Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0001319-04.2015.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE ORIGINAL DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PRINT DE COMPUTADOR. PROVA UNILATERAL INSERVÍVEL PARA COMPROVAR A EFETIVA ENTREGA DOS VALORES. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Procuração pública anexada. Desnecessidade da juntada original desse documento. Inteligência do art. 425, VI, do CPC. 2. Possibilidade de confirmação em audiência dos direitos outorgados ao patrono, no teor do art. 16 da Lei 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15, mesmo que subsistissem dúvidas quanto á outorga de poderes aos causídicos da parte Autora. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 4. O documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente. 5. Ante a ausência de comprovação, pela instituição financeira, do repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, considera-se que a operação não se concretizou, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 6. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 7. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte. 8. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, a correção monetária incide a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos da súmula 43 do STJ; os juros moratórios, por outro lado, incidem a partir da citação. 9. Ante a impossibilidade de adotar a SELIC para todo o período, adota-se o INPC, a título de correção monetária, até a data da citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que engloba juros e correção. Precedentes. 10. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é data da citação e o da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ. 11. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data da citação e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes. 12.Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 13. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001319-04.2015.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001319-04.2015.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE ORIGINAL DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PRINT DE COMPUTADOR. PROVA UNILATERAL INSERVÍVEL PARA COMPROVAR A EFETIVA ENTREGA DOS VALORES. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Procuração pública anexada. Desnecessidade da juntada original desse documento. Inteligência do art. 425, VI, do CPC.

2. Possibilidade de confirmação em audiência dos direitos outorgados ao patrono, no teor do art. 16 da Lei 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15, mesmo que subsistissem dúvidas quanto á outorga de poderes aos causídicos da parte Autora.

3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

4. O documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente.

5. Ante a ausência de comprovação, pela instituição financeira, do repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, considera-se que a operação não se concretizou, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.

6. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

7. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.

8. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, a correção monetária incide a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos da súmula 43 do STJ; os juros moratórios, por outro lado, incidem a partir da citação.

9. Ante a impossibilidade de adotar a SELIC para todo o período, adota-se o INPC, a título de correção monetária, até a data da citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que engloba juros e correção. Precedentes.

10. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é data da citação e o da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ.

11. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data da citação e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes.

12.Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

13. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra sentença (id. 1633495, pp. 207-210) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BCV /SCHAHIN S.A., ora Apelado, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:


A verdade é que apresentação do instrumento procuratório original é ônus da parte demandante, se constituindo, por seu turno, um dever do magistrado zelar para regularidade processual. Trata-se, assim, de documento indispensável à propositura da ação e ao seu julgamento, posto que nosso ordenamento jurídico não se admite requerer tutela sem capacidade postulatória. (art. 104 do CPC). (…)


Por oportuno, destaco que as publicações editalícias de intimação dos advogados ocorreram entre os dias 03 e 04 de abril do fluente, portanto decorreu mais de 30 (trinta) dias para a parte sanar o defeito de representação, quedando-se, todavia, inerte, conforme atesta a certidão de lavra do Sr. Diretor de Secretaria.

 

(…)

Sob tais fundamentos, indefiro a petição inicial e, consequentemente, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil” (id. 1633495, pp. 209- 210).

 

APELAÇÃO (id. 1633495, pp. 214-230): em suas razões recursais, a Autora argumentou que: i) é hipossuficiente e lhe deve ser deferida a gratuidade da justiça; ii) a juntada da procuração original requerida pelo juízo a quo foi tempestivamente realizada, porém, a secretaria da vara certificou erroneamente a intempestividade; iii) na sentença, a magistrada considerou que a Apelante não realizou a juntada oportunamente e extinguiu o feito, todavia, deve ser revista, pois houve a apresentação tempestiva do documento; iv) o processo já se encontra com todas as provas necessárias reunidas e deve ter seu mérito analisado; v) é inválido o contrato firmado com pessoa analfabeta sem a presença de duas testemunhas; vi) a parte Ré não comprovou o repasse de recursos para a Autora; vii) a responsabilidade da instituição financeira é objetiva; viii) deve haver a repetição em dobro dos valores descontados erroneamente, pois houve a má-fé do Apelado; ix) é cabível a inversão do ônus da prova; x) estão configurados danos morais, em razão do ilícito realizado.

 

Com base nisso, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e de que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.

 

CONTRARRAZÕES (id. 1633495, pp. 240-247): em sua defesa, o Banco Réu aduziu, em síntese, que a sentença extintiva foi correta, pois em consonância com o art. 485, I, do CPC/2015, e que não é cabível a inversão do ônus probatório. Ante o exposto, pleiteou o improvimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.

 

PARECER MINISTERIAL (id. 3814455): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau pugnou pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos neste recurso: i) a gratuidade da justiça; ii) a necessidade de juntada da procuração original; iii) a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura; iv) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; v) o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito; vi) a condenação em danos morais.

 

É o relatório.




 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 



1. DO CONHECIMENTO

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Isto posto, conheço da presente apelação.

 

2. MÉRITO RECURSAL

 

2.1 DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL

 

Conforme relatado, a controvérsia a ser dirimida no presente recurso diz respeito à necessidade de juntada de documento original da procuração outorgada ao causídico que representa a parte Autora em juízo.

 

Passo ao exame de tal questão.

 

Inicialmente, verifico que, acerca da força probante dos documentos, os arts. 424 e 425, VI, ambos do CPC/15, estabelecem, ad litteram:



CPC/2015

Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

(...)

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

 

Portanto, pela literalidade das referidas disposições, a reprodução digitalizada de procuração particular faz a mesma prova que o documento original, ressalvada a possibilidade de a outra parte contestar a sua autenticidade.

 

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “é desnecessária a autenticação de cópias de procuração e/ou substabelecimentos, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa” (STJ, AgRg nos Edcl no AREsp 725.505/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).

 

Nesse sentido, são ainda os seguintes arestos do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. VALIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA NÃO AUTENTICADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DA OUTORGANTE E PROMITENTE VENDEDORA. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA NO REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não foi demonstrada violação do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, não se pode atribuir ao acórdão recorrido o vício de omissão apenas porque resolveu as questões em sentido contrário ao postulado pela parte.

2. A procuração pela qual foram outorgados poderes ao mandatário, para alienar imóvel objeto desta ação, foi lavrada por instrumento público em 30 de março de 2000, muito anos antes do diagnóstico da noticiada doença da outorgante. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento acerca da desnecessidade de autenticação da cópia de procuração ou substabelecimento, devendo eventual alegação de falsidade ser arguida pela parte interessada oportunamente. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 1095479/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. 1. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS AUTORES. REGULARIDADE. AUTENTICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 3. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração ou de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos, cabendo à parte contrária arguir a falsidade no momento oportuno. Preliminar rejeitada.

2. Será cabível ação rescisória por ofensa à coisa julgada quando, não obstante o comando final da sentença tenha adquirido imutabilidade e indiscutibilidade, haja nova decisão judicial sobre a questão, consubstanciando uma violação ao efeito positivo ou ao efeito negativo da coisa julgada.

2.1. Na hipótese em que, na fase de conhecimento, foi reconhecido o direito da parte à complementação de ações, mas não se definiu o critério de cálculo do valor patrimonial, será possível sua especificação no cumprimento de sentença, mediante a aplicação do entendimento sumulado nesta Corte Superior, sem que haja ofensa à preclusão máxima, como se deu na espécie.

3. Ação rescisória improcedente.

(STJ, AR 5.512/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018)



Outro não tem sido o entendimento desta E. Corte de Justiça:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – SUBSTABELECIMENTO – FOTOCÓPIA – AUTENTICAÇÃO – DESNECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1 - pela análise dos autos, a cópia do documento de substabelecimento juntado pela apelada encontra-se devidamente autenticada em cartório. 2 - É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 3 - Deve ser considerada regular representação processual independente de juntada de original ou cópia autenticada de procuração ou substabelecimento, posto que a cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de veracidade. 4 - conclui-se pelo conhecimento e indeferimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seu integral teor.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003305-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 )

 

No mesmo sentido, cito recentíssimo julgado de minha Relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. procuração pública anexada. JUNTADA Da VIA ORIGINÁl. DESNECESSIDADE. inteligência do art. 425, vi, do CPC. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Recurso conhecido e provido.

1. Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos seus extratos bancários, bem como da procuração pública original.

2. Procuração pública anexada. Desnecessidade da juntada original desse documento. Inteligência do art. 425, VI, do CPC.

3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante, é do Banco Réu, ora Apelado, não da parte Autora, pelo que desnecessária a juntada dos extratos de sua conta bancária.

5. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.

6. Não fixados honorários advocatícios recursais, em razão do retorno dos autos à origem

7. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010790-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2020)

 

In casu, observa-se que o causídico da parte Autora fez a juntada de cópia digitalizada da procuração que lhe foi outorgada, em documento de id. num. 1633495 - Pág. 202. Outrossim, não se verifica impugnação da parte contrária à autenticidade desse documento, razão pela qual o mesmo deve ser considerado como válido e hábil a fazer a mesma prova que a via original.

 

Isto posto, a sentença, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito com base na irregularidade de representação, por ausência de procuração original, incorreu em error in procedendo.

 

Destarte, dou provimento ao recurso de Apelação, a fim de reformar a decisão vergastada.

 

2.2 DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MERITUM CAUSAE

 

Julgado o mérito do recurso e reformada a sentença extintiva, faz-se necessário verificar a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, adotada pelo art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, que diz:

 

CPC/2015

 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

 

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

 

I - reformar sentença fundada no art. 485;

 

Na espécie, observo que a causa já se encontra madura para julgamento, tendo em vista que houve a juntada do contrato objeto de análise (id. 1633495, p. 156) e que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao exame do mérito da demanda.

 

 

Conforme relatado, trata-se de litígio que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

Em reiterados julgados, inclusive de minha relatoria, esta Corte de Justiça tem fixado as seguintes teses a respeito da questão ora controvertida:

1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."

2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.

3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.

4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.

5. Diante da existência de modulação dos efeitos, para as cobranças anteriores ao julgamento, pelo STJ, do EAREsp. Nº 678.608/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a repetição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, depende da demonstração de má-fé do credor; para as cobranças efetuadas posteriormente, aplica-se a tese firmada naquele recurso, qual seja: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

6. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública.

Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara, todos de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019.

No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu, ora Apelado, fez juntada do contrato ora questionado nos autos de origem (id. 1633495, p. 156), no qual não consta a assinatura da Autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a sua suposta impressão digital, com assinatura a rogo, o que, como já mencionado, não é suficiente para validar a celebração do contrato.

 

Desta forma, nos termos das teses acimas expostas, o contrato deve ser reputado nulo e os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos à Autora, ora Apelante.

 

Além disso, está caracterizada a má-fé na conduta do banco em autorizar descontos, sem o real consentimento da parte contratante. Destarte, a devolução dos valores deve se dar em dobro, consoante a pacífica jurisprudência do STJ e nos termos do art. 42 do CDC, e a quantia devida deve ser apurada em sede de liquidação.

 

Frise-se que, em caso de ter havido efetivamente depósito do empréstimo na conta da Autora, esse valor deve ser devidamente compensado da importância da condenação, competindo à parte Ré trazer, na liquidação de sentença, o documento hábil para comprovar tal fato. Nesse sentido, tem-se a previsão do art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

 

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

 

Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, condeno a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária.

 

Nessa linha, são os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara, de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019;

 

Diante disso, dou provimento ao presente recurso, a fim de condenar o Banco Réu, ora Apelado: i) à repetição do indébito das parcelas descontadas indevidamente, subtraído eventual valor depositado na conta da parte Autora, a ser comprovado em sede de liquidação; ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, correção monetária incide a partir do dia da data do efetivo prejuízo, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (súmula 43 do STJ).

 

Porém, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem somente da data da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, dado que esta abarca os dois encargos.

 

Sendo assim, deve-se aplicar o INPC a partir do evento danoso, a título de correção monetária, até a data da citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que engloba juros e correção. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1757675/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.

 

Por outro lado, para os danos morais, os termos iniciais dos juros e da correção também são distintos, pois, tratando de responsabilidade contratual ilíquida, aqueles incidem a partir da citação e esta a partir do arbitramento (súmula nº 362 do STJ). Destarte, assim como no caso dos danos materiais, aqui também não é possível adotar a SELIC para todo o período.

 

Isto posto, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde a citação até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Nessa linha: STJ, AgInt no AREsp 1225153/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019

 

Por fim, quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a sucumbência mínima da parte Autora, ora Apelante, aqueles devem ser arcados exclusivamente pelo Banco Réu, ora Apelado.

 

Nessa esteira, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, a título de honorários recursais, majoro esse percentual para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação para reformar a sentença extintiva e, julgando desde já o mérito da causa, condenar o Banco Réu, ora Apelado: i) à repetição do indébito das parcelas descontadas indevidamente, subtraído eventual valor depositado na conta da parte Autora, a ser comprovado em sede de liquidação, com incidência do INPC a título de correção monetária, desde o evento danoso (datas dos descontos) até a citação, momento em que passa a incide exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção; ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação até a data do arbitramento, momento em que passa a incidir exclusivamente a SELIC, que engloba juros e correção; iii) inverter os ônus da sucumbência em favor da Autora e arbitrar honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) e recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, totalizando 12% (doze por cento), para seu causídico, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/11.

 

É o meu voto.

Detalhes

Processo

0001319-04.2015.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

23/09/2021