
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0800009-24.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Modificação ou Alteração do Pedido]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MIRIAN BARRADAS OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. TERMO A QUO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. O prazo recursal para a interposição do recurso conta-se a partir da intimação do advogado por meio eletrônico.
2. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto fora do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis previsto no art. 1.003, §5° c/c art. Art. 183, ambos do CPC.
3. Apelação Cível a que se nega seguimento.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da Ação de Cobrança, movida por MIRIAN BARRADAS OLIVEIRA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em certidão de ID n° 2730389, o juízo a quo certificou a intempestividade da apelação. Por conseguinte, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para se manifestar sobre a tempestividade do recurso, conforme despacho de ID n° 2914897. Contudo, a parte Apelante manteve-se inerte.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
De saída, impõe-se notar que a presente Apelação Cível é intempestiva, impondo o seu não conhecimento.
Dispõe o art. 932, III, do CPC/15:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Por sua vez, o art. 1.003, §5°, do CPC/15, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da Apelação:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão
[...]
§5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Ademais, determina o art. 219, do CPC/15, que “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
No caso vertente, tratando-se o Apelante do Município de União, aplica-se o artigo 183, do CPC, segundo o qual “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal”.
No caso, analisando os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo, uma vez que foi interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis previsto no art. 1.003 c/c art. 183, ambos do CPC.
Da detida análise dos autos, depreende-se que o Réu, ora Apelante, foi intimado da sentença em 03/08/2020. Iniciado o prazo em 04/08/2020 (terça-feira), este estendeu-se até 18/09/2020 (sexta-feira).
O presente apelo, por sua vez, foi interposto em 21/09/2020, ou seja, além do prazo de 30 (trinta) dias úteis previsto no art. 1.003, §5°, c/c art. 183, do Código de Processo Civil. Nessa senda, restou inconteste que a parte interpôs o recurso a destempo.
Saliento que eventual prorrogação da contagem do prazo somente acontecerá nas hipóteses em que devidamente comprovado, pelo Recorrente, a ocorrência de suspensão do expediente forense. Acerca do assunto, dispõe o §6° do art. 1.003, do CPC, in verbis:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
[...]
§6°. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Impõe-se notar que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.
Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade do apelo.
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 1.003, §5°, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0800009-24.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalModificação ou Alteração do Pedido
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMIRIAN BARRADAS OLIVEIRA
Publicação08/09/2021