Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0032541-67.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INJUSTA COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Devidamente comprovado que o credor recusou-se a receber o pagamento no tempo, lugar e forma convencionado, uma vez que ficaram demonstrados os entreveros que a apelada enfrentou com o intuito de efetuar o pagamento da terceira e, por consequência, demais parcelas do contrato, em decorrência do impasse de constar a segunda parcela do contrato em aberto, mesmo estando devidamente quitada a referida parcela, reputa-se como cabível a propositura da ação de consignação em pagamento, nos termos do art. 335, I, do Código Civil, uma vez que a recusa da apelante em receber o pagamento da terceira e demais parcelas mostrou-se injustificada. 2. A ação de consignação em pagamento tem como finalidade exatamente impedir a mora e extinguir a obrigação, de modo que tendo a apelada buscado efetuar o pagamento no tempo convencionado, mas a quitação não ocorreu em decorrência da recusa injustificada do credor, não é devido o pagamento de juros e correção monetária de valores que foram objeto de depósito judicial realizado em ação de consignação em pagamento. 3. Constatando-se que a quantia depositada em juízo foi calculada de acordo com o contrato firmado entre as partes, bem como diante da recusa injustificada do réu em receber os valores consignados, revela-se cabível a presente ação de consignação em pagamento. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0032541-67.2009.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0032541-67.2009.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: JUSCILENE GOMES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE PADUA REGO NETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INJUSTA COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Devidamente comprovado que o credor recusou-se a receber o pagamento no tempo, lugar e forma convencionado, uma vez que ficaram demonstrados os entreveros que a apelada enfrentou com o intuito de efetuar o pagamento da terceira e, por consequência, demais parcelas do contrato, em decorrência do impasse de constar a segunda parcela do contrato em aberto, mesmo estando devidamente quitada a referida parcela, reputa-se como cabível a propositura da ação de consignação em pagamento, nos termos do art. 335, I, do Código Civil, uma vez que a recusa da apelante em receber o pagamento da terceira e demais parcelas mostrou-se injustificada. 

2. A  ação de consignação em pagamento tem como finalidade exatamente impedir a mora e extinguir a obrigação, de modo que tendo a apelada buscado efetuar o pagamento no tempo convencionado, mas a quitação não ocorreu em decorrência da recusa injustificada do credor, não é devido o pagamento de juros e correção monetária de valores que foram objeto de depósito judicial realizado em ação de consignação em pagamento.

3. Constatando-se que a quantia depositada em juízo foi calculada de acordo com o contrato firmado entre as partes, bem como diante da recusa injustificada do réu em receber os valores consignados, revela-se cabível a presente ação de consignação em pagamento. 

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento (Proc. nº 0032541-67.2009.8.18.0140) movida por JUSCILENE GOMES RIBEIRO em desfavor do apelante

Na sentença (Id nº 4971328 – págs. 53/55), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando quitadas as parcelas ensejadoras do depósito judicial de fl. 24, autorizando o levantamento do valor depositado pelo requerido. Por seu turno, não acolheu o pedido de revisional e os depósitos feitos a este título, por entender que a ação de consignação em pagamento deve restringir-se ao depósito da quantia indicada na exordial, bem como julgou improcedente o pedido de repetição de indébito por não ter a requerente efetuado pagamento em excesso. Ao final, em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes a arcarem de forma pro rata com as custas processuais, bem como imputou a cada parte o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Irresignado com a sentença, o requerido, ora apelante, interpôs apelação (Id nº 4971332 – págs. 1/8), em que arguiu o descabimento da ação de consignação em pagamento, por não estar configuradas as hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, uma vez que a apelada não demonstrou que houve negativa do apelante em receber os valores devidos. Aludiu, ainda, que o pagamento feito deve respeitar as cláusulas contratuais, portanto, com a aplicação de juros e correção monetária, de maneira que a ausência desses encargos fazem com que os valores depositados não correspondam com o valor real do débito. Ao final, pugnou pela reforma da sentença de primeiro grau, para que seja julgado improcedente o pedido inicial com a inversão do ônus da sucumbência.

Devidamente intimada, a apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação ao recurso de apelação, consoante certidão de Id nº 4971329 – pág. 1.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

  


 

VOTO

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso, recebendo-o no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012,§ 1º, V, do CPC.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

No presente apelo, o recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando o descabimento da ação de consignação em pagamento, por não estar configuradas as hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, uma vez que a apelada não demonstrou que houve negativa do apelante em receber os valores devidos, bem como aludiu que o pagamento feito deve respeitar as cláusulas contratuais, devendo constar a aplicação de juros e correção monetária, de maneira que a ausência desses encargos fazem com que os valores depositados não correspondam com o valor real do débito.

Em linha de princípio, cumpre destacar que a ação de consignação em pagamento é uma ação proposta pelo devedor contra o credor, quando este recusar-se a receber o valor de dívida ou exigir do devedor valor superior ao entendido devido por este, além de outras hipóteses admitidas na legislação, ou seja, é uma forma de extinção da obrigação mediante pagamento.

O Código Civil, em seu art. 335, prevê cinco hipóteses de pagamento por consignação:

 

 Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos (dívida "quérable");

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

 

Percebe-se da leitura do dispositivo acima que ocorrendo qualquer das hipóteses figuradas na epígrafe, pode o devedor consignar a prestação, já que o diploma legal arrola as situações que possibilitam ao devedor liberar-se da obrigação por meio do pagamento por consignação.

Nesta esteira, a recusa injustificada do credor em receber o pagamento possibilita o ajuizamento da ação de consignação em pagamento.

In casu, devidamente comprovado que o credor recusou-se a receber o pagamento no tempo, lugar e forma convencionado, uma vez que ficaram demonstrados os entreveros que a apelada enfrentou com o intuito de efetuar o pagamento da terceira e, por consequência, demais parcelas do contrato, em decorrência do impasse de constar a segunda parcela do contrato em aberto, mesmo estando devidamente quitada a referida parcela, consoante documentos de Id nº 4971327 – págs. 11/18, reputa-se como cabível a propositura da ação de consignação em pagamento, nos termos do art. 335, I, do Código Civil, uma vez que a recusa da apelante em receber o pagamento da terceira e demais parcelas mostrou-se injustificada.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. 1 - O pagamento em consignação, espécie de extinção da obrigação, requer para seu ajuizamento, configuração de um dos requisitos previstos no artigo 335 do Código Civil. Havendo efetiva recusa injusta de receber o pagamento pelo credor, cabível o pleito consignatório. 2 - Apelo provido. Sentença cassada. (TJ-GO – Apelação Civel (CPC): 01792031520158090051, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 03/04/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/04/2018) - negritei

 

No que diz respeito a alegação do apelante de que o pagamento feito deve respeitar as cláusulas contratuais, devendo constar a aplicação de juros e correção monetária, de maneira que a ausência desses encargos fazem com que os valores depositados não correspondam com o valor real do débito, entendo que não merecem prosperar esses argumentos.

É que a ação de consignação em pagamento tem como finalidade exatamente impedir a mora e extinguir a obrigação, de modo que tendo a apelada buscado efetuar o pagamento no tempo convencionado, mas a quitação não ocorreu em decorrência da recusa injustificada do credor, não é devido o pagamento de juros e correção monetária de valores que foram objeto de depósito judicial realizado em ação de consignação em pagamento.

Ademais, após a efetivação do depósito judicial também não há que se falar em atualização de valores, porquanto essa atualização é resguardada pela própria natureza depósito.

Com efeito, constatando-se que a quantia depositada em juízo foi calculada de acordo com o contrato firmado entre as partes, bem como diante da recusa injustificada do réu em receber os valores consignados, revela-se cabível a presente ação de consignação em pagamento.

Pelas razões expostas, o recurso apelatório não merece prosperar, uma vez que não restou configurado motivo justificado quanto a recusa do credor em receber o montante convencionado, bem como a suficiência do depósito judicial realizado pelo devedor conduz ao julgamento de procedência do pedido.


4 DECIDO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos.

Em razão da sucumbência recursal do apelante, majoro os honorários advocatícios a ele aplicado para o importe de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0032541-67.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JUSCILENE GOMES RIBEIRO

Publicação

22/11/2021