Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0800169-75.2019.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - SERVIDORA PÚBLICA - PROFESSORA GESTANTE - LICENÇA MATERNIDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Em ação ordinária é prescindível a demonstração de esgotamento da via administrativa que, no caso, restou demonstrada. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 2. O Supremo Tribunal Federal, já pacificou o entendimento no sentido de que, “as gestantes, independente do regime jurídico ao qual estejam submetidas, sejam empregadas, servidoras públicas, até mesmo ocupantes de cargo em comissão ou tratadas temporariamente, fazem jus a licença-gestante e, portanto, á estabilidade provisória, nos termos dos artigos 7º, XVIII, da CF e artigo 10, II, b, do ADCT”. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800169-75.2019.8.18.0077 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800169-75.2019.8.18.0077

APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

 

APELADO: GEZILDA MARIA SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LAIONARA CORREA MONTEIRO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - SERVIDORA PÚBLICA - PROFESSORA GESTANTE - LICENÇA MATERNIDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- Em ação ordinária é prescindível a demonstração de esgotamento da via administrativa que, no caso, restou demonstrada. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada.

2. O Supremo Tribunal Federal, já pacificou o entendimento no sentido de que, “as gestantes, independente do regime jurídico ao qual estejam submetidas, sejam empregadas, servidoras públicas, até mesmo ocupantes de cargo em comissão ou tratadas temporariamente, fazem jus a licença-gestante e, portanto, á estabilidade provisória, nos termos dos artigos 7º, XVIII, da CF e artigo 10, II, b, do ADCT”.

3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em 5% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11, do CPC, nego provimento ao recurso. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Uruçuí, contra Gezilda Maria Soares da Silva, em ação de cobrança que esta move contra o recorrente.

Na inicial, a apelada aduziu que foi contratada verbalmente, para exercer as funções de professora do Município de Uruçuí, assumindo os serviços em abril de 2016 e que foi dispensada sem justa causa em 15/07/2017 em estado gravídico. 

Requereu que fosse declarada a ilegalidade da resilição do contrato, por ter a requerente direito à estabilidade provisória, bem como fosse reconhecida à data de 15/04/2018 como termo final do contrato; concessão de indenização do período de estabilidade e FGTS de todo esse período.

Citado, o requerido apresentou contestação, na qual alega em preliminar a ausência de causa de pedir e no mérito a prejudicial de prescrição dos direitos do autor, bem como requer a improcedência total dos pedidos da parte autora.

A sentença deu procedência parcial ao pedido da autora para condenar o Município de Uruçuí ao pagamento de uma indenização correspondente aos valores que receberia pelo período constitucional da estabilidade, ou seja, durante o lapso de tempo correspondente ao início da gestação até cinco meses após o parto, excetuadas as verbas salariais já pagas durante referido período. 

O Município apresentou recurso de apelação argumentando, preliminarmente a carência do interesse de agir, aduzindo que a apelada não buscou obter o pleito de forma administrativa. No mérito, afirma que a apelada não possui o direito pleiteado pois ambas as partes estavam cientes que se tratava de contrato precário e temporário e que não houve demissão, mas tão somente finalização de contrato por prazo determinado.

Requer extinção da ação, sem resolução do mérito e, subsidiariamente, o provimento recursal para reformar integralmente a sentença e afastar a condenação do Município.

Em contrarrazões o recorrido refutou as teses recursais e pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, adiantando o voto no sentido de negar-lhe provimento.

Preliminar: alegação de falta de interesse de agir

O apelante argumenta que a apelada carece de interesse de agir pois não buscou obter seu direito na via administrativa, ou seja, ao ser demitida em estado gravídico não buscou a readmissão, procurando, diretamente, a vida judicial.

Compulsando os autos verifico que existe documento anexado na inicial, consubstanciado em parecer elaborado pelo Município requerente, no qual se discutiu a possibilidade de concessão de licença maternidade à apelada e, ao final, concluiu-se pela impossibilidade por se tratar de contrato nulo.

Outrossim, comprovado que a apelada buscou resguardar seu direito à licença maternidade remunerada, contudo, foi surpreendida pela resilição contratual.

Ademais, a apelada ingressou com ação ordinária para a qual o esgotamento da via administrativa não é requisito de admissibilidade. Ademais, o apelante, em contestação, sequer cotejou essa possibilidade e nem afastou a documentação apresentada pela apelada na qual indica que houve tentativa administrativa de usufruir de licença maternidade.

O parecer emitido pela procuradoria municipal opinando pelo indeferimento da licença maternidade é de 22 de agosto de 2017, o filho da apelada nasceu em 15 de novembro de 2017 e, a apelada afirma ter sido demitida, sem justa causa, em 15 de julho de 2017.

Ou seja, a linha do tempo apresentada indica que a apelada foi demitida em julho de 2017 e buscou ser readmitida para usufruir de licença gestante, tendo o pleito sido denegado conforme parecer da procuradoria municipal de 22 de agosto de 2017.

 

Do mérito

O apelante requer a reforma da sentença para declarar o pleito improcedente argumentando que a estabilidade da gestante não é garantida ao contrato temporário fulminado pelo termo final.

Inicialmente, destaco, de plano, que não se tratou de contrato temporário.

O contrato de trabalho temporário, como tipo especial de contrato de emprego a termo (Lei nº 6.019 /74), deve, observado os requisitos da norma própria, ser sempre escrito e sua eventual prorrogação, ainda que dentro do permissivo legal, deve ocorrer também de forma escrita.

Dessa forma, a apelada argumentou que possuía contrato verbal com o Município, fato não contestado por este, inclusive, ausente nos autos contrato escrito entre as partes.

No caso, a parte autora foi contratada de forma verbal e precária para desempenhar, sem concurso público, cargo de professora municipal. No caso, em que pese o apelante falar de contrato por prazo determinado, não de apresentou documento que indique qual seria ou termo final do contrato ou que comprove que a demissão da servidora tenha sido após o cumprimento do prazo pactuado.

Não se nega que a contratação em caráter precário possibilita a exoneração sem justa causa. No entanto, é preciso ponderar que, embora temporária, a empregada gestante tem o direito constitucional de estabilidade previsto no artigo 7º, inciso XVIII, da CF/88 c.c. artigo 10, inciso II, do ADCT.

O direito à estabilidade da gestante e os respectivos benefícios são de índole constitucional e se aplicam a qualquer regime jurídico a que esteja submetido o trabalhador, inclusive quando ocupantes de cargo em comissão.

Como se sabe, “as servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT” (STF, RE n. 600.173, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.12.2009).

No mesmo sentido: STF, AgRg no RE n. 669.959, 2ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18.09.2012; STF, AgRg no AI n. 811.376, 2ª Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01.03.2011; STF, RE n. 234.186, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 05.06.2001.

Importa saber que o regime precário e temporário do contrato não inibe o direito alegado pela servidora, porquanto o direito à estabilidade da gestante e os respectivos benefícios são de índole constitucional e se aplica a qualquer regime jurídico a que esteja submetido o trabalhador, inclusive a função temporária.

Nesse contexto, o Município deveria ter respeitado o período de estabilidade. Como não o fez, deverá pagar as verbas remuneratórias pertinentes ao período em que a parte autora gozava de estabilidade provisória e reflexos (13º salário, férias acrescidas de 1/3, férias proporcionais), desde a data da exoneração até 5 meses após o parto, o que deve ser apurado em liquidação de sentença.

Diante dos fundamentos lançados, a bem lançada sentença deverá ser preservada.

Diante das peculiaridades do caso concreto, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em 5% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11, do CPC.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Sem parecer ministerial, é como voto.


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em 5% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11, do CPC, nego provimento ao recurso. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

 

Detalhes

Processo

0800169-75.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

Réu

GEZILDA MARIA SOARES DA SILVA

Publicação

04/11/2021