Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0702000-27.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão no acórdão recorrido. 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida. 3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida. 4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes. 5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento do art.93,XIX CF e do art. 489 §1º,IV NCPC ,com a ressalva de que tais dispositivos não foram violados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702000-27.2018.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702000-27.2018.8.18.0000

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA

ADVOGADO: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA (OAB/PI Nº 3.941), FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO, JOSE CARLOS MARTINS DE CAMPOS, MARA FERREIRA TAVARES, GIOVANNA MARIA SIPAUBA RABELLO

EMBARGADO: MAYNARD GOMES DE SA QUIRINO FILHO

ADVOGADO: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA  (OAB/PI Nº 7.914)

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão no acórdão recorrido.

 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.

3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias,  conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.

4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.

5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento do art.93,XIX CF e do art. 489 §1º,IV NCPC ,com a ressalva de que tais dispositivos não foram violados.

 

 




 

RELATÓRIO



Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível , que deu provimento ao recurso de Apelação, nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE CONCURSO HOMOLOGADO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRECEDENTE STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Município Apelado anulou concurso público já homologado com base no seu poder de autotutela, previsto na súmula 473 do STF. 2. Entretanto, nos termos da jurisprudência pátria, a homologação de concurso público faz surgir o dever de nomeação pela Administração e, consequentemente, o direito de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas pelo edital. 3. Assim, ante a existência de legítimos interesses de terceiros, é imprescindível a instalação de procedimento administrativo, que garanta a ampla defesa dos interessados, como forma de reestabelecer uma conduta pautada na legalidade, conforme estabelece o RE nº 594.296, julgado com repercussão geral. 4. In casu, ainda que o Apelante não tenha sido aprovado dentro do número de vagas originalmente ofertadas pelo concurso, o próprio Município realizou sua convocação para nomeação, o que demonstra a inequívoca necessidade de preenchimento do cargo em questão.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : o Município de Luis Correia-PI, ora Embargante, sustentou que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório, porquanto : i) trata-se de caso clássico de litispendência, nestes termos, o julgamento é nulo seja pela manifestação anterior anexa, seja pela prevenção que tornaria aquela relatoria competente; ii) é evidente que a relatoria a quem foi distribuído o processo em primeiro lugar é a competente para o processamento da presente apelação; iii) por se tratar de nulidade absoluta, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, requer que seja declarada a NULIDADE do acórdão embargado com a remessa dos autos aquela relatoria, nos termos que determina a legislação civil e o Regimento Interno do c. TJ-PI; iv) ocorre que o acórdão olvidou completamente do fato de que o embargado NÃO FOI APROVADO dentro do número de vagas e ainda, não fez prova pré constituída de suas alegações, o que viola o rito do mandado de segurança; v) o acórdão foi completamente omisso no que se refere a alegação central da apelação que era de preterição, o que não restou comprovado nos autos; vi) resta evidente a necessidade de que seja aplicado o efeito modificativo aos presentes embargos de declaração, ante a necessidade de análise da matéria sob o enfoque proposto, como bem entendem as jurisprudências supramencionadas.

CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num. 4898152 - Pág. 1 /3.

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a ocorrência, ou não,de contradição e omissão no acórdão combatido; ii) do prequestionamento.


            É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

I. CONHECIMENTO


          Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.

 Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.

 

 

 II- MÉRITO  - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível , que deu  provimento ao recurso de Apelação, nos seguintes termos:

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão”, nos termos do  (art.1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.

 

Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.

 

Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte Embargada.

 

Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas. 

2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório. 

3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido. 

4. Embargos de declaração rejeitados. 

(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 

2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada. 

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 

4. Embargos de declaração rejeitados. 

(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)

 

 

Sendo assim, constato que não há  qualquer omissão no acórdão recursado.


                         

 III- DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes dou parcial  provimento, apenas para fins de prequestionar o dispositivo  do art.93,XIX CF e do art. 489 §1º,IV NCPC, com a ressalva de que tais dispositivos não foram violados.

É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.


DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0702000-27.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MAYNARD GOMES DE SA QUIRINO FILHO

Réu

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Publicação

22/09/2021