TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702266-43.2020.8.18.0000
APELANTE: EDUARDO ARMANDO ALVES DE SOUSA, ALDEAN LIMA DA SILVA, LUCAS SAMEQUE GUIMARAES MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. TRÊS RECORRENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS SEGURAS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO §2º-A, I, DO ART 157. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PALAVRAS SEGURAS DA VÍTIMA. RESTITUIÇÃO DA MOTOCICLETA. POSSIBILIDADE. ORIGEM LÍCITA. PROPRIEDADE DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DOS RÉUS ALDEAN LIMA DA SILVA E LUCAS SAMEQUE GUIMÃES, CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO RÉU EDUARDO ARMANDO ALVES DE SOUSA, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA NO PONTO EM QUE DECRETOU O PERDIMENTO DA MOTOCICLETA.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0702266-43.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: EDUARDO ARMANDO ALVES DE SOUSA, ALDEAN LIMA DA SILVA, LUCAS SAMEQUE GUIMARAES MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas de ALDEAN LIMA DA SILVA, LUCAS SAMEQUE GUIMARÃES MEDEIROS e EDUARDO ARMANDO ALVES DE SOUSA, contra sentença (Núm. 1362300 – Págs. 341/382) proferida pela MMª Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual para condenar cada um dos acusados à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
Nas razões recursais (Núm. 1362300 – Págs. 484/493), a d. Defensoria Pública postula a absolvição dos réus ALDEAN LIMA DA SILVA e LUCAS SAMEQUE GUIMARÃES MEDEIROS, ao argumento de que as provas coligidas nos autos são insuficientes para a manutenção do decreto condenatório e, havendo dúvidas, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
A defesa do réu EDUARDO ARMANDO ALVES DE SOUSA, por sua vez, pugna pela absolvição do recorrente, ao argumento de ausência de provas para embasar um édito condenatório (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, requer a exclusão da majorante prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada; e, por fim, a restituição do veículo apreendido (Núm. 1631060 – Págs. 01/09).
Apresentadas as contrarrazões (Núm. 1362300 – Págs. 503/521 e Núm. 1875994 – Págs. 01/18), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Clotildes Costa Carvalho, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pela defesa de Aldean Lima da Silva e Lucas Sameque Guimães e; pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo do réu Eduardo Armando Alves de Sousa, apenas para que seja reformada a decisão hostilizada, no sentido de ser concedida a restituição da motocicleta apreendida, mantendo-se inalterados os termos da sentença a quo (Núm. 2121432 – Págs. 01/25).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas de ALDEAN LIMA DA SILVA, LUCAS SAMEQUE GUIMARÃES MEDEIROS e EDUARDO ARMANDO ALVES DE SOUSA, contra sentença (Núm. 1362300 – Págs. 341/382) proferida pela MMª Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual para condenar cada um dos acusados à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
Nas razões recursais (Núm. 1362300 – Págs. 484/493), a d. Defensoria Pública postula a absolvição dos réus ALDEAN LIMA DA SILVA e LUCAS SAMEQUE GUIMARÃES MEDEIROS, ao argumento de que as provas coligidas nos autos são insuficientes para a manutenção do decreto condenatório e, havendo dúvidas, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
A defesa do réu EDUARDO ARMANDO ALVES DE SOUSA, por sua vez, pugna pela absolvição do recorrente, ao argumento de ausência de provas para embasar um édito condenatório (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, requer a exclusão da majorante prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada; e, por fim, a restituição do veículo apreendido (Núm. 1631060 – Págs. 01/09).
Pois bem.
No caso em análise, o contexto probatório demonstra que os réus efetivamente praticaram o delito descrito na denúncia, sendo relevante ressaltar que a vítima Mara Raquel Marques Araújo foi segura ao descrever os acusados como sendo os autores do roubo, pois procedeu o reconhecimento dos mesmos. Em Juízo, sob o crivo do contraditório, ratificou suas declarações, afirmando, induvidosamente, ser os três acusados, ora apelantes, os autores do crime, bem como afirma que fizeram uso de uma arma de fogo.
A matéria, é de se dizer, restou devidamente analisada pela Magistrada a quo no decreto condenatório (Núm. 1362300 – Págs. 341/382), motivo pelo qual, a fim de evitar indesejada repetição e prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:
[...]
“Em depoimento, a vítima do roubo, arrolada pelo Ministério Público, MARA RAQUEL MARQUES ARAÚJO, disse:
Que reconheci os três; que tinha arma de fogo; que eles chegaram com a arma de fogo; que eles apontaram a arma para o Rogério; que sempre estou lá entregando cestas básicas; que estava entregando na casa do Rogério e ele estava na porta; que eles me abordaram, abriram a porta do carro e me jogaram; que quando eles me jogaram fora, o Rogério segurou um deles; que quando o Rogério segurou um deles eles apontaram a arma para o Rogério; que eles levaram meu carro com tudo dentro; que no meu carro tinham cestas básicas, caixa de som, roupa e até meu chinelo eles levaram; que reconheci eles porque eles passaram em frente a mim; que eles levaram meu carro, um Classic prata; que meu carro foi recuperado; que meu carro foi recuperado com eles; que estavam os três no meu carro; que a polícia chegou; que fui na Polinter poque estava demorando muito; que depois ligaram dizendo que o carro tinha sido encontrado em uma praça no Planalto Uruguai e estavam os três com os policiais; que fiquei dentro do carro e o Ricardo desceu; que eles não estavam mascarados; que estava claro no momento dos fatos; que eles me rebolaram no chão, pegaram o carro e saíram; que só tinha uma arma; que meu carro precisou ser rebocado porque eles não devolveram a chave; que eles levaram tudo que tinha dentro do carro; que faço um projeto da Igreja lá para ajudar criança; que agora tenho medo; que fiz o reconhecimento na própria praça; que na Central de Flagrantes fiz um novo reconhecimento; que na Central o Delegado me botou em uma sala, colocou eles lá do outro lado com mais seis pessoas para fazer o reconhecimento; que só um estava armado, o que estava com a blusa verde, do Palmeiras (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência em envelope à fl.157 dos autos).
Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Policial Militar, RICARDO RODRIGUES DE SOUSA, disse:
...Que fomos abordados pela vítima que informou o carro, a placa e as características dos elementos; que em rondas lá no Planalto Uruguai achamos o carro com três elementos próximos ao carro com as características que a vítima deu; que a vítima fez o reconhecimento deles através de fotos; que a vítima disse que eles estavam armados; que vi a cocaína depois que o outro policial encontrou; que a droga já estava dividida; que esse local não é conhecido como ponto de drogas; que lá é uma Praça; que não conhecia nenhum dos três; que foi a primeira vez que vi os três juntos; que não tenho nenhuma notícia do envolvimento dos três na prática de crimes; que não sei o local que estava a droga; que não encontramos a arma; que meu parceiro que encontrou a arma; que não fiz visualização de venda de drogas; que não recordo se tinha dinheiro com eles; que a vítima estava abalada; que ela fez o reconhecimento por foto e na Delegacia; que eu lembro que ela estava com cestas básicas para distribuir e as mesmas não foram encontradas dentro do carro... (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência em envelope à fl.157 dos autos).
Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Policial Militar, ANTÔNIO NAPOLEÃO DE SOUSA FILHO, disse:
...Que não conhecia os três atuando na prática de crimes; que um deles falou que já tinha sido preso; que não tenho conhecimento da prática dos três juntos; que o Sargento Teixeira localizou a droga próximo a um deles; que a droga estava no chão do lado dele; que recebemos a informação via COPOM de que uma senhora distribuindo cestas básicas tinha sido abordada por três indivíduos; que foram repassadas as características; que na praça foi visualizado o veículo estacionado e nas proximidades os três indivíduos; que feita a abordagem não foi localizada a chave do veículo; que do lado deles havia droga; que no local só tinha os três; que a vítima afirmou que foram os três; que foi necessário chamar um reboque; que a droga estava próximo deles; que a droga estava no chão em um pacote; que quem localizou a droga foi o Sargento Teixeira; que na hora eles negaram o roubo e a droga... (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência em envelope à fl. 157 dos autos).
Os depoimentos das testemunhas Ricardo Rodrigues de Sousa e Antônio Rogério Araújo Braga, foram dispensados por este Juízo em acolhimento ao pleito ministerial.
O acusado, EDUARDO ARMANDO ALVES DE SOUSA, quando interrogado em audiência, disse:
...Que prefiro contar minha versão; que não pratiquei esses delitos; que estou sendo acusado por uma coisa que não fiz; que sou estudante e estava no jogo da quadra; que conheço os outros dois; que o Aldean tem passagem pela Polícia; que o Lucas deve ter passagem pela Polícia; que o carro estava lá parado; que não sabíamos que o carro era roubado; que estávamos lá bebendo vinho e conversando depois do jogo da quadra; que era mais ou menos 20:30 horas; que não sou usuário; que não foi encontrado droga com ninguém; que ninguém sabe dessa droga; que tínhamos jogado bola; que não sei se o Aldean e o Lucas usam drogas; que não foi encontrado droga comigo; que quando chegamos na praça o carro já estava lá; que não lembro qual era o carro; que quando os policiais chegaram nos abordando dissermos que não estávamos com a chave do carro; que não foi encontrado arma; que nunca fui preso e nem processado; que não tenho nenhum processo; que não roubei esse carro; que o reconhecimento foi uma coincidência; que não sei andar de carro; que a vítima pode ter confundido; que faço o Ensino Médio e trabalho de jardineiro pela manhã; que o Aldean não estava no meu time; que só eu estava jogando e os outros dois estavam assistindo na arquibancada; que meu time ganhou; que fiz um gol; que eu estava com a camisa do Palmeiras... (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência em envelope de fl. 157).
O acusado, ALDEAN LIMA DA SILVA , quando interrogado em audiência, disse:
...Que não pratiquei esses delitos; que não foi nós não; que já tenho passagem pelo art. 157 e fui condenado a pena de 4 anos e 11 meses; que tenho 23 anos; que passei 5 meses na Custódia; que esse roubo foi em 2017; que sou usuário de maconha; que a droga que acharam perto de mim não era nossa; que a droga estava a 5 metros de mim; que estava mais perto do meu pé do que dos colegas; que era cocaína; que não uso cocaína; que estava em liberdade; que moro com meus pais e irmão; que sou Servente de Pedreiro; que estava estudando; que não tenho arma; que estávamos na praça jogando bola; que estava jogando bola na parea; que fiz um gol; que o Eduardo e o Lucas fizeram gol; que o Eduardo estava com a camisa do Palmeiras; que estava no mesmo time do Eduardo; que o Lucas estava em outro time; que eles falaram que tinham 21 invólucros; que já conhecia o Lucas e o Eduardo; que no roubo de 2017 estava com o Alan... (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência em envelope de fl. 157).
O acusado, LUCAS SAMEQUE GUIMARÃES MEDEIROS, quando interrogado em audiência, disse:
...Que não pratiquei esses crimes; que acho que estávamos na lugar errado e na hora errada; que não sabíamos que o carro estava lá; que estávamos lá jogando bola como fazemos todo dia; que ficamos lá conversando e tomando vinho; que os policias chegaram abordando a gente; que nós não temos nada a ver com isso; que não sabemos andar de carro; que não foi achado nada; que já fui preso pela Lei Maria da Penha; que esse é meu segundo processo; que tenho 24 anos; que sou usuário de maconha e cigarro branco; que a droga encontrada não era nossa; que acharam a droga longe de nós ; que estávamos só bebendo e mexendo no celular; que tenho um filho de 6 anos; que sou Ajudante de Pedreiro; que estou estudando no 2ª Ano; que estava jogando bola; que não fiz gol... (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência em envelope de fl. 157).
[...]
A estas razões pouco há de se acrescentar.
Como se vê, as versões dos acusados estão dissociadas do contexto probatório e merecem pouca credibilidade, ao contrário dos relatos da vítima Mara Raquel Marques Araújo, que apontam com riqueza de detalhes a autoria do crime aos recorrentes.
As palavras da vítima foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais Ricardo Rodrigues de Sousa e Antônio Napoleão de Sousa Filho.
Além disso, não se mostra crível que a vítima, por pura má-fé, sabendo da gravidade do crime de roubo, tenha buscado auxílio policial, inventando que o seu carro fora subtraído pelos acusados, tão somente para prejudicá-los.
Imperioso ressaltar, ainda, que, "não há ilegalidade no fato de a condenação estar calcada na declaração da vítima, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes às ocultas (sem testemunhas), a palavra da vítima tem especial relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, mormente quando corroborada por outros elementos de prova" (STJ. AgRg no AREsp 1144160/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28-11-2017).
Portanto, da apreciação dos autos, tenho que os elementos informativos e as provas colhidas sob o crivo do contraditório, analisados em conjunto, não deixam dúvidas acerca da autoria delitiva por parte dos apelantes.
Com relação a causa de aumento de pena prevista no § 2º-A, I, art. 157, do Código Penal, a defesa do recorrente Eduardo Armando Alves de Sousa requer a sua exclusão, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada.
Sem razão.
É que, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o fato de não ter sido apreendida a arma e submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena.
Com efeito, a ausência de “perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.206/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26.8.2014).
Sobre a matéria, a Sexta Turma do STJ também tem assentado que:
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (4) MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (5) WRIT PREJUDICADO, EM PARTE, NO MAIS NÃO CONHECIDO.
[…]
2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora (Habeas Corpus n. 272.145/SP, rela. Mina. Maria Thereza De Assis Moura, j. em 5.8.2014). (grifou-se)
A jurisprudência desta e. Corte de Justiça, da mesma maneira, é no sentido da desnecessidade da apreensão e perícia da arma quando tal qualificadora pode ser comprovada por outros meios de prova, o que ocorre no presente caso. Vejamos precedente:
TJPI. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ROUBO COM EMPREGO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. (...)
3. A qualificadora do uso da arma de fogo restou devidamente comprovado pelos depoimentos das vítimas, como pela própria dinâmica do fato delituoso comprovado nos autos
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI. 201100010026059. Des. Sebastião Ribeiro Martins. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 17/09/2013. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)
No caso sub judice, a vítima Mara Raquel Marques Araújo, em Juízo, afirmou categoricamente que os recorrentes fizeram uso de arma de fogo durante a prática delitiva.
Ora, é cediço que nos crimes contra o patrimônio, praticados normalmente de maneira ardilosa, sem a presença de testemunhas, as declarações coerentes da vítima apresentam extrema relevância e alto valor probatório, de modo que, em harmonia com os demais elementos constituídos no processo, como no presente caso, autorizam a manutenção da causa de aumento prevista no § 2º-A, I, art. 157, do Código Penal.
Assim sendo, por mostrar-se induvidosa a utilização da arma de fogo quando da subtração da res furtiva mediante grave ameaça, mormente pelas palavras firmes e seguras da vítima, não há como afastar a referida causa de aumento.
Por fim, busca defesa do apelante Eduardo, a restituição da motocicleta apreendida por ocasião da prisão dos réus da presente ação penal, sustentando que o bem não mais interessa ao processo, bem como que a fundamentação da Magistrado a quo não é suficientemente idônea e que é induvidoso que a propriedade do veículo pertence a Francisca Gardênia, juntando documentos de comprovação do que alega.
Com razão.
Como bem pontuado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça no parecer (Núm. 2121432 – Págs. 01/25):
“Compulsando com vagar os autos, através de pesquisa, constatou-se que o veículo é de propriedade da Sra. Francisca Gardênia Alves Carvalho, mãe do Apelante.
Ora, não é razoável que a mãe do Apelante arque com as consequências de seus atos.
O verdadeiro objetivo da pena, como o próprio nome já diz, é punir o Acusado.
Importante destacar o princípio da intranscendência da pena. Tal princípio está previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal. Também denominado princípio da pessoalidade ou, ainda, personalidade da pena, preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.
Todavia, há de se ressaltar que tal restituição deva ser feita em nome da proprietária da motocicleta, Sra. Francisca Gardênia Alves Carvalho."
Com efeito, é devido restituir a motocicleta utilizada por acusado condenado nos autos da ação penal pelo cometimento de crimes contra o patrimônio se comprovada satisfatoriamente a propriedade do bem por terceiro de boa-fé, como in casu.
Sendo assim, o recurso deve ser provido nesse ponto, restituindo-se a motocicleta à mãe do apelante, Sra. Francisca Gardênia Alves Carvalho, porque lícita sua origem.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso interposto pela defesa dos réus Aldean Lima da Silva e Lucas Sameque Guimães, mas para NEGAR-LHE provimento; e conheço do apelo interposto pela defesa do réu Eduardo Armando Alves de Sousa, para DAR-LHE parcial provimento, tão somente para reformar a sentença no ponto em que decretou o perdimento da motocicleta Yamaha, cor vermelha, placa ODW 4937.
É como voto.
Teresina, 09/11/2021
0702266-43.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorEDUARDO ARMANDO ALVES DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2021