TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702000-27.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA
ADVOGADO: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA (OAB/PI Nº 3.941), FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO, JOSE CARLOS MARTINS DE CAMPOS, MARA FERREIRA TAVARES, GIOVANNA MARIA SIPAUBA RABELLO
EMBARGADO: MAYNARD GOMES DE SA QUIRINO FILHO
ADVOGADO: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA (OAB/PI Nº 7.914)
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão no acórdão recorrido.
2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.
3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.
4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.
5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento do art.93,XIX CF e do art. 489 §1º,IV NCPC ,com a ressalva de que tais dispositivos não foram violados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível , que deu provimento ao recurso de Apelação, nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE CONCURSO HOMOLOGADO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRECEDENTE STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Município Apelado anulou concurso público já homologado com base no seu poder de autotutela, previsto na súmula 473 do STF. 2. Entretanto, nos termos da jurisprudência pátria, a homologação de concurso público faz surgir o dever de nomeação pela Administração e, consequentemente, o direito de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas pelo edital. 3. Assim, ante a existência de legítimos interesses de terceiros, é imprescindível a instalação de procedimento administrativo, que garanta a ampla defesa dos interessados, como forma de reestabelecer uma conduta pautada na legalidade, conforme estabelece o RE nº 594.296, julgado com repercussão geral. 4. In casu, ainda que o Apelante não tenha sido aprovado dentro do número de vagas originalmente ofertadas pelo concurso, o próprio Município realizou sua convocação para nomeação, o que demonstra a inequívoca necessidade de preenchimento do cargo em questão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : o Município de Luis Correia-PI, ora Embargante, sustentou que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório, porquanto : i) trata-se de caso clássico de litispendência, nestes termos, o julgamento é nulo seja pela manifestação anterior anexa, seja pela prevenção que tornaria aquela relatoria competente; ii) é evidente que a relatoria a quem foi distribuído o processo em primeiro lugar é a competente para o processamento da presente apelação; iii) por se tratar de nulidade absoluta, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, requer que seja declarada a NULIDADE do acórdão embargado com a remessa dos autos aquela relatoria, nos termos que determina a legislação civil e o Regimento Interno do c. TJ-PI; iv) ocorre que o acórdão olvidou completamente do fato de que o embargado NÃO FOI APROVADO dentro do número de vagas e ainda, não fez prova pré constituída de suas alegações, o que viola o rito do mandado de segurança; v) o acórdão foi completamente omisso no que se refere a alegação central da apelação que era de preterição, o que não restou comprovado nos autos; vi) resta evidente a necessidade de que seja aplicado o efeito modificativo aos presentes embargos de declaração, ante a necessidade de análise da matéria sob o enfoque proposto, como bem entendem as jurisprudências supramencionadas.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num. 4898152 - Pág. 1 /3.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a ocorrência, ou não,de contradição e omissão no acórdão combatido; ii) do prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO
Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.
Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.
II- MÉRITO - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível , que deu provimento ao recurso de Apelação, nos seguintes termos:
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão”, nos termos do (art.1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.
Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte Embargada.
Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.
2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.
3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)
Sendo assim, constato que não há qualquer omissão no acórdão recursado.
III- DECISÃO
Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes dou parcial provimento, apenas para fins de prequestionar o dispositivo do art.93,XIX CF e do art. 489 §1º,IV NCPC, com a ressalva de que tais dispositivos não foram violados.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0702000-27.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMAYNARD GOMES DE SA QUIRINO FILHO
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação22/09/2021