SOUSA DO NASCIMENTO, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal. 

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal, a pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias multas (fls. 315/329).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 453/457): 

“ (...)

ANTE O EXPOSTO, requer o provimento do presente Re[1]curso de Apelação, para o fim de reformar a r. sentença recorrida, aplicando ao apelante pena reduzida em razão do já relatado atendendo-se, bem como, reduzindo o valor da multa aplicada, destarte, aos reclamos da mais pura e cristalina justiça. “ (fl. 457)  

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 459/467).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 472/476).

É o relatório. 

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. 

MÉRITO 

A defesa pugna, em síntese, pela reforma da pena aplicada.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena. 

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias judicias são favoráveis ao apelante, razão pela qual fixo a pena no mínimo legal, em 02 (dois) ano de reclusão.

Na segunda fase, ausentes agravantes, e presente a atenuante da confissão, não atenuo a pena, por constituir afronta à Súmula nº 231, do STJ, haja vista que a pena base foi fixada no mínimo legal:

 

SÚMULA 231 

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

 

Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena do  artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, e ausente causa de diminuição, aumenta-se a pena no mínimo legal, qual seja, 1/6 (um sexto), tornando-a em definitivo em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente, para que seja realizada a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, fixando a pena do sentenciado em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, mantendo-se os demais termos da sentença, conforma parecer ministerial.


Teresina, 11/10/2021

Detalhes

Processo

0750831-04.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

GIOVANNI SOUSA DO NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/11/2021