TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818304-77.2018.8.18.0140
APELANTE: ANGELICA MARIA MORAIS PAZ
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
01. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos destacados pelas partes, mas tão somente aqueles relevantes para a resolução da controvérsia.
02. Sendo justo e razoável o valor fixado pelo magistrado a quo, não se aplica a fixação de uma verba honorária de valor mais elevado em sede recursal, sem que se comprove o labor adicional que a justifique.
03.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos embargos de declaração, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face de Acórdão ID3681199 proferido pela 5ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo irreparável a sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
O embargante sustenta que o Acórdão incorreu em omissão no que diz respeito à majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que os honorários sejam majorados (ID3837440).
A parte embargada apresentou contrarrazões, alegando que a pretensão recursal é discutir dispositivos referentes à gratuidade da justiça, possuindo natureza meramente protelatória. (ID4556300).
É o relatório.
VOTO
1 ADMISSIBILIDADE
De acordo com o artigo 1.023 do CPC, o prazo para a interposição dos embargos de declaração, diferentemente dos demais recursos, é de 5 (cinco) dias.
Conforme registro no PJe, a intimação do acórdão ocorreu em 30 de abril de 2021 (ID3824432) e os embargos foram interpostos em 03 de maio de 2021 (ID3837440). Em decorrência da prerrogativa dos prazos em dobro da Fazenda Pública, o recurso é tempestivo.
Dispensado o recolhimento de custas, a parte é legítima e há interesse em recorrer.
Assim, conheço do recurso. Passo à análise do mérito.
2. MÉRITO
Conforme relatado, o embargante, requer a correção da omissão no Acórdão no que diz respeito à majoração dos honorários advocatícios recursais.
É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Ocorre omissão no julgado, quando não se aprecia as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.
Quanto à majoração dos honorários, prevê o art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2° e 3° para a fase de conhecimento.
O STJ já declarou sobre a majoração de honorários em sede recursal que:
A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, a sentença condenou a parte embargada, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais), fixados sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (ID1830166).
Diante do desprovimento do recurso de apelação da parte, o embargante requer a majoração dos honorários em razão de entender que é corolário lógico da sucumbência da parte adversa em grau recursal.
No entanto, a questão deve ser apreciada de forma a contemplar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a partir de uma interpretação teleológica e sistemática, do dispositivo legal de regência, que estabelece que o tribunal majorará os honorários, mas não sem observar o trabalho adicional desenvolvido em face da instauração de novo grau. Destaque-se, ainda, que o mencionado artigo não tem por finalidade penalizar a parte sucumbente ao ponto de desestimular a busca pela defesa de seus direitos, em especial, quando se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Assim, quanto à matéria, deixo de atender ao pedido, já que o valor da sucumbência aplicado pelo juízo de piso está de acordo com o art. 85, §2º do CPC e a majoração dos honorários fixados deve levar em conta o trabalho adicional realizado em sede recursal.
Destarte, não basta a interposição de recurso instaurando novo grau de jurisdição, mas que o trabalho realizado justifique esse acréscimo em razão de nova atividade que exigiu do profissional um labor maior. Deve, também nessa fase, atender aos mesmos critérios de zelo, observando-se a dificuldade para o exercício da atividade como o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No presente caso, o embargante requer a majoração dos honorários em razão de contrarrazões apresentadas. Verifica-se, no entanto, que a peça não reúne todos os critérios para a requerida majoração.
Por fim, frisa-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos destacados pelas partes, mas tão somente aqueles relevantes para a resolução da controvérsia, assim, sendo justo e razoável o valor fixado pelo magistrado a quo, não se justifica a fixação de uma verba honorária de valor mais elevado.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DE OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – OMISSÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS NO ART. XX, §11° DO CPC/15 – OMISSÃO SANADA - ACÓRDÃO MANTIDO 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. 2. Entendo não assistir razão a Primeira Embargante, eis que se nota que a intenção do recurso é o pré-questionamento da matéria e as supostas omissão e contradição apresentadas visam apenas rediscutir o mérito, não merecendo provimento. 3. Quanto a Segunda Embargante, entendo que seu pleito de omissão do acórdão quanto a majoração de honorários sucumbenciais não merecem ser acolhidos, pois, além de não estar o julgador obrigado a enfrentar todos os pontos destacados pelas partes - bastando ater-se às questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, tenho que o valor fixado pelo magistrado a quo se afigura justo e razoável. 4. Diante do exposto, nego provimento a ambos os embargos. Ao interposto pela Primeira Embargante, por tentativa de rediscussão do mérito, e ao interposto pela Segunda Embargante, tendo em vista que o valor arbitrado se afigura razoável. 5. Nego provimento a ambos os embargos interpostos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004893-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/07/2020)
Dessa forma, entendo que não cabe a pleiteada alteração do acórdão.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos embargos de declaração.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos embargos de declaração, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0818304-77.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorANGELICA MARIA MORAIS PAZ
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/11/2021