Acórdão de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0755717-46.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO – POSSIBILIDADE – ANÁLISE QUE PRESCINDE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA – FLAGRANTE ILEGALIDADE DEMONSTRADA – LESÃO CORPORAL GRAVE MAJORADA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO – CONDENAÇÃO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – NULIDADE ABSOLUTA – ARTIGOS 261, 263 E 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Os Tribunais Superiores uniformizaram entendimento no sentido de não conhecer o Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, evidenciando-se flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato, em manifesta coação ilegal ao status libertatis do paciente, é perfeitamente cabível o manejo do writ, inclusive para questionar nulidade processual quando sua análise prescindir de exame aprofundado de provas, como na espécie; 2. A redação do artigo 261 do Código de Processo Penal é inequívoca ao estabelecer que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor; 3. No caso dos autos, o juiz de piso, antes de proferir a sentença, absteve-se tanto do dever de intimar o paciente para indicar novo procurador como do encargo de remeter os autos à Defensoria Pública, caso aquele se mantivesse de inerte, em clara violação às garantias previstas nos arts. 261, 263 e 282 do Código de Processo Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4. Como desdobramento, a ausência de defesa técnica provocou a inércia do polo passivo, que deveria ter sido instado a se manifestar acerca de pedido de medida cautelar apresentado pelo Ministério Público, nos termos do § 3º do art. 282 da lei adjetiva; 5. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755717-46.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Habeas Corpus n° 0755717-46.2021.8.18.0000 (Cristino Castro-PI/Vara Única)

Processo de Origem nº 0000391-74.2016.8.18.0047

Impetrante:              Silas Barbosa de Menezes (OAB/PI nº 216) 

Paciente:                 Ronildo Soares Viturino 

Relator:                    Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO POSSIBILIDADE – ANÁLISE QUE PRESCINDE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA – FLAGRANTE ILEGALIDADE DEMONSTRADA – LESÃO CORPORAL GRAVE MAJORADA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO – CONDENAÇÃO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – NULIDADE ABSOLUTA – ARTIGOS 261, 263 E 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Os Tribunais Superiores uniformizaram entendimento no sentido de não conhecer o Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, evidenciando-se flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato, em manifesta coação ilegal ao status libertatis do paciente, é perfeitamente cabível o manejo do writ, inclusive para questionar nulidade processual quando sua análise prescindir de exame aprofundado de provas, como na espécie;

2. A redação do artigo 261 do Código de Processo Penal é inequívoca ao estabelecer que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor;

3. No caso dos autos, o juiz de piso, antes de proferir a sentença, absteve-se tanto do dever de intimar o paciente para indicar novo procurador como do encargo de remeter os autos à Defensoria Pública, caso aquele se mantivesse de inerte, em clara violação às garantias previstas nos arts. 261, 263 e 282 do Código de Processo Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;

4. Como desdobramento, a ausência de defesa técnica provocou a inércia do polo passivo, que deveria ter sido instado a se manifestar acerca de pedido de medida cautelar apresentado pelo Ministério Público, nos termos do § 3º do art. 282 da lei adjetiva;

5. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento do presente writ, mas pela concessão de ofício da ordem impetrada, com o fim de declarar a nulidade de todos os atos processuais a partir da petição de renúncia ao mandato, nos termos do art. 564, inciso IV, do CPP, e revogar a prisão preventiva decretada na sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Imponho ao paciente, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e III, c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades e III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as vítimas, cujo limite mínimo de distância entre eles (paciente e vítimas) será de 300 (trezentos) metros. Advirta-se que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação da prisão pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. Expeça-se o competente Contramandado de Prisão e, ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Silas Barbosa de Menezes em favor de Ronildo Soares Viturino, condenado à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 129, § 1º, incisos I e II, e § 9º, ambos do CP (lesão corporal grave majorada e lesão corporal no âmbito da violência doméstica), sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI.

O impetrante pugna pelo reconhecimento de nulidades absolutas, em face do (i) não afastamento da preclusão temporal para a apresentação do rol de testemunhas de defesa e da (ii) ausência de intimação do paciente para constituir novo causídico, o que implicaria em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que teria sido condenado sem defensor constituído nos autos.

Alega, ainda, (iii) carência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, porque não se encontrariam presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem, com o fim de declarar a nulidade do processo desde a sentença condenatória, sanando-se a flagrante ilegalidade ora pontuada, com a consequente intimação do paciente para constituir novo causídico, bem como a expedição de Contramandado de Prisão.

Indeferida a liminar (Id 4372106 – Pág. 1/2), a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos:

(…)

Em suas alegações finais, o Ministério Público do Estado do Piauí requereu a condenação do acusado pela prática do delito de lesão corporal grave majorada (art. 129, § 10, do Código Penal) em relação à vítima Selma Cristina Vieira. Já quanto à vítima Mikauane Vieira Soares pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP.

Por sua vez, a causídica constituída, em suas razões derradeiras (fl. 99) pleiteou a desclassificação dos delitos de lesão corporal grave e lesão corporal com violência doméstica para lesões corporais culposas, com oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Ademais, requereu a absolvição do réu aduzindo que a culpabilidade está excluída em virtude da embriaguez. Por fim, em caso de condenação, requereu: a exclusão da qualificadora do delito perpetrado em relação à vítima Selma; a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da privação da liberdade por restrição de direitos.

Conforme certidão de fl. 102, a vítima compareceu perante a Secretaria desta Unidade Judiciária para informar que o réu tem descumprido as medidas protetivas de urgência fixadas nos presentes autos, informando ainda que está sendo por ele ameaçada.

Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, para manifestação (fl. 104), tendo o Órgão Ministerial pugnado pela decretação da prisão preventiva do réu (fl. 108).

Petição da advogada constituída renunciando ao mandato que lhe foi conferido (fl. 107).

Em 20/04/2020, este Juízo proferiu sentença condenatória, impondo ao réu pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, devendo esta ser executada primeiro, nos termos do art. 69, última figura, do CP.

(…)

 

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 4831576 – Pág. 1/10) opinando pela denegação da ordem.

É o relatório.

 


VOTO

 

Conforme relatado, defesa pleiteia o reconhecimento de nulidades absolutas, em face do (i) não afastamento da preclusão temporal para a apresentação do rol de testemunhas de defesa e da (ii) ausência de intimação do paciente para constituir novo causídico. Alega, também, (iii) carência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva.

Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do CPP.

Mostra-se relevante ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”, a justificar o não conhecimento do writ.

Por outro lado, admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para declarar nulidade processual, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. -7.Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015).

 

Como pontuado alhures, a defesa aponta nulidades absolutas em razão do (i) não afastamento da preclusão temporal para a apresentação do rol de testemunhas de defesa e da (ii) ausência de intimação do paciente para constituir novo causídico (art. 263 do Código de Processo Penal), o que implicaria em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Antes, porém, mostra-se oportuno sublinhar, com relação à matéria das nulidades, o conteúdo da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, no processo penal, “a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief ou da conservação. Sob essa perspectiva, o art. 563 do CPP pontua que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ADOÇÃO DO SISTEMA PRESIDENCIALISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Não se pode aferir da leitura dos Termos de Depoimento que o juízo deprecado tenha adotado o sistema presidencialista de inquirição de testemunhas, em detrimento das alterações promovidas pela Lei 11.690/2008. II – Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo parágrafo único do art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas. III – Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes. IV – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pelas duas Turmas desta Corte, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no parágrafo único do art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. V – Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (STF, RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014) [grifo nosso]

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUE O PACIENTE NÃO TERIA SIDO CITADO VALIDAMENTE, MAS APENAS REQUISITADO NO MESMO DIA DESIGNADO PARA O SEU INTERROGATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SUPOSTA NULIDADE SUPERADA COM O COMPARECIMENTO DO RÉU AO INTERROGATÓRIO E INEXISTÊNCIA DE LEI QUE PREVEJA A EXIGÊNCIA DE INTERREGNO ENTRE ESTE ATO E SUA REQUISÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Tendo havido a citação do Paciente do conteúdo da acusação, como assentado nas informações prestadas e no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não há falar em inexistência de citação ou citação inválida. 2. Precedente específico deste Supremo Tribunal Federal - em caso análogo ao que está sendo processado - no sentido de que “[a] alegação de nulidade da citação, por não ter sido expedido mandado judicial juntamente com o pedido de requisição do réu preso, está superada pelo comparecimento em juízo, onde foi constatada a desnecessidade de adiamento do interrogatório” e de que “[a] designação do interrogatório para a mesma data em que expedida a requisição não afeta o direito de defesa do acusado (...) porque não existe na lei processual exigência de interregno (HC n. 69.350)” (HC 71.839, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25.11.1994). 3. Ausência de demonstração de prejuízo. Apesar de existir entendimento deste Supremo Tribunal no sentido de que o prejuízo de determinadas nulidades seria de “prova impossível”, o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Precedentes. 4. Ordem denegada. (STF, HC 98434, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ªT., j.20/05/2014) [grifo nosso]

 

Por outro lado, a jurisprudência pátria ressalva as hipóteses em que, diante da impossível comprovação, presume-se como existente o prejuízo, notadamente naquelas em que há violação ao princípio da ampla defesa.

A propósito, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PRATICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 6.368/1976 E 10.409/2002. OPÇÃO DO JUÍZO PROCESSANTE PELO RITO DA LEI 6368/1976. INOBSERVÂNCIA DO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. NULIDADE ABSOLUTA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PROVA IMPOSSÍVEL. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE QUE NÃO É DE SER SANADA PELA PRECLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ausência de oportunidade para o oferecimento da defesa prévia na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa, mormente em matéria penal. A falta do alegado requisito da defesa prévia à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo penal constitucionalmente concebido como pleno, deixa de sê-lo. A ampla defesa é transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado pela necessidade de demonstração do prejuízo para a defesa, mesmo nos casos de nulidade absoluta. Todavia, esse entendimento só se aplica quando é logicamente possível a prova do gravame. 3. Em casos como o presente, é muito difícil, senão impossível, a produção da prova do prejuízo. Pelo que o recebimento da denúncia e a condenação dos pacientes passam a operar como evidência de prejuízo à garantia da ampla defesa (HC 84.835, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). 4. No campo das nulidades processuais, a preclusão – forma de convalidação do ato praticado em desconformidade com o modelo legal – diz respeito propriamente às chamadas nulidades relativas, porque somente nestas o reconhecimento da invalidade depende de provocação do interessado. 5. Ordem concedida, com determinação de expedição de alvará de soltura dos pacientes. (STF, HC 103094, Rel. Min. AYRES BRITTO, 2ªT., j.02/08/2011)

 

HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANTO À COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 445 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTADAS DEMAIS NULIDADES ARGÜIDAS. ORDEM PARCIALMENTE DEFERIDA. Na instalação do Conselho de Sentença, não havendo o quorum mínimo exigido pela lei, de 15 jurados, deve o magistrado proceder na forma do que estabelece o artigo 445 do Código de Processo Penal. Prejuízo presumido. Reconhecida a nulidade da sessão de julgamento ocorrida, impõe-se a realização de novo julgamento. Habeas corpus parcialmente deferido. (STF, HC 87723, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ªT., j.05/06/2007)

 

Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício1 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

Pois bem.

Em que pese a primeira tese de nulidade, como bem ressaltou o juízo de origem, é de conhecimento notório que o processo penal dispõe de momento oportuno em que deve ser indicado o rol de testemunhas (art. 396-A do CPP). Caso não fornecido, como na espécie, opera-se a preclusão temporal, em respeito à ordem dos atos processuais.

Em casos semelhantes, tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como a dos Tribunais Estaduais mostram-se pacíficas no sentido de que a negativa da dilação do prazo para apontamento das testemunhas da defesa não configura cerceamento de defesa:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA DESCENDENTE, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1828483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3. Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Ainda que se considere a falta de estrutura da Defensoria Pública para entrar em contato com o agravante, este já tinha ciência de que tramitava uma ação penal em seu desfavor, pois, antes do ingresso da Defensoria, fora acompanhado por advogado do Município. 4. Agravo regimental improvido.

 

(STJ - AgRg no RHC: 139127 SE 2020/0326701-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGADA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS. JUNTADA INTEMPESTIVA. 1. Os impetrantes alegam que houve cerceamento de defesa pela autoridade apontada coatora ao indeferir pedido de arrolamento de novas testemunhas pelos novos defensores da paciente. Referem que o Serviço de Assistência Jurídica da Universitária da UFRGS somente teve contato com a paciente em momento posterior à instrução criminal, razão pela qual se encontra justificado o arrolamento das testemunhas em momento posterior ao previsto pelo CPP. 2. O rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da defesa preliminar, nos termos do art. 396-A do CPP. 3. Não há ofensa à ampla defesa na negativa de substituição do rol apresentado pelo antigo defensor. Apresentação intempestiva. Possibilidade de produção de tal prova em plenário. 4. Inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.

 

(TJ-RS - HC: 70064729700 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 24/06/2015, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/07/2015)

 

Noutro giro, com relação à nulidade em razão da ausência de intimação do paciente para constituir novo causídico, tem-se que a redação do artigo 261 do Código de Processo Penal é inequívoca ao estabelecer que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL LOCAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADVOGADO QUE RENUNCIOU LOGO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 261 do CPP dispõe que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor. 2. O art. 45 do CPC de 1973 prevê que mesmo após a renúncia, o advogado continuará a representar o mandante durante os 10 dias seguintes, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. 3. O advogado do paciente juntou a petição de renúncia aos autos do processo no dia seguinte à publicação do acórdão da apelação, em 15/8/2014, e, contados os 10 dias previstos no art. 45 do CPC de 1973, suas obrigações para com o cliente expirar-se-iam em 25/8/2014, quatro dias antes do termo ad quem do prazo do recurso, evidenciando-se, assim, o interregno entre 26/8/2014 e 29/8/2014 no qual o paciente esteve indefeso, a ponto de atrair a incidência da Súmula n. 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 4. Habeas corpus concedido para cassar a certidão de trânsito em julgado, assegurando a realização de intimação do paciente para que constitua defensor de sua confiança.

 

(STJ - HC: 329263 BA 2015/0160805-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/06/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2016)

 

Como se verifica no sistema ThemisWeb, depois de apresentadas as alegações finais por ambas as partes (em junho de 2018), a vítima compareceu em juízo (em 08 de novembro de 2019) e comunicou que o paciente descumpriu medida protetiva de distanciamento e que vinha sofrendo ameaças de morte com recorrência, sendo então exarada certidão dando conta desse fato.

Nesse cenário, a autoridade judiciária remeteu os autos ao Ministério Público, fato que ensejou requerimento de prisão preventiva (em 04 de dezembro de 2019). A advogada do paciente, por sua vez, manteve-se inerte ante a petição de custódia e renunciou ao mandato (em 09 de dezembro de 2019), postulando a notificação do cliente para constituir novo procurador. O magistrado, entretanto, não se manifestou acerca do documento abdicatório e, após o transcurso de 5 (cinco) meses da conclusão para despacho, proferiu a sentença sem a existência de causídico nos autos (em 22 de abril de 2020).

Ora, não se pode ignorar que o Juízo da Vara Única de Cristino Castro se absteve tanto do dever de intimar o paciente para indicar novo procurador como do encargo de remeter os autos à Defensoria Pública, caso aquele se mantivesse de inerte, em clara violação à garantia prevista no art. 263 do Código de Processo Penal.

Como desdobramento, a ausência de defesa técnica provocou a inércia do polo passivo por mais de 5 (cinco) meses, que deveria ter sido instado a se manifestar acerca do pedido de medida cautelar, no prazo e nos termos do § 3º do art. 282 da lei adjetiva. A custódia, como se vê, fora decretada por ocasião do veredito (Id 4274126 – Pág. 11/12) e com fundamento no documento carreado aos autos:

 

(…)

Petição da advogada constituída renunciando ao mandato que lhe foi conferido (fl. 107).

(…)

Com efeito, proferida sentença penal condenatória em desfavor do acusado, confirmaram-se os indícios de autoria e as provas da materialidade do fato delituoso (fumus comissi delicti). Ademais, a ordem pública se mostra abalada diante da realização de novas ameaças por parte do acusado em relação à vítima Selma Cristina Vieira (periculum libertatis). Mesmo com decretação de medida protetiva de urgência para obrigá-lo a manter distância da vítima e, não bastassem as violências já perpetradas contra a vítima e seus filhos, o réu continua a importuná-la, inclusive ameaçando matá-la.

(…)

 

Portanto, é evidente a ocorrência de prejuízo efetivo à ampla defesa e ao contraditório pelo cerceamento do direito de defesa técnica exercida por causídico devidamente constituído, uma vez que o julgamento do paciente se deu em total afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (art. 261, 263 e 282 do Código de Processo Penal) e ao conteúdo da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se impõe o acolhimento do pleito de nulidade, a contar do vício ora reconhecido.

Menciona-se, por relevante, que o Superior Tribunal de Justiça compartilha da mesma compreensão, a exemplo de julgados da lavra dos eminentes Ministros Sebastião Reis Júnior e Ribeiro Dantas:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DA DEFESA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO, TAMBÉM, DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR ADVOGADO DE CONFIANÇA. ILEGALIDADE PELA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. 1. O acusado tem o direito de se ver processado de acordo com o devido processo legal. Assim, a escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, principalmente, levando-se em consideração que a constituição de um defensor estabelece uma relação de confiança entre o investigado/réu e seu patrono, violando o princípio da ampla defesa a nomeação de defensor dativo sem que seja dada a oportunidade ao réu de nomear outro advogado. 2. Recurso em habeas corpus provido para anular o processo, a partir do vício ora reconhecido, por inequívoco cerceamento de defesa.

 

(STJ - RHC: 82687 MG 2017/0073322-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2019 – grifo nosso)

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR DEFENSOR PARTICULAR. NOMEAÇÃO DIRETA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes do STJ e STF. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica que, no caso de inércia do advogado constituído, deve ser o acusado intimado para constituir novo advogado para a prática do ato, inclusive por edital, caso não seja localizado e, somente caso não o faça, deve ser nomeado advogado dativo, sob pena de, em assim não se procedendo, haver nulidade absoluta" (REsp n. 1.512.879/MA, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, Dje 6/10/2016). De modo contrário, permanecendo inerte o acusado, proceder-se-á à nomeação da Defensoria Pública. 3. No caso em exame, a inexistência injustificada de intimação do advogado constituído e do réu para nomeação de novo defensor constitui nulidade, pois evidenciado o prejuízo à ampla defesa e ao contraditório pelo cerceamento do direito de ser representado por advogado de sua escolha e confiança, eiva reforçada, ainda, pela dispensa, por ocasião da audiência de instrução, de três testemunhas arroladas pela defesa, as quais, em seu entender, seriam fundamentais para o deslinde do processo. 4. Recurso provido para declarar a nulidade a partir da defesa prévia, devendo ser intimado o paciente para indicação de defensor de sua escolha. (RHC n. 101.833/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/4/2019 – grifo nosso)

 

Posto isso, voto pelo não conhecimento do presente writ, mas pela concessão de ofício da ordem impetrada, com o fim de declarar a nulidade de todos os atos processuais a partir da petição de renúncia ao mandato, nos termos do art. 564, inciso IV, do CPP, e revogar a prisão preventiva decretada na sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Imponho ao paciente, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e III, c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades e III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as vítimas, cujo limite mínimo de distância entre eles (paciente e vítimas) será de 300 (trezentos) metros.

Advirta-se que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação da prisão pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.

Expeça-se o competente Contramandado de Prisão e, ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito.

É como voto.

1Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).

 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade pelo não conhecimento do presente writ, mas pela concessão de ofício da ordem impetrada, com o fim de declarar a nulidade de todos os atos processuais a partir da petição de renúncia ao mandato, nos termos do art. 564, inciso IV, do CPP, e revogar a prisão preventiva decretada na sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Imponho ao paciente, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e III, c/c o art. 282, ambos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades e III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as vítimas, cujo limite mínimo de distância entre eles (paciente e vítimas) será de 300 (trezentos) metros. Advirta-se que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação da prisão pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. Expeça-se o competente Contramandado de Prisão e, ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve. 

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.  

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de setembro de 2021. 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -  

 

Detalhes

Processo

0755717-46.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

RONILDO SOARES VITURINO

Réu

JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO - PI

Publicação

15/09/2021