Acórdão de 2º Grau

Furto (art. 155) 0001267-81.2019.8.18.0028


Ementa

Ementa APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RÉU ABSOLVIDO PELA INSTÂNCIA INFERIOR PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. QUALIFICADORAS EMBASADAS EM LAUDO PERICIAL E NA PROVA ORAL PRODUZIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Tanto autoria como a materialidade delitivas encontram-se plenamente configuradas nos autos. 2. O ordenamento jurídico vigente veda a fundamentação de decretos condenatórios em provas exclusivamente produzidas na fase inquisitiva, bem como, apenas e tão somente, na confissão do acusado. No entanto, não impede a sua utilização, desde que confrontada com outras provas judiciais produzidas (in casu, o depoimento das vítimas), em plena harmonia com a confissão do acusado. 3. As qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada encontram-se devidamente fundamentadas em laudo pericial produzido nos autos e na prova oral colhida perante a autoridade judicial. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente Apelação Criminal para reformar in totum a dita sentença impugnada, e, ante a vasta prova colhida, julgo procedente o pedido deduzido na denúncia, e, condenar o apelado nas iras do art. 155, §4º, incisos I e II do Código Penal, a uma pena total de 02 (dois) anos de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, e 10 (dez) dias-multa, , à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Conceder o direito ao réu recorrer em liberdade, vez que já se encontra solto, nestes autos, e não vislumbro os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva em desfavor do apelado, neste momento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001267-81.2019.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001267-81.2019.8.18.0028

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: EVERTON DAS CHAGAS ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RÉU ABSOLVIDO PELA INSTÂNCIA INFERIOR PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. QUALIFICADORAS EMBASADAS EM LAUDO PERICIAL E NA PROVA ORAL PRODUZIDA. RECURSO  PROVIDO.

1. Tanto autoria como a materialidade delitivas encontram-se plenamente configuradas nos autos.

2. O ordenamento jurídico vigente veda a fundamentação de decretos condenatórios em provas exclusivamente produzidas na fase inquisitiva, bem como, apenas e tão somente, na confissão do acusado. No entanto, não impede a sua utilização, desde que confrontada com outras provas judiciais produzidas (in casu, o depoimento das vítimas), em plena harmonia com a confissão do acusado.

3. As qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada encontram-se devidamente fundamentadas em laudo pericial produzido nos autos e na prova oral colhida perante a autoridade judicial.

4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente Apelação Criminal para  reformar in totum a dita sentença impugnada, e, ante a vasta prova colhida, julgo procedente o pedido deduzido na denúncia, e, condenar o apelado nas iras do art. 155, §4º, incisos I e II do Código Penal, a uma pena total de 02 (dois) anos de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, e 10 (dez) dias-multa, , à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Conceder o direito ao réu recorrer em liberdade, vez que já se encontra solto, nestes autos, e não vislumbro os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva em desfavor do apelado, neste momento.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal, de fls. 267/276, id. 3757363, interposta pelo membro do Ministério Público Estadual com serventia na 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI irresignado com a sentença de fls. 196/201, id. 3757362 que absolveu o acusado Everton das Chagas Rocha da conduta prevista no art. 155, §4º, incisos I e II do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada).

Narra a peça acusatória, que conforme consta dos inclusos autos de inquérito policial, no dia 25/08/2019, por volta das 23hs, o acusado, Everton das Chagas Rocha, subtraiu, para si, com rompimento de obstáculo e mediante escalada, a quantia aproximadamente de R$ 41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais), além de um cordão de ouro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pertencentes às vítimas, Marcos Vinicius Pinheiro de Carvalho e Marcones Virgílio Pinheiro.

Diz que, por ocasião dos fatos, o acusado adentrou a residência da vítima escalando o muro da mesma e logo após, utilizou uma chave de fenda para danificar uma janela de vidro da casa para adentrar no local (exame pericial e anexo fotográfico).

Assevera que, uma vez dentro do domicílio de Marcos Vinicius, o acusado subtraiu deste o total de R$ 41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais), e um cordão de ouro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pertencentes a seu irmão, a vítima, Marcones Virgílio Pinheiro.

Aduz que, quando a vítima chegou na sua residência, encontrou o imóvel totalmente “revirado”. Ao averiguar o local, percebeu que foram subtraídos os itens acima descritos.

Acrescenta que a polícia foi acionada e saiu em diligência, tendo apreendido, em poder do acusado a quantia de R$24.350,00 (vinte e quatro mil e trezentos e cinquenta reais). Além disso, em sede de interrogatório perante a autoridade policial, o acusado confessou ter praticado o furto, informando, inclusive, que o cordão de ouro teria comercializado pela quantia de R$300,00 (trezentos reais).

Com base nos fatos acima explicitados, o Parquet denunciou o acusado como incurso nas penas do art. arts. 155, §4º, incisos I e II do Código Penal, pugnando por sua condenação.

Acompanham a exordial, além do inquérito policial, de fls. 07/67, id. 3756362, anexo fotográfico, fls. 48/49 e 52/53, id. 3757362, além de relatório de exame pericial, fls. 50, id. 3757362.

A denúncia foi devidamente recebida em 03/02/20, conforme despacho de fls. 148, id. 3757362.

O acusado apresentou defesa escrita, às fls. 233/234, id. 3757363.

A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 13/05/2020, conforme assentada de fls. 190/191, id. 3757362, ocasião em que as partes apresentaram suas alegações derradeiras.

Sobreveio a sentença absolutória.

Irresignado com a r. sentença, o representante do Ministério Público interpôs o presente recurso de Apelação Criminal, pugnando, em síntese, pela reforma da mencionada sentença, com a consequente condenação do ora apelado às penas do art. 155, §4º, incisos I e II do CP sob o fundamento de existir prova suficiente para condenação do mesmo, em especial, o fato de ser encontrado em seu poder a quantia de R$ 24.350,00 (vinte e quatro mil e trezentos e cinquenta reais), além do depoimento das vítimas com riqueza de detalhes, perante a autoridade judicial, em consonância com a confissão do réu na fase inquisitiva, não havendo em que se falar em fundamentação exclusiva com as provas produzidas no IP, na forma do art. 155 do CPP.

Em contrarrazões, às fls. 280/285, id. 3757363 o apelado pugna pela manutenção integral da sentença atacada.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 304/307, id. 4086713, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau, e, em consequência, condenado o apelado.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Conheço o recurso, pois próprio e tempestivo, bem como presentes todos os demais requisitos de admissibilidade.

 

DA NECESSÁRIA REFORMA DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU. INDEVIDA ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.

O representante do Ministério Público interpôs o presente recurso de Apelação Criminal, pugnando, em síntese, pela reforma da mencionada sentença, com a consequente condenação do ora apelado às penas do art. 155, §4º, incisos I e II do CP sob o fundamento de existir prova suficiente para condenação do mesmo, em especial, o fato de ter sido encontrado em seu poder a quantia de R$ 24.350,00 (vinte e quatro mil e trezentos e cinquenta reais), além do depoimento das vítimas com riqueza de detalhes, perante a autoridade judicial, em consonância com a confissão do réu na fase inquisitiva, não havendo em que se falar em fundamentação exclusiva com as provas produzidas no IP, na forma do art. 155 do CPP.

A meu sentir, assiste razão ao Parquet. Vejamos:

Da análise dos autos constata-se que tanto a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas. A primeira, além do inquérito policial, de fls. 07/67, id. 3756362, anexo fotográfico, fls. 48/49 e 52/53, id. 3757362, além de relatório de exame pericial, fls. 50, id. 3757362 já a segunda pelos depoimentos das vítimas, Marcondes Vírgílio Pinheiro Neto e Marcos Vinícius Pinheiro de Carvalho, corroborados pela confissão do acusado, ainda que realizado na fase inquisitiva, cujos trechos relevantes a seguir, transcrevo:

 

Confissão do acusado na fase inquisitiva – fls. 11, id. 3757362

Que no último sábado, 27 de agosto de 2019, por volt das 23h00min, estava caminhando pelo bairro Catumbi, tendo ido para a casa do Iury e de lá encontrado Maycon Alex, o qual estava visivelmente drogado; que o interrogado deu a indicação para Maycon entrar, o qual o atendeu de pronto, tendo o interrogado o seguido logo após; que tentaram arrombar esta casa e não conseguiram; que o interrogado chamou Maycon para entrarem na casa ao lado; que encontraram uma falha na cerca elétrica, tendo os dois pulado para a outra casa; que pela garagem conseguiram acesso ao interior da casa, passando cada um a revirar um dos quartos em busca do que furtar; que Maycon achou uma grande quantidade dinheiro dentro de um envelope em um dos quartos, chamando o interrogado; que já no local passaram a dividir o dinheiro, ficando o interrogado com uma parte do valor e uma corrente de ouro e Maycon apenas com dinheiro; que saíram em direção às suas casas; que no dia seguinte vendeu o cordão para Temistinha (Temístocles Neto) pelo valor de R$ 300,00; que gastou pouco do dinheiro, afirmando que chegou a contar uma parte, totalizando R$ 1.000,00, não sabendo quanto havia no total; que comprou apenas hambúrguer, refrigerante e chocolate, tendo enterrado o restante do dinheiro; que soube de usuários de drogas que Maycon Alex estava drogado distribuindo dinheiro no Catumbi; (...)

 

Depoimento da vítima Marcondes Vírgílio Pinheiro Neto

 “que estava todo mundo viajando para a fazenda; que foi a única vez em que a casa ficou só, sempre ficava alguém na casa; que tinha um pessoal novo trabalhando na casa; que eu e minha namorada fomos os primeiros a chegar na casa, chegamos e vimos tudo bagunçado, tudo jogado no chão; que o guarda-roupa tinha tudo jogado no chão; que estava a maior bagunça; que eu entrei em contato com o meu pai, o meu irmão, contando o que tinha acontecido e ligamos para a polícia; que entramos na casa, olhamos para um lado e para o outro e a janela do meu irmão, estava tipo forçada; que uma parte do dinheiro era minha, uns R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e um cordão de ouro, que não foi recuperado; que eles arrombaram a janela; que para saber que esse local da casa não tinha cerca, só se já tivesse entrado lá em casa; que tinha uma chave lá, artesanal, que eles deixaram; que o muro é de um altura de mais ou menos dois metros e meio; que é um muro alto; que eles pularam o muro e do muro tiveram acesso a janela que tinha lá, forçaram e conseguiram entrar; que eu acredito que não dá para subir, sem colocar uma escada, um caixote, um apoio para subir; que tem umas filmagens que mostram que eles subiram, olharam e depois foi que eles fizeram a volta na casa da vizinha; que eles conseguiram subir pela frente; que eles só não entraram pela frente, porque tinha cerca; que é praticamente a mesma coisa, da altura da frente e do fundo; que foi na parte da frente eles subiram sem dificuldade; que sem dificuldade, não dá para subir; que na frente, eles correram e conseguiram subir e olhar; que na parte da frente, não teve auxílio de instrumento; que sem escada, tamborete; que não foi restituído o colar; que eu acredito que eu cheguei por volta de uma hora, duas horas, no início da tarde, mais ou menos esse horário; que o último que saiu de casa, foi eu, por volta de umas doze horas, meio dia, uma hora, por aí, mais ou menos; que isso, eu fui o último a sair, no início da tarde de sábado e o primeiro a chegar, no início da tarde de domingo”.

 

Depoimento da vítima Marcos Vinícius Pinheiro de Carvalho

 “que eu estava para Teresina, eu cheguei em casa, por volta de umas cinco da tarde; que quando eu adentrei lá em casa, estava tudo revirado, o guarda-roupa estava todo mexido; que quando eu entrei lá nos quartos, eu comecei a procurar algumas coisas, aí acionei a polícia e o doutor Danilo foi lá com o pessoal da civil; que eu tinha essa quantia guardada em espécie, aí fui logo no guarda-roupa procurando em algum lugar, o que eu senti falta; que eu comecei a procurar e o Doutor Danilo estava me ajudando, pedindo para eu ver, o que era que tinha e o que eu estava sentindo falta; que depois de lá, a gente foi para a polícia civil, para prestar o depoimento; que eles entraram pela casa do vizinho; que tinha uma parte da cerca elétrica lá em casa, que tinha feito uma reforma e estava aberta, um pouco; que eles entraram por lá, pularam a residência e entraram por lá; que eles pularam a residência e entraram pela janela do quarto, eles forçaram e pularam a janela do quarto; que era uma janela de vidro, sem grade; que eles quebraram o trinco da janela; que isso, foi por esse ponto que eles entraram na casa; que eles pegaram uma quantia em dinheiro; que ao todo foi subtraído de R$ 41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais) e tinha um cordão de ouro, se eu não me engano; que foi recuperado R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais); que eu não fiz os cálculos, mas foi mais ou menos isso que ficou faltando; que o cordão era do meu irmão, tinha o cordão no valor de R$ 4.000,00, (quatro mil reais) mais R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) que era do meu irmão; que meu mesmo, eram R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais); que eu nunca tinha visto o acusado; que eu não tenho conhecimento se ele conhece ou conhecia alguém; que ouvi falar que ele mora perto lá; que isso, ele utilizou uma chave de fenda; que tem umas filmagens das câmeras dos vizinhos; que eu acho que o crime foi por volta de meia noite e meia noite e meia, do sábado; que essas filmagens foram entregues à polícia; que eles tiraram uma televisão de lá, já estava no ponto de levar, mas eles encontraram essa quantia em dinheiro e foram embora; que na filmagem, vimos duas pessoas; que a casa nunca fica só e nesse dia, não tinha ninguém; que eu estava voltando por volta de cinco horas da tarde; que durante o dia não tinha ninguém na casa, estava todo mundo viajando; que a última pessoa que andou na casa, foi no sábado, por volta de uma hora da tarde; que isso, de sábado no início da tarde, até domingo, no final da tarde, a casa ficou sem ninguém; que o colar, não foi restituído; que na polícia ele falou que trocou por 300,00 reais; que nenhum vizinho ouviu; que só uma vizinha, que relatou, que do lado em que eles entraram, encontraram os envelopes da minha clínica, que estavam o dinheiro e encontrou na casa dela para a casa dela; que a cerca estava um pouco aberta e o fio, não estava normal, como estava antes; que a janela não tem grade; que o “ferrolhinho” da janela, não é de fácil transposição; que foi forçado mesmo; que tinha uma chave de fenda no chão; que o dinheiro estava na minha casa; que eu sou empresário e fiz a venda de um carro; que lá em casa, tem uma moça que trabalha lá mais de trinta anos e nunca sumiu nada de lá; que lá em casa, entrou uma empregada nova, mas a polícia disse que ela não tinha”.

 

Pois bem. Em que pese o juízo sentenciante ter afirmado em seu decisum não ter formado convicção acerca da autoria delitiva direcionada ao apelado, visto que apenas existiria como prova, a confissão do mesmo, realizada na fase inquisitiva, embasando seu entendimento nas vedações previstas, nos arts 155 e 197 do CPP, hei por bem discordar.

É que diversamente do acima afirmado, verifico a existência de prova suficiente a recair a autoria para o apelado. Além do depoimento das vítimas com riqueza de detalhes como o delito ocorreu (destruição de janela, reviraram seus pertences, valor relevante em espécie em envelope e cordão de ouro não localizados), os quais, produzidos judicialmente, encontram plena consonância com a confissão do acusado, prestado na fase inquisitiva.

Acrescente-se que o apelado foi encontrado na posse de R$24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), que seria parte do dinheiro furtado das vítimas (R$44.700,00). Dinheiro este que não foi justificada sua origem pelo apelado. Pensamento diverso, seria o caso das oras vítimas devolverem o quantum acima ao apelado.

Registre-se que, de fato, o ordenamento jurídico vigente veda a fundamentação de decretos condenatórios em provas exclusivamente produzidas na fase inquisitiva, bem como, apenas e tão somente, na confissão do acusado. No entanto, não impede a sua utilização, desde que confrontada com outras provas judiciais produzidas (in casu, o depoimento das vítimas), em plena harmonia com a confissão supra.

Portanto, indiscutivelmente, recai sobre o apelado a autoria do furto qualificado sofrida pelas vítimas das vítimas, Marcondes Vírgílio Pinheiro Neto e Marcos Vinícius Pinheiro de Carvalho.

Quanto a incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo bem como da escalada, entendo perfeitamente preenchidas. Isto porque, repousa nos autos, laudo pericial, fls. 50, firmado por 02 (dois) peritos, atestando o rompimento de obstáculo (janela danificada) que dava acesso a residência das vítimas, por meio de chave de fenda artesanal, localizada no local do delito, embora não apreendida, mas confirmada pela prova oral colhida em juízo, bem como da escalada, de muro que circundava a residência, de aproximadamente 2metros de altura, a qual não seria possível sua transposição sem ajuda de algum objeto (caixote, escada ou outro meio), tudo detalhes fornecidos pelas vítimas.

Repousa nos autos, também, anexo fotográfico atestando o rompimento da janela, e a existência do referido muro, fls. 52, id. 3757362.

Em abono a este entendimento, a jurisprudência mais atual do C.STJ:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CONFIRMADO POR MEIO DE OUTROS MEIOS DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Por expressa disposição legal, é imprescindível a prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo/arrombamento, sendo possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas quando o delito não deixar vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

2. Na hipótese dos autos, é possível extrair dos excertos acima transcritos que, não obstante o crime em comento tenha deixado vestígios, a prova técnica para a comprovação do alegado rompimento de obstáculo não foi realizada, mas restou devidamente justificada a ausência do laudo pericial ante a necessidade de se providenciar o imediato reparo dos danos causados às janelas do veículo para que o dono pudesse utilizar o veículo sem colocar em risco a segurança de seus bens.(e-STJ fls. 194).

3. Verificada, na espécie, a inviabilidade material para realização da prova, em razão do desaparecimento dos vestígios, resta configurada a excepcional possibilidade de a prova técnica ser suprida pelos demais elementos de provas carreados aos presentes autos, consistentes em prova testemunhal, depoimento das vítimas, além da atuação criminosa ter sido visualizada por câmeras públicas de monitoramento (vídeo, ID 15565241), o reconhecimento do recorrente pelo policial que fez a prisão e a confissão do acusado.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1900903/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AÇÃO REGISTRADA POR MEIO DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. MATERIALIDADE COMPROVADA.

1. "Estando devidamente demonstrada a existência de provas referentes à utilização da escalada para realizar o furto, por meio de filmagem, fotos e testemunhos, ainda que não tenha sido realizado exame de corpo de delito - o qual pode ser suprido pela prova testemunhal, nos termos do que disciplina o art. 167 do Código de Processo Penal -, não há se falar em violação ao art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, encontrando-se, dessarte, legalmente comprovada a materialidade. Não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando-se elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados" (REsp n. 1.392.386/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 3/9/2013, DJe 9/9/2013).

2. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que o delito foi registrado por meio de gravação audiovisual, corroborada pelo depoimento da vítima em juízo, bem como pelo relatório de investigação. Desse modo, não há que se falar no decote da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 601.270/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020)

 

Desta forma, assiste razão ao Ministério Público nas suas razões de apelação, tendo em vista, o error in judicando cometido pelo magistrado de 1º. Grau ao absolver o apelado por insuficiência probatória, razão pela qual merece ser reformada in totum a dita sentença impugnada, o que faço neste momento, e, ante a vasta prova colhida, não restando dúvidas de que o apelado praticou o delito narrado na denúncia, julgo procedente o pedido deduzido nesta, e, condeno a conduta do apelado nas iras do arts. 155, §4º, incisos I e II do Código Penal (com rompimento de obstáculo e escalada)

 

- DA DOSIMETRIA DA PENA:

 

O crime de furto qualificado tem pena, em abstrato, de reclusão, de 02 (um) a 08 (oito) anos e multa.  Vejamos os dispositivos:

 

 Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

 

Passo, pois, a realizar a dosimetria da pena do crime de furto cometido pelo apelado. 

 

1a. fase: fixação pena-base:

a) A culpabilidade do réu é normal à espécie, já sendo punida pelo próprio tipo penal.

b) O réu não ostenta antecedentes criminais, embora possua anteriores distribuições criminais, deixo de valorar esta circunstância conforme disposto na Súmula 444 do C.STJ.

c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.

d) A personalidade do réu nada se tem a valorar. 

e) As circunstâncias do delito são normais ao tipo penal.

f) Analiso em desfavor do réu as consequências do delito face a vultuosa quantia furtada (R$ 44.700,00), tendo sido restituída as vítimas apenas R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais).

g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.

h) Por fim, não houve contribuição da vítima.

 

Assim, verifico que existe 01 (uma) circunstância judicial em desfavor do réu, razão pela qual fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão, e 68(sessenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, face a clara hipossuficiência financeira do réu.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Inexistem circunstâncias agravantes, existe porém, a atenuante da confissão espontânea, ainda que produzida na fase policial, fora utilizada como embasamento do presente decreto condenatório[1], devendo ser incidida em benefício do réu, resultando em uma pena intermediária de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena.

 

Portanto, fixo a pena em definitivo para o crime de furto qualificado em 02 (dois) anos de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Deixo de substituir a pena corporal por restritiva de direitos, bem como de conceder suspensão condicional da pena, face ao não preenchimento dos requisitos pelo réu (art. 44, inciso III e 77, inciso II do CP).

 

Dispositivo

A lume do exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente Apelação Criminal para  reformar in totum a dita sentença impugnada, e, ante a vasta prova colhida, julgo procedente o pedido deduzido na denúncia, e, condeno o apelado nas iras do art. 155, §4º, incisos I e II do Código Penal, a uma pena total de 02 (dois) anos de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, e 10 (dez) dias-multa, , à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Concedo o direito ao réu recorrer em liberdade, vez que já se encontra solto, nestes autos, e não vislumbro os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva em desfavor do apelado, neste momento.

É como voto.

 

Providências finais:

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado:

a) Expeça-se a Guia para a execução da pena que lhe foi imposta;

b) Comunique-se ao TRE-PI, para fins do art. 15, inciso III da Constituição Federal e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para as anotações pertinentes, colacionando-se cópia do presente Acórdão.

c) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, nos termos do art. 393, II do CPP;

e) Dê-se baixa e arquivem-se os autos;

f) Custas de lei pelo condenado, nos termos do art. 804 do Código Penal.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


[1] A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos
fundamentos para a condenação, como na hipótese dos autos, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a
confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em
juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015).
Incidência da Súmula n. 545/STJ. (AgRg no AREsp 1804475/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021)

 

Detalhes

Processo

0001267-81.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto (art. 155)

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

EVERTON DAS CHAGAS ROCHA

Publicação

20/10/2021