TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807837-05.2019.8.18.0140
APELANTE: ROSARIA MORAES BATISTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807837-05.2019.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, “a fim de cumprir o que a legislação, com a devida correção dos valores da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, nos conformes da Lei Complementar Nº 13 de 03/01/1994, a contar do primeiro dia de exercício no serviço público, de acordo com o tempo de serviço de cada autor a incidir a porcentagem sobre o vencimento, com a devida atualização do seu percentual (valores anteriores ao ajuizamento da ação) de tempo de serviço até a presente data”.
II. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
III. Com o advento da Lei complementar nº 33/2003, e a extinção do adicional por tempo de serviço, deveria o Estado do Piauí ter feito os reajustes normais, para que a Apelante passasse a percebê-lo em seu contracheque como valor fixo. O que ocorreu no caso.
IV. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
V. Recurso conhecido e parcialmente provimento para afastar a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, mas no mérito julgar improcedente a ação.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807837-05.2019.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, “a fim de cumprir o que a legislação, com a devida correção dos valores da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, nos conformes da Lei Complementar Nº 13 de 03/01/1994, a contar do primeiro dia de exercício no serviço público, de acordo com o tempo de serviço de cada autor a incidir a porcentagem sobre o vencimento, com a devida atualização do seu percentual (valores anteriores ao ajuizamento da ação) de tempo de serviço até a presente data”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, onde consignou a seguinte fundamentação:
“É relevante destacar que a ação foi proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, com a finalidade de recebimento de valores referentes a título de Gratificação Adicional (Código 104 no contracheque).
Ocorre que, a pessoa jurídica que responde pela concessão e alteração no valor de benefício pleiteado no âmbito do Estado do Piauí é a Fundação Piauí Previdência.
O fato de as partes autoras encontrarem-se aposentadas implica no reconhecimento da extinção do vínculo administrativo-funcional com o Estado do Piauí, e do reconhecimento da existência do vínculo previdenciário perante a Fundação Piauí e Previdência.
A referida fundação foi criada pela Lei n. 6.910, publicada em 12 de dezembro de 2016, com personalidade jurídica de direito público, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II).
Verifico, ademais, que a criação da referida fundação se deu antes da distribuição da petição inicial.
Fica evidente, portanto, que há especificação das atribuições de competência da Fundação Piauí Previdência, conforme alegado pelo Estado do Piauí requerido.
Preliminarmente, o réu cumpriu com o ônus do art. 339 do Código de Processo Civil:
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
A parte autora, entretanto, optou pleitear que sejam afastadas as preliminares arguidas, portanto, não aceitando a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, nos termos do art. 338 do CPC:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Com efeito, a concessão e alteração no valor do benefício, referente aos pedidos das partes autoras elencados na inicial, são de responsabilidade da Fundação Piauí Previdência, e não do Estado do Piauí.
Logo, a ação deveria ter sido ajuizada contra a Fundação Piauí Previdência, e não contra o Estado do Piauí.
Assim, diante do delineado, razão assiste o Estado do Piauí, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, transcrevo o artigo 485 do CPC, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expostas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.”
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “1) Preliminarmente, seja reconhecida a legitimidade do Estado do Piauí, para compor o Polo Passivo da demanda, mesmo que em parceria com a Fundação Piauí Previdência, dada a estreita ligação entre os entes, objetivando seja analisado o mérito do processo; 2) No mérito, julgar totalmente procedente esta ação: i. reconhecendo-se a ausência de prescrição em relação a ambas as gratificações; ii. o dever de correção dos valores pagos a título de Adicional por Tempo de Serviço ou pelo menos a sua atualização monetária, visto que está defasado desde o ano de 2003; iii. o dever de pagamento da gratificação de regência; iv. o dever de pagamento do retroativo dos últimos 5 (cinco) anos relativo às duas gratificações; v. a condenação em danos morais, consoante pedido formulado na exordial, dados os prejuízos causados ao longo de anos à Apelante; por fim, vi. a inversão do ônus da sucumbência, devendo ser o Estado condenado ao pagamento de 15% do valor da condenação, à ser apurada em sede de liquidação de sentença”.
A parte Apelada, presentou contrarrazões à apelação pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
O Estado do Piauí arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, tendo sido esta acolhida pelo MM. Juiz sentenciante.
Considerando que a presente demanda não se limita a pugnar pela revisão do valor recebido atualmente pelo servidor aposentado a título de gratificação adicional, constando no pedido inicial a condenação ao pagamento de valores pretéritos, descabe acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva tendo em vista ser do Estado do Piauí a responsabilidade pelo eventual pagamento referente a condenação por valores recebidos a menor pelo período em que o servidor ainda se encontrava em atividade.
Assim, reformo a sentença a quo, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
DA PRESCRIÇÃO
O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela prescrição.
Não merece acolhimento a prescrição nos termos consignados na sentença.
A Lei Complementar Estadual nº 33/2003, de 15.08.2003, ao desvincular o adicional do vencimento básico determinou sua atualização, o que somente ocorreu em 2006. O direito a correção/atualização passou a existir a partir do momento que a Lei Complementar nº 33/2003 assim estabeleceu, renovando-se mês a mês, uma vez que previsto em lei, com a incidência do Decreto nº 20.910/32 apenas naquelas parcelas com mais de cinco anos.
Nesse sentido, entende-se que apenas parte da pretensão dos Apelantes se encontra prescrita.
O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.
Diante das razões explicitadas, acolho em parte a preliminar arguida, para limitar a prescrição reconhecida em sentença, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação.
DO MÉRITO
Considerando que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a análise do mérito da ação.
Não assiste razão ao Apelante, conforme reiterados precedentes desta 6ª Câmara de Direito Público em julgamento de recursos análogos.
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807837-05.2019.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, “a fim de cumprir o que a legislação, com a devida correção dos valores da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, nos conformes da Lei Complementar Nº 13 de 03/01/1994, a contar do primeiro dia de exercício no serviço público, de acordo com o tempo de serviço de cada autor a incidir a porcentagem sobre o vencimento, com a devida atualização do seu percentual (valores anteriores ao ajuizamento da ação) de tempo de serviço até a presente data”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, onde consignou a seguinte fundamentação:
“É relevante destacar que a ação foi proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, com a finalidade de recebimento de valores referentes a título de Gratificação Adicional (Código 104 no contracheque).
Ocorre que, a pessoa jurídica que responde pela concessão e alteração no valor de benefício pleiteado no âmbito do Estado do Piauí é a Fundação Piauí Previdência.
O fato de as partes autoras encontrarem-se aposentadas implica no reconhecimento da extinção do vínculo administrativo-funcional com o Estado do Piauí, e do reconhecimento da existência do vínculo previdenciário perante a Fundação Piauí e Previdência.
A referida fundação foi criada pela Lei n. 6.910, publicada em 12 de dezembro de 2016, com personalidade jurídica de direito público, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II).
Verifico, ademais, que a criação da referida fundação se deu antes da distribuição da petição inicial.
Fica evidente, portanto, que há especificação das atribuições de competência da Fundação Piauí Previdência, conforme alegado pelo Estado do Piauí requerido.
Preliminarmente, o réu cumpriu com o ônus do art. 339 do Código de Processo Civil:
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
A parte autora, entretanto, optou pleitear que sejam afastadas as preliminares arguidas, portanto, não aceitando a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, nos termos do art. 338 do CPC:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Com efeito, a concessão e alteração no valor do benefício, referente aos pedidos das partes autoras elencados na inicial, são de responsabilidade da Fundação Piauí Previdência, e não do Estado do Piauí.
Logo, a ação deveria ter sido ajuizada contra a Fundação Piauí Previdência, e não contra o Estado do Piauí.
Assim, diante do delineado, razão assiste o Estado do Piauí, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, transcrevo o artigo 485 do CPC, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expostas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.”
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “1) Preliminarmente, seja reconhecida a legitimidade do Estado do Piauí, para compor o Polo Passivo da demanda, mesmo que em parceria com a Fundação Piauí Previdência, dada a estreita ligação entre os entes, objetivando seja analisado o mérito do processo; 2) No mérito, julgar totalmente procedente esta ação: i. reconhecendo-se a ausência de prescrição em relação a ambas as gratificações; ii. o dever de correção dos valores pagos a título de Adicional por Tempo de Serviço ou pelo menos a sua atualização monetária, visto que está defasado desde o ano de 2003; iii. o dever de pagamento da gratificação de regência; iv. o dever de pagamento do retroativo dos últimos 5 (cinco) anos relativo às duas gratificações; v. a condenação em danos morais, consoante pedido formulado na exordial, dados os prejuízos causados ao longo de anos à Apelante; por fim, vi. a inversão do ônus da sucumbência, devendo ser o Estado condenado ao pagamento de 15% do valor da condenação, à ser apurada em sede de liquidação de sentença”.
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.
Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.
Precedente in verbis:
STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
2. (…)
(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...).
I - (...)
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.
Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".
V - (...)
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. (...)
5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.
O mesmo dispositivo legal, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”.
Verifica-se que a própria lei resguarda o direito da parte autora quanto a irredutibilidade de vencimentos, devendo ser mantido seu valor nominal, situação reconhecida na inicial.
Resta constatado nos autos a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, mas no mérito julgar improcedente a ação, mantendo a condenação ao pagamento de custas e honorários nos termos da sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 21/10/2021
0807837-05.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorROSARIA MORAES BATISTA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/11/2021