Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0702736-11.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão no acórdão recorrido, porquanto, segundo defende, não houve manifestação acerca da prescrição. 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida. 3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida. 4.5.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes. 6.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento da Lei Municipal 89/1987 e dos artigos 5º e 6º do ADCT da Lei Orgânica Municipal, com a ressalva de que tais dispositivos não foram violados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702736-11.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702736-11.2019.8.18.0000

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

ADVOGADO: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO  (OAB/PI Nº 3.276), CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO

EMBARGADO: JOACI DE MIRANDA RAMOS

ADVOGADO: MARILIA DE MIRANDA NUNES  (OAB/PI Nº 12.232)

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão no acórdão recorrido, porquanto, segundo defende, não houve manifestação acerca da prescrição.

 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer          omissão a ser suprida.

3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias,  conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.

4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.

5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento da Lei Municipal 89/1987 e dos artigos 5º e 6º do ADCT da Lei Orgânica Municipal, com a ressalva de que tais dispositivos não foram violados.






RELATÓRIO



Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível , que deu parcial provimento ao recurso de Apelação, nos seguintes termos:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PENSÃO VIÚVA DE EX-PREFEITO. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 89/1987 E ARTS. 5º E 6º DA ADCT DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI. AMPARO À VELHICE. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. COMPATIBILIDADE MATERIAL E FORMAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I da CF), ao passo que, como ente subnacional corresponsável de assegurar os direitos à assistência social (art. 194, CF), deve observar o disposto no art. 203, I da Carta Magna, que prevê como objetivo comum o amparo à velhice, o que se encontra concretizado na Lei Municipal nº 89/1987 que estabelece a pensão vitalícia para viúva de ex-prefeito. 2. Considerando que tal benefício se encontra dentro do campo de competência legislativa do Município, portanto, formalmente adequada, bem como em consonância material com os objetivos do sistema de seguridade social inaugurado pela Constituição de 1988, julgo que a Lei Municipal nº 89/1987 deve ser recepcionada e que os arts. 5º e 6º da ADCT são constitucionais. 3. Ademais, importante frisar que, por mais que o benefício em questão fosse ilegal e passível de anulação por parte da Administração Pública, é imprescindível a instalação do devido procedimento administrativo antes da efetiva suspensão da pensão, haja vista o claro interesse consolidado da Apelante, que percebia os proventos a mais de três anos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : o Município de Canto do Buriti-PI, ora Embargante, sustentou que o acórdão recorrido foi contraditório, porquanto : i) a pensão mensal vitalícia é inconstitucional. Entretanto, como o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí modificou a r. sentença de primeiro grau – declarando recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a Lei nº 89/1987 e constitucionais os artigos 5º e 6º da ADCT da Lei Orgânica do Município de Canto do Buriti, PI, bem como determinando o reestabelecimentos vitalício da pensão da ora embargada, que deverá ser limitada até três salários mínimos, conforme disposto no art. 5º da ADCT citada –, o v. acórdão apresenta omissão, pois não analisou o que foi pedido nas contrarrazões ao recurso de apelação, ou seja, se tal decisão nega vigência aos arts. 22, XXIII; 24, XII; 37; 40, caput e § 13; 195, § 5º e 201, todos da Constituição Federal e o art. 14, I, “m”, da Constituição do Estado do Piauí (prequestionamento). Ante o exposto, requer, desde logo, que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí receba os embargos de declaração e lhes dê provimento para sanar a omissão perpetrada e informar se o v. acórdão que julgou o recurso de apelação nega vigência aos arts. 22, XXIII; 24, XII; 37; 40, caput e § 13; 195, § 5º e 201, todos da Constituição Federal e o art. 14, I, “m”, da Constituição do Estado do Piauí (prequestionamento). Ademais, também importante mencionar que o v. acórdão, ao considerar que o benefício estabelecido na legislação do município ora embargante é de natureza assistencial, tendo em vista o caráter protetivo à velhice das viúvas de ex-prefeitos, dada a estipulação da idade mínima de cinquenta anos para a aquisição de tal benefício, apresentou contradição que precisa ser sanada.


CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num. 4437815 - Pág. 1 /5.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a ocorrência, ou não,de contradição no acórdão combatido; ii)do prequestionamento.


            É o relatório.




 


VOTO 

 

I. CONHECIMENTO


             Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.

Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.

 

 II- MÉRITO  - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO

 


Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0707381-16.2018.8.18.0000.

Irresignado com o referido acórdão, o Município de Parnaíba alegou que: i) no processo não restou comprovado sequer a data em que a Fazenda Pública fez a carga dos autos, constando, tão somente a data em que os autos foram devolvidos; ii)a prescrição intercorrente não ocorreu, tendo em vista que, em nenhum

momento nos autos, o Exequente, ora Embargante, foi intimado pessoalmente para que fosse dada continuidade ao feito, sob pena de extinção, sendo esse um dos requisitos fundamentais para seja operada a prescrição; iii) patente que seja afastada alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, determinando-se a imediata continuidade do feito com a condenação do Embargado no pagamento do débito em questão. 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão”, nos termos do  (art.1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.

 

Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.

 

Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte Embargada.

 

Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas. 

2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório. 

3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido. 

4. Embargos de declaração rejeitados. 

(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 

2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada. 

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 

4. Embargos de declaração rejeitados. 

(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)

 

 

Sendo assim, constato que não há  qualquer omissão no acórdão recursado. 

 

 

3. DECISÃO


            Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes dou parcial  provimento, apenas para fins de prequestionar a Lei Municipal 89/1987 e os artigos 5º e 6º do ADCT da Lei Orgânica Municipal, com a ressalva de que tais dispositivos não foram violados.

É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0702736-11.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

JOACI DE MIRANDA RAMOS

Réu

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Publicação

22/09/2021