
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0750586-90.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ALLAN JONHSON ARRAIS SAMPAIO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
DECISÃO TERMINATIVA
1. DO RECURSO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID n° 4200033) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida por esta Relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento n° 0750586-90.2021.8.18.0000, movido por ALLAN JONHSON ARRAIS SAMPAIO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança e Pedido de Dano Moral, indeferiu o pedido de gratuidade das despesas processuais.
Na decisão monocrática de ID n° 3197729, foi concedido efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, a fim de suspender a decisão impugnada e determinar a retomada do processamento regular do feito originário sem o recolhimento das custas processuais.
Sucedeu que o ESTADO DO PIAUÍ opôs Embargos de Declaração alegando omissão da decisão, eis que “[...] apesar de suspender a decisão de primeiro grau, o eminente Relator não determinou a intimação dos entes públicos agravados para, em atendimento ao princípio do contraditório, responder ao recurso” (ID n° 4200033). Ante o exposto, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de suprir a omissão referida, com a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões ao recurso.
Conquanto sucinto, é o relatório.
2. ADMISSIBILIDADE
De acordo com o art. 1.024, §2º, do CPC, compete ao Relator julgar os Embargos de Declaração monocraticamente quando forem opostos contra decisão monocrática por ele proferida, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias:
[...]
§2º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
In casu, o Embargante sustentou que a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo incorreu em omissão, eis que não determinou a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões.
Trata-se, portanto, da hipótese do art. 1.022, II, do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Ademais, o recurso apresentado é tempestivo, vez que o Embargante foi intimado da decisão em 08/06/2021, opondo os Embargos de Declaração na mesma data.
Outrossim, o recurso foi interposto por parte legítima e é o instrumento idôneo a fim de suprir a omissão alegada pela parte Embargante.
Dessa forma, atesto que os presentes Embargos de Declaração cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, devem ser conhecidos.
3. MÉRITO
Na hipótese em apreço, verifica-se que a insurgência se mostra oportuna.
Isto porque, conforme relatado, esta Relatoria, ao conceder o efeito suspensivo na decisão de ID n° 3197729, determinou a comunicação ao Juízo a quo do teor da decisão via SEI, sem, contudo, determinar a intimação do Estado do Piauí para apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento.
Desse modo, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88), a decisão embargada deve ser integrada a fim de suprir a omissão alegada, proporcionando, assim, a intimação do Estado do Piauí para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
4. DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de integrar a decisão e determinar a intimação do ESTADO DO PIAUÍ para apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FIHO
RELATOR
0750586-90.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorALLAN JONHSON ARRAIS SAMPAIO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/09/2021