TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0032541-67.2009.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JUSCILENE GOMES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE PADUA REGO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INJUSTA COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Devidamente comprovado que o credor recusou-se a receber o pagamento no tempo, lugar e forma convencionado, uma vez que ficaram demonstrados os entreveros que a apelada enfrentou com o intuito de efetuar o pagamento da terceira e, por consequência, demais parcelas do contrato, em decorrência do impasse de constar a segunda parcela do contrato em aberto, mesmo estando devidamente quitada a referida parcela, reputa-se como cabível a propositura da ação de consignação em pagamento, nos termos do art. 335, I, do Código Civil, uma vez que a recusa da apelante em receber o pagamento da terceira e demais parcelas mostrou-se injustificada.
2. A ação de consignação em pagamento tem como finalidade exatamente impedir a mora e extinguir a obrigação, de modo que tendo a apelada buscado efetuar o pagamento no tempo convencionado, mas a quitação não ocorreu em decorrência da recusa injustificada do credor, não é devido o pagamento de juros e correção monetária de valores que foram objeto de depósito judicial realizado em ação de consignação em pagamento.
3. Constatando-se que a quantia depositada em juízo foi calculada de acordo com o contrato firmado entre as partes, bem como diante da recusa injustificada do réu em receber os valores consignados, revela-se cabível a presente ação de consignação em pagamento.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento (Proc. nº 0032541-67.2009.8.18.0140) movida por JUSCILENE GOMES RIBEIRO em desfavor do apelante
Na sentença (Id nº 4971328 – págs. 53/55), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando quitadas as parcelas ensejadoras do depósito judicial de fl. 24, autorizando o levantamento do valor depositado pelo requerido. Por seu turno, não acolheu o pedido de revisional e os depósitos feitos a este título, por entender que a ação de consignação em pagamento deve restringir-se ao depósito da quantia indicada na exordial, bem como julgou improcedente o pedido de repetição de indébito por não ter a requerente efetuado pagamento em excesso. Ao final, em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes a arcarem de forma pro rata com as custas processuais, bem como imputou a cada parte o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Irresignado com a sentença, o requerido, ora apelante, interpôs apelação (Id nº 4971332 – págs. 1/8), em que arguiu o descabimento da ação de consignação em pagamento, por não estar configuradas as hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, uma vez que a apelada não demonstrou que houve negativa do apelante em receber os valores devidos. Aludiu, ainda, que o pagamento feito deve respeitar as cláusulas contratuais, portanto, com a aplicação de juros e correção monetária, de maneira que a ausência desses encargos fazem com que os valores depositados não correspondam com o valor real do débito. Ao final, pugnou pela reforma da sentença de primeiro grau, para que seja julgado improcedente o pedido inicial com a inversão do ônus da sucumbência.
Devidamente intimada, a apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação ao recurso de apelação, consoante certidão de Id nº 4971329 – pág. 1.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso, recebendo-o no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012,§ 1º, V, do CPC.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
No presente apelo, o recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando o descabimento da ação de consignação em pagamento, por não estar configuradas as hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, uma vez que a apelada não demonstrou que houve negativa do apelante em receber os valores devidos, bem como aludiu que o pagamento feito deve respeitar as cláusulas contratuais, devendo constar a aplicação de juros e correção monetária, de maneira que a ausência desses encargos fazem com que os valores depositados não correspondam com o valor real do débito.
Em linha de princípio, cumpre destacar que a ação de consignação em pagamento é uma ação proposta pelo devedor contra o credor, quando este recusar-se a receber o valor de dívida ou exigir do devedor valor superior ao entendido devido por este, além de outras hipóteses admitidas na legislação, ou seja, é uma forma de extinção da obrigação mediante pagamento.
O Código Civil, em seu art. 335, prevê cinco hipóteses de pagamento por consignação:
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos (dívida "quérable");
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Percebe-se da leitura do dispositivo acima que ocorrendo qualquer das hipóteses figuradas na epígrafe, pode o devedor consignar a prestação, já que o diploma legal arrola as situações que possibilitam ao devedor liberar-se da obrigação por meio do pagamento por consignação.
Nesta esteira, a recusa injustificada do credor em receber o pagamento possibilita o ajuizamento da ação de consignação em pagamento.
In casu, devidamente comprovado que o credor recusou-se a receber o pagamento no tempo, lugar e forma convencionado, uma vez que ficaram demonstrados os entreveros que a apelada enfrentou com o intuito de efetuar o pagamento da terceira e, por consequência, demais parcelas do contrato, em decorrência do impasse de constar a segunda parcela do contrato em aberto, mesmo estando devidamente quitada a referida parcela, consoante documentos de Id nº 4971327 – págs. 11/18, reputa-se como cabível a propositura da ação de consignação em pagamento, nos termos do art. 335, I, do Código Civil, uma vez que a recusa da apelante em receber o pagamento da terceira e demais parcelas mostrou-se injustificada.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. 1 - O pagamento em consignação, espécie de extinção da obrigação, requer para seu ajuizamento, configuração de um dos requisitos previstos no artigo 335 do Código Civil. Havendo efetiva recusa injusta de receber o pagamento pelo credor, cabível o pleito consignatório. 2 - Apelo provido. Sentença cassada. (TJ-GO – Apelação Civel (CPC): 01792031520158090051, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 03/04/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/04/2018) - negritei
No que diz respeito a alegação do apelante de que o pagamento feito deve respeitar as cláusulas contratuais, devendo constar a aplicação de juros e correção monetária, de maneira que a ausência desses encargos fazem com que os valores depositados não correspondam com o valor real do débito, entendo que não merecem prosperar esses argumentos.
É que a ação de consignação em pagamento tem como finalidade exatamente impedir a mora e extinguir a obrigação, de modo que tendo a apelada buscado efetuar o pagamento no tempo convencionado, mas a quitação não ocorreu em decorrência da recusa injustificada do credor, não é devido o pagamento de juros e correção monetária de valores que foram objeto de depósito judicial realizado em ação de consignação em pagamento.
Ademais, após a efetivação do depósito judicial também não há que se falar em atualização de valores, porquanto essa atualização é resguardada pela própria natureza depósito.
Com efeito, constatando-se que a quantia depositada em juízo foi calculada de acordo com o contrato firmado entre as partes, bem como diante da recusa injustificada do réu em receber os valores consignados, revela-se cabível a presente ação de consignação em pagamento.
Pelas razões expostas, o recurso apelatório não merece prosperar, uma vez que não restou configurado motivo justificado quanto a recusa do credor em receber o montante convencionado, bem como a suficiência do depósito judicial realizado pelo devedor conduz ao julgamento de procedência do pedido.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência recursal do apelante, majoro os honorários advocatícios a ele aplicado para o importe de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0032541-67.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJUSCILENE GOMES RIBEIRO
Publicação22/11/2021