TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0712982-66.2019.8.18.0000
EMBARGANTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUI
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EMBARGADO: JOSE MAURIENE FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JOSE MAURIENE FERREIRA DE SOUZA (OAB/CE Nº 29.602)
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA .DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA. DIREITO À AUTODECLARAÇÃO DE PARDO. ENTREVISTA PARA VERIFICAÇÃO DE FENÓTIPO DO CANDIDATO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO PARA AFERIR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO AO CASO DA REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO RE Nº 632853 /CE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DA MOTIVAÇÃO E DA PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE ASPECTOS OBJETIVOS, DURANTE A ENTREVISTA, BEM COMO NA RESPOSTA AO RECURSO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECLARAÇÃO VERÍDICA DO CANDIDATO. COR DA PELE "PARDA" AFERÍVEL PRIMO ICTO OCULI. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA ENTREVISTA REALIZADA. AUTODECLARAÇÃO É O CRITÉRIO ADOTADO PELA LEI DE COTAS. CARACTERIZAÇÃO DO FENÓTIPO DE PARDO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. ALEGATIVAS DE OMISSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no MS n. 0712982-66.2019.8.18.0000, o qual concedeu a segurança pretendida.
Nas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado no que toca ao argumento preliminar de inadequação da via eleita, com relação a alegação de ilegitimidade passiva do Procurador Geral de Justiça do Estado do Piauí, bem como no que concerce ao argumento de impossibilidade de invasão de mérito administrativo, por parte do Poder Judiciário.
Nas contrarrazões, o embargado pugnou pela manutenção do acórdão.
É ponto controverso a existência, ou não, da omissão no acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO
Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para suprir as omissões que, supostamente, foram cometidas pela decisão recorrida.
Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.
II. DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão do referido acórdão.
A omissão, consoante Cândido Rangel Dinamarco, consiste na “falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”. Assim, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”. Em outras palavras, o vício da omissão sucede quando “o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e direito, suscitadas ou não pelas partes”.
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art.489, § 1º, IV, do CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, a decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.
No presente caso, o embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado no que toca ao argumento preliminar de inadequação da via eleita, com relação a alegação de ilegitimidade passiva do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí, bem como no que concerne ao argumento de impossibilidade de invasão de mérito administrativo, por parte do Poder Judiciário.
Em relação a alegação de omissão do acórdão no que toca ao argumento preliminar de inadequação da via eleita, esta não deve prosperar, tendo em vista que o acórdão embargado deixou claro que o impetrante, ora embargado, fez juntada aos autos de documentos suficientes para análise da existência do seu direito líquido e certo, “ razão pela qual não há se falar em necessidade de dilação probatória, tampouco em ausência de prova pré-constituída”. Como se lê:
“O presente mandado de segurança se insurge contra ato da autoridade coatora que o declarou inapto, após entrevista de verificação das características fenotípicas de negro, para concorrer às vagas de cotistas do concurso de provimento para o cargo de promotor substituto do MPE/PI.
Dessa forma, para fundamentar a existência do direito líquido e certo deduzido em juízo, o impetrante juntou aos autos os seguintes documentos: i) Edital nº 01/2018 – MP/PI e demais editais convocatórios do concurso (ID Num. 837995, Num. 837996, Num. 837997, Num. 838008, Num. 838007, Num. 838006, Num. 838005, Num. 838004); ii) resposta da banca examinadora ao recurso administrativo do impetrante (ID Num. Num. 838006); iii) histórico escolar e certificado de conclusão do ensino médio em escola pública (ID Num. 838010); iv) atestado médico que qualifica o impetrante no “tipo fototipo 3 na classificação de Fitzpatrick, compatível com fenótipo de pele parda” (ID Num. 838009 - Pág. 1); v) RGs seu, de sua mãe e de nascimento seu avô (ID Num. 837973, Num. 837976; Num. 837978); vi) certidão de óbito de seu irmão e de nascimento de seu pai, em que este são qualificados como pardo e moreno, respectivamente (ID Num. 837974 – Págs. 01/02); vii) fotografias suas, de seus genitores e familiares (ID Num.837982, Num. 837984, Num. 837986, Num. 837992, Num. 837994).
Assim, ao compulsar os autos, verifica-se que o impetrante trouxe aos autos cópias de documentos suficientes para análise da existência, ou não, do direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual não há se falar em necessidade de dilação probatória, tampouco em ausência de prova pré-constituída, dessa forma, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita.” (ID 2793276)
No que se refere a alegação de ilegitimidade passiva do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí, sob o argumento de que o diretor do CESPE/UNB/CEBRASPE é a verdadeira autoridade coautora, visto que o ato de declaração de “ não cotista” ao impetrante, ora embargado, foi dado, em razão da entrevista de verificação das características fenotípicas de negro, que foi promovida pela Banca Examinadora do Concurso, qual seja, CEBRASPE, também, não foi omisso o acórdão embargado, haja vista que o acórdão recorrido apontou o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que “para fins de mandado de segurança, o CESPE/UNB, mero executor do concurso público, não atuando em nome próprio, mas por delegação, não detém legitimidade passiva para compor a demanda” (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002401-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/2015 ), assim, como “o CESPE/UNB, autarquia federal, não configura como litisconsorte passivo necessário, não há falar em incompetência do TJ para julgar o feito” (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007731-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/08/2013 ). Nestes termos:
“No que se refere a preliminar suscitada, o Tribunal Pleno, deste Egrégio Tribunal de Justiça, assentou entendimento de que “ para fins de mandado de segurança, o CESPE/UNB, mero executor do concurso público, não atuando em nome próprio, mas por delegação, não detém legitimidade passiva para compor a demanda” (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002401-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/2015 ), assim, como “o CESPE/UNB, autarquia federal, não configura como litisconsorte passivo necessário, não há falar em incompetência do TJ para julgar o feito” (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007731-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/08/2013 ). Nestes termos:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICILIDADE SUPERVENIENTE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA TERCEIRA ETAPA DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DO CESPE/UNB. ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRA ETAPA. COMPROVAÇÃO DE REQUISTOS PARA A OUTORGA DAS DELEGAÇÕES. AUSÊNCIA DO CEP DE UMA DAS FONTES DE REFERÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1- Se a matéria objeto do mandado de segurança está pronta para julgamento definitivo, o agravo regimental resta prejudicado pela perda de objeto, em razão da prejudicialidade superveniente.2- Na hipótese dos autos, os documentos que instruem a petição inicial mostram-se suficientes para o exame da controvérsia deduzida pela impetrante. O Mandado de Segurança combate decisão do Presidente da Comissão do Concurso que afeta interesse individual, portanto, compatível com a via processual escolhida.3- O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento, no sentido de que a concessão das cautelares de urgência contra a Fazenda Pública, incluídas as liminares, não se revestem de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis maior que a própria concessão da liminar.4- Para fins de mandado de segurança, o CESPE/UNB, mero executor do concurso público, não atuando em nome próprio, mas por delegação, não detém legitimidade passiva para compor a demanda.5- A competência para processar e julgar o mandado de Segurança é definida em razão da categoria profissional a que pertence a autoridade coatora, não havendo, portanto, motivo para o deslocamento do feito para a Justiça Federal.6- Na hipótese dos autos, os documentos que instruem a petição inicial mostram-se suficientes para o exame da controvérsia deduzida pela impetrante. O Mandado de Segurança combate ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Presidente da Comissão do Concurso que afeta interesse individual, portanto, compatível com a via processual escolhida.7- A documentação oferecida pela candidata, apesar de não se coadunar com o formalismo previsto no edital, deve ser considerada, pois não importou em nenhum prejuízo para a Administração ou constituiu privilégio da impetrante em detrimento de outros candidatos. Atendendo o documento apresentado à finalidade desejada, não se mostra razoável seu indeferimento ante a ausência do CEP de uma das fontes de referência, levando em consideração, que todos só demais dados preencheram os requisitos.8- Segurança concedida.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002401-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/2015 )
(…)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR AUTORIZANDO PROSSEGUIMENTO EM CONCURSO. CARÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS RELEVANTES QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA LIMINAR. NÃO PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE BANCA EXAMINADORA.1. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o Estado o CESPE/UNB e os candidatos com classificação superior à da impetrante pois o CESPE/UNB é responsável, tão-somente pelos atos materiais de condução do concurso e o STJ já pacificou o entendimento de que é desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, porquanto não há entre eles comunhão de interesses.2. Como o CESPE/UNB, autarquia federal, não configura como litisconsorte passivo necessário, não há falar em incompetência do TJ para julgar o feito.3. Não há impossibilidade jurídica do pedido, que concentra-se na não observância pela Comissão Organizadora do Concurso, dos critérios que ela mesma elegeu para correção de prova subjetiva, para provimento de cargos de Promotor de Justiça.4. É adequada a impetração do mandado de segurança, porque, a verificação da ocorrência ou não dos fatos alegados na petição inicial depende exclusivamente de exame de documentação, não havendo necessidade de dilação probatória.5. No mérito, inaltera-se a posição anteriormente adotada em relação ao pleito liminar, pois mesmo merecendo discussão mais aprofundada pelo Pleno deste Tribunal de Justiça quando do julgamento definitivo do mandado de segurança, tal discussão será inócua se a requerente não puder participar das demais fases do certame.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007731-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/08/2013 )”(ID 2793276)
Dessa forma, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, foi rejeitada a preliminar levantada e declarada “a ilegitimidade passiva do Diretor do CESPE/UNB para figurar como autoridade coatora na referida demanda, motivo pelo qual se reconhece a legitimidade passiva do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí, para figurar como autoridade coatora deste writ.”(ID 2793276).
Ademais, quanto ao argumento de impossibilidade de invasão de mérito administrativo, por parte do Poder Judiciário, tendo em vista que “os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo judiciário, em atenção ao entendimento firmado, em sede de repercussão geral, pelo STF, no RE Nº 632853”, o acórdão embargado, notadamente, em tópico próprio, também se manifestou, de modo que foi constatado que “a tese fixada, em sede de repercussão geral, alcança, somente, os pleitos que buscam alterar os critérios de correções, adotadas pelas bancas examinadoras nos certames públicos, no que toca às questões objetivas e discursivas, o que, certamente, não é o caso desse writ, tendo em vista que o impetrante não discute os critérios de correções das questões objetivas, aplicadas nesse certame, mas a patente ilegalidade, quando da realização das entrevistas com os candidatos que se autodeclararam negros, que resultou na inaptidão do impetrante para concorrer às cotas de negros.”(ID 2793276).
“Além do mais, cumpre esclarecer que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário (RE) 632853, não afastou, de forma absoluta, a intervenção do Poder Judiciário, no que tange aos pleitos que almejam correções de provas objetivas e subjetivas, em concursos públicos, visto que é cabível, excepcionalmente, em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o ingresso do Poder Judiciário no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.”(ID 2793276).
“Assim, resta evidente que o caso em análise não se enquadra na tese do Supremo Federal, fixada em sede de repercussão geral, e, mesmo que se enquadrasse, que não é o caso, caberia, por parte desse Egrégio Tribunal de Justiça, a intervenção no mérito administrativo, ante a flagrante ilegalidade cometida no procedimento adotado na entrevista de averiguação de fenótipo do impetrante, tendo em vista a violação aos princípios do devido processo legal, da motivação, da legalidade e da publicidade, ademais disso, a ausência de adoção de critérios objetivos, pela comissão especial de entrevista e pela banca examinadora do concurso, durante a entrevista e na resposta ao recurso interposto pelo impetrante.”(ID 2793276).
Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes neste mandado de segurança, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo.
Todavia, ainda que o acórdão embargado fosse omisso quanto alguma das supostas omissões, o que não ocorreu, não mereceria prosperar o argumento da Embargante para reformar a decisão, à motivação de omissão, uma vez que o Tribunal não tem o dever de apreciar todos os fundamentos levantados para discutir as questões do processo.
Isso porque, pelo conteúdo do princípio da persuasão racional do juiz, este deve apreciar e avaliar as provas existentes nos autos, de modo que possa formar livremente sua convicção. Ou seja, o magistrado está preso às provas existentes nos autos, e não à fundamentação das partes, sendo necessário observar que essa liberdade de convicção, porém, não equivale à sua formação arbitrária: o convencimento deve ser motivado, não podendo o juiz desprezar as regras legais porventura existentes e as máximas de experiência.
Na verdade, estabelece o art. 1.013, § 1º, do CPC/15, o qual se aplica, analogicamente, ao caso, que “serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado ”.
Cumpre observar, todavia, que o magistrado, conforme construção jurisprudencial, não precisa responder a todas as alegações das partes, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão, resolvendo as questões suscitadas e discutidas nos autos do processo:
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O aresto recorrido não está eivado de omissão e tampouco padece de fundamentação, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. O Tribunal a quo manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, apenas entendendo em sentido contrário ao posicionamento defendido pela ora recorrente.
3. Não é demais lembrar que o julgador não precisa responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp 938.417/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 10.09.07).
4. Para chegar à conclusão a que chegou, o Tribunal a quo valeu-se de elementos que julgou suficientes para o deslinde da causa, não emitindo carga decisória a respeito dos arts. 150, §§ 1º e 4º, 156, VII e 168, I, do CTN, o que atrai o disposto na Súmula 211/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no Ag 1054823/SP, RELATOR MINISTRO CASTRO MEIRA, j. 16.12.2008, v. u., DJe 09.02.2009, pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stj.jus.br, em 21.04.2009)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. NÃO CARACTERIZADA A ALEGADA DIVERGÊNCIA COM SÚMULA 85/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1 - Se a fundamentação deduzida no acórdão, negando provimento aos embargos de divergência, for suficiente ao exame das questões, não cabe receber embargos de declaração sob coima de omissão, visando obter efeitos modificativos do julgado.
2 - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg na Pet 6437/SP, RELATOR MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, j. 04.03.2009, v. u., DJe 26.03.2009, pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stj.jus.br, em 21.04.2009)
No entanto, neste caso em espécie, não houve qualquer omissão quanto às alegações levantadas pela parte embargante, conforme foi demonstrado.
Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo. Ressalta-se que, o mérito já foi debatido e analisado, em ocasião de acórdão de mérito proferido, na referida apelação cível, logo, cabe esclarecer que o recurso interposto, qual seja, de Embargos Declaratório não é meio idôneo para rediscussão de mérito, somente, sendo cabível a fim de eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença, ou suprir omissões que ela eventualmente contenha. Como se extrai dos julgados a seguir:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DOS AUTOS PARA MELHOR EXAME DO RE. SÚMULA STF 289. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 535, I E II, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO: IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistência de requisitos do art. 535, I e II, do CPC, necessários para a oposição dos embargos de declaração, cuja discussão envolve a questão de fundo. 2. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa às embargantes de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, 1ª parte, do CPC.(STF - AI: 662023 PA , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 06/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10 PP-02170)”(grifei e sublinhei)
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA INCOMPETENCIA PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. O QUE É INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº 71005418173, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 14/04/2015).(TJ-RS - ED: 71005418173 RS , Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 14/04/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2015)”(grifei e sublinhei)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - NOVA DISCUSSÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não havendo ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não se pode admitir sua reforma em sede de embargos declaratórios. - Embargos rejeitados.(TJ-MG - ED: 10382091040198002 MG , Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 01/10/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/10/2013)”(grifei e sublinhei)
Por tais razões, não procedem os argumentos do Embargante de que o acórdão recorrido incorreu em omissão.
No que toca ao pleito de prequestionamento da matéria, a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art.105, III, “a”, da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. Como se lê:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados impede a compreensão exata da controvérsia, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Agravo regimental de fls. 376/384 não provido.
4. Embargos de declaração de fls. 396-398 não conhecidos.
(AgRg no REsp 679.066/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014)
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu, inclusive, em voto de minha relatoria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEFERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART.20 §3º do CPC/73 (ATUAL ART.85 §2º DO CPC/15) . PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.
2. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, o art. 20 §3º,do CPC/73 (atual art. 85 §2º do CPC/15), art.1022, II e p.ú do CPC/15 e art.489 §1º do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolho o pedido de prequestionamento.
3. Deveras, o Acórdão recorrido é contraditório, quando, embora analise o citado dispositivo de lei, qual seja, o art.20 §3º do CPC/73, atual art. 85, §2º do CPC/15, deixa de observar os patamares estabelecidos, pelo que reconheço sua contradição para complementá-lo nos termos a seguir delineados.
4. Como se percebe, assiste razão ao Embargante quando pugna pela necessidade de modificação do patamar fixado para os honorários advocatícios, uma vez que o valor de R$1.000,00(mil reais), estipulado em sentença, representa apenas 0,14% do valor da causa em discussão, equivalente a R$695.935,51 (seiscentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
5.Portanto, o percentual estipulado em lei, fixado entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação não foi devidamente observado.
6.Por outro lado, considerando que a sentença que julgou os embargos à execução extinguiu a execução provisória por inépcia da inicial, com fundamento no art. 267,I c/c 295,I do CPC/73, constato que a demanda não apresentou maiores complexidades e não exigiu tempo de serviço excedente à normalidade para seu deslinde.
7.Desse modo, observados os critérios estabelecidos noa art. 85 §2º, e, ante a complexidade da presente causa, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo exigido para a solução da presente controvérsia, reputo necessária, portanto, a alteração do Acórdão embargado, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007701-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018 )
In casu, verifica-se que o Embargante apontou as disposições legais, supostamente, violadas, quais sejam, art. 2º e art.5º, LV e LXIX, da CF/88, art 1º e § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, apenas para fins de prequestionamento dos art. 2º e art.5º, LV e LXIX, da CF/88, art 1º e § 3º, da Lei nº 12.016/2009, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0712982-66.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorJOSE MAURIENE FERREIRA DE SOUZA
RéuPROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/09/2021