TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751918-92.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA ALVES BARROS
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. FACILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM JUNTAR O COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Súmula nº 26 do TJPI dispõe: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, ART, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação (Tribunal Pleno – TJPI)
2. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles (REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012)
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA ALVES BARROS contra decisão proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Altos nos autos da Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição de Indébito c/c Pedido Liminar e Multa Diária com Exibição de Documento (Proc. nº 0800399- 75.2021.8.18.0036) ajuizada pela agravante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na decisão (id. Num. 3500927 Pág. 2/4) o douto juízo de 1° grau determinou que a autora junte aos autos os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Nas razões recursais (id. Num. 3500926), a agravante afirma não ser razoável considerar os extratos bancários como documento indispensável para propositura da ação. Alega ser responsabilidade da instituição financeira comprovar a celebração do contrato, bem como a transferência do valor contratado. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor perante a instituição financeira. Requer o deferimento da medida liminar para que seja concedida a inversão do ônus da prova. Ao final pugna pelo provimento do recurso e reforma da decisão.
Em decisão monocrática (id. Num. 3515211), deferi o efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar a inversão do ônus probatório em desfavor do banco réu/recorrido.
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado não se manifestou (id. Num. 3783728).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Peço a inclusão do feito em pauta, nos termos do art. 1.020 do CPC/2015.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
Preparo dispensado, em razão da recorrente ser beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. PRELIMINARES.
Não há
III. MÉRITO.
Versa a questão acerca da redistribuição do ônus probatório e da obrigatoriedade de a autora/agravante, Maria Alves Barros, juntar aos autos extratos bancários como meio prova à verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre ela – a recorrente – e o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.(réu/agravado).
O caso em análise trata sobre redistribuição do ônus probatório (art. 373 do NCPC), matéria prevista no art. 1.015, inciso XI, do NCPC, por meio da qual o d. juízo a quo determinara à parte autora, ora agravante, que trouxesse aos autos originários extratos bancários referentes ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido no meu beneficio e aos dois meses anteriores.
No entanto, na situação em apresentada há de se considerar a relação de consumo formalizada entre as partes (Súmula nº 297 do STJ) e a hipossuficiência da autora/agravante frente à instituição financeira ré/agravada.
Logo, considerando a facilidade do próprio banco réu/recorrido em comprovar a transferência de valores e a existência da contratação do empréstimo junto a autora/recorrente (Súmula nº 18 do TJPI), deve prevalecer a inversão do ônus probatório em favor da recorrente, na forma como pleiteada na exordial (id. Num. 3500927 Pág. 18). A propósito, eis o que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus daprova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; - grifou-se
No mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.TJPI:
Súmula nº 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, ART, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação (Tribunal Pleno – TJPI) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. (...)Extratos bancários desprovidos de utilidade. Regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco.(...)11. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa,desproporcional, irrazoável e ilegal.12. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim,observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.13. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado. 14. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.15. Agravo de Instrumento conhecido e provido.( TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005466-5 | Relator: Ões. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) –grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUALCOM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS. JUNTADA DEEXTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .RECURO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravante se insurge, em tempo hábil, contra decisão que determinou a juntada de extratos bancários de sua conta previdenciária. 2.Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Por ser relação de consumo deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação, na medida em que tal aplicação não se reveste em benefício desproporcional e, sim visa zelar pelo princípio da igualdade e garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade, com isso estabilizar-se as relações jurídicas. 4. O agravante comprova a incidência dos descontos referente ao contrato em discussão, devendo o ônus ser invertido em desfavor do agravado. 5. Assim,aplicada a inversão do ônus da prova em desfavor do Banco agravado, cabe ao mesmo provar a regularidade dos empréstimos firmados em nome do demandante. Ademais, as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva tanto nos termos da Súmula 479do STJ quanto nos termos do art. 14, caput, do CDC. 6. Ante o exposto, conheço do recurso,para, em consonância com a norma do art. 6º, VIII do CDC, dar-lhe provimento, de modo a assegurar ao recorrente a inversão do ônus da prova, afastando-se em consequência a exigência de apresentar os referidos extratos.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002446-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018) – grifou-se
Com esse entendimento, já decidiu o STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – NÃO OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
- Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie;
- A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva;
- A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ;
- Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos;
- Recurso especial improvido, no caso concreto.
(REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012)
Assim sendo, resta demonstra a necessidade de inversão do ônus probatório em favor da requerente – e não o contrário – para que a instituição financeira junte aos autos documentos, inclusive extratos bancários, se for o caso, dentre outros, aptos à demonstração da existência e validade da contratação discutida na origem (Súmula n° 18 do TJPI), conforme já decidido monocraticamente por este relator.
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DECIDO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para inverter o ônus da prova em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora agravado.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 12/10/2021
0751918-92.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES BARROS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação12/10/2021