Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0708550-04.2019.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. CASAMENTO SOB REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO BEM A PARTILHAR. PROPRIEDADE DO SOLO ADQUIRIDA POR DOAÇÃO. BEM PARTICULAR EXCLUÍDO DA PARTILHA. PROPRIEDADE DO EDIFÍCIO CONSTRUÍDO SOBRE O SOLO DOADO. FATO NOVO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. MEAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É válida da juntada de documento em momento posterior à propositura da ação, com fito a “contrapô-los aos fatos que foram produzidos nos autos” (art. 435, CPC). 2. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário, seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge, deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar” (STJ, AgInt no REsp 1519438/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 16/03/2020). 3. A propriedade do solo adquirida por doação por um dos cônjuges, durante o casamento submetido ao regime parcial de bens, não entra na meação. Inteligência do art. 269, I, do CC/1916, vigente à época da aquisição do bem excluído da comunhão. 4. É possível a meação, contudo, dos edifícios construídos sobre o solo doado, pois se tratar de fato novo de aquisição de propriedade, distinto da transmissão por doação. 5. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708550-04.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708550-04.2019.8.18.0000

APELANTE: SEVERINO JOSE DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: INACIO ALVES BARBOSA

APELADO: MARIA BARROS DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. CASAMENTO SOB REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO BEM A PARTILHAR. PROPRIEDADE DO SOLO ADQUIRIDA POR DOAÇÃO. BEM PARTICULAR EXCLUÍDO DA PARTILHA. PROPRIEDADE DO EDIFÍCIO CONSTRUÍDO SOBRE O SOLO DOADO. FATO NOVO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. MEAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É válida da juntada de documento em momento posterior à propositura da ação, com fito a “contrapô-los aos fatos que foram produzidos nos autos” (art. 435, CPC).

2. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário, seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge, deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar(STJ, AgInt no REsp 1519438/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 16/03/2020).

3. A propriedade do solo adquirida por doação por um dos cônjuges, durante o casamento submetido ao regime parcial de bens, não entra na meação. Inteligência do art. 269, I, do CC/1916, vigente à época da aquisição do bem excluído da comunhão.

4. É possível a meação, contudo, dos edifícios construídos sobre o solo doado, pois se tratar de fato novo de aquisição de propriedade, distinto da transmissão por doação.

5. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por SEVERINO JOSÉ DE LIMA contra sentença (id. 1475882) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campinas do Piauí – PI, que, nos autos de AÇÃO DE PARTILHA DE BENS, ajuizada por MARIA BARROS DE SOUSA LIMA, ora Apelada, julgou procedentes os pedidos da inicial, para determinar que “área de terra medindo 110,77,99 ha (dez hectares, setenta e sete ares e noventa e nove centares), com perímetro de 1.485,19 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco metros e dezenove centímetros), matriculado no registro de Imóveis da Comarca de Simplício Mendes/PI, sob o nº 1.441, fls. 23, do Livro nº 2-G, com TÍTULO DEFINITIVO nº 2.169, doação feita pelo Instituto de Terras do Piauí INTERPI. Título registrado à fls. 06, do Livro Fundiário nº 7º-D, da Seção de Titulação e Arquivo da diretoria de recurso Fundiários do INTERPI, conforme suscitado na inicial, seja dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento), entre o senhor Severino José da Lima e Maria Barros de Sousa Lima” (id. 581878, p. 58).


APELAÇÃO (id. 581980): em suas razões recursais, o Réu argumentou que: i) preliminarmente, a certidão de casamento religioso, juntada pela parte Autora depois de encerrada a instrução processual, deve ser desentranhada, pois não se destina a fazer prova de fato ocorrido depois do articulado, não foi formado após a petição inicial e a Autora não provou que só se tornou conhecido, acessível ou disponível após esse ato; ii) o bem discutido não deve ser objeto da partilha, pois o Réu já o possuía antes do casamento e aquele foi adquirido por doação, de modo que se trata de hipótese de exclusão, nos termos do art. 1.659 do CC; iii) tal fato foi comprovado por prova testemunhal, em face da qual a Autora não apresentou contraprova.


Com base nisso, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e de que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.


CONTRARRAZÕES (id. 581982): em sua defesa, a Autora aduziu, em síntese, que: i) a prova testemunhal apresentada pelo Réu não é suficiente para constituir o direito, pois aquela não se lembrava de quase nada sobre os fatos; ii) a testemunha ouvida apenas se lembrou de que foram feitas diversas reformas no bem, para resistir à ação do tempo; iii) o imóvel em discussão “fora adquirido por meio de doação feita pelo Instituto de Terras do Piauí – INTERPI, conforme consta do título definitivo anexo aos presentes autos, na constância da união do casal. Logo o imóvel fora adquirido em condomínio voluntário, com absoluta presunção de ser 50% para cada um, já que não houve estipulação em outro sentido(id. 581982, p. 04).


Ante o exposto, pleiteou o improvimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.


PARECER MINISTERIAL (id. 1896452): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau pugnou pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos neste recurso: i) o desentranhamento dos autos do documento juntado posteriormente pela Autora, ora Recorrida; ii) o direito da Autora, ora Apelada, à meação do bem em litígio.


É o relatório.





VOTO


 


1. DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Isto posto, conheço da presente apelação.


2. PRELIMINAR – DO DESENTRAMENTO DE DOCUMENTO NOVO


Preliminarmente, o Apelante requereu o desentranhamento da certidão de id. 581973, que atesta a ocorrência de casamento religioso entre as partes em 01/09/1977, pois, segundo aduz, tal certidão foi juntada quando já encerrada a instrução processual e, portanto, não deveria ser recebida.


Todavia, entendo que não merece acolhida a alegação do Recorrente. Isto porque, nos termos do art. 435, caput, do CPC/2015, “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.


In casu observa-se que a parte Recorrida fez a juntada da referida certidão a fim de se contrapor ao fato alegado pelo Apelante de que “não houve aquisição de bens na constância do casamento” (id. 581878, p. 18). Portanto, foi perfeitamente válida sua conduta.


Outrossim, observa-se que o Réu, ora Apelante, teve oportunidade de se manifestar sobre referido documento, em petição de id. 581974, de modo que não houve violação da ampla defesa e do contraditório. Destarte, afasto a preliminar alegada.


3. MÉRITO – DO DIREITO À MEAÇÃO


No mérito, observa-se que a discussão gira em torno da possibilidade ou não de inclusão de bem imóvel na partilha de bens do casal.


Segundo alude o Apelante, o bem discutido não deve ser objeto da partilha, pois aquele já o possuía antes do casamento e o mesmo foi adquirido por doação, de modo que se trata de hipótese de exclusão, nos termos do art. 1.659 do CC.


Passo ao exame de tal questão.


De início, cumpre observar que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça,os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário, seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge, deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar” (STJ, AgInt no REsp 1519438/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 16/03/2020).


Na espécie, conforme documento de id. 581878, p. 11, o bem em questão foi adquirido, por doação do INTERPI, em 1983, quando, portanto, não estava vigente o Código Civil de 2002, mas sim o Código Civil de 1916. Assim sendo, passo à análise da partilha do bem à luz das disposições do Código de Beviláqua.


Fixada essa premissa, observa-se que, consoante a certidão de casamento das partes (581878, pág. 10), a união ocorreu em 15 de maio de 1981, isto é, em momento anterior à data da aquisição da propriedade do terreno em questão, que somente ocorreu em 12 de setembro de 1983 (id. 581878, p. 12).


Portanto, é irrelevante a existência de união estável anterior, desde o ano de 1977 e comprovada através de certidão de casamento religioso (id. 581973), dado que, ao tempo de aquisição do bem, já tinha havido a formalização das núpcias.


Isto posto, tem-se, também em conformidade com a certidão de id. 581878, pág. 10, o regime de bens adotado pelas partes foi o da comunhão parcial, o que atrai a incidência da disposição do art. 269, I, do CC/1916, segundo o qual “no regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão: I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão”.


In casu, depreende-se do título de transmissão (id. 581878, pp. 11-12) que a propriedade do terreno de 10,77,99 ha (dez hectares, setenta e sete ares e noventa e nove centiare), matriculado no Registro de Imóveis a Comarca de Simplício Mendes – PI, sob o número 1.441, fls. 43, do Livro nº 2-G, foi doada pelo Instituto de Terras do Piauí exclusivamente em favor do cônjuge varão, ora Apelante, não havendo, no referido documento, qualquer menção à Apelada como cobeneficiária da doação.


Por essa razão, entendo que a propriedade do solo não deve ser objeto da partilha, tendo em vista que se enquadra entre os bens excluídos, a teor do art. 269, I, do CC/1916, pois foi adquirido por doação em benefício apenas do Apelante.


Apesar disso, observa-se, pelo conjunto da postulação da parte Autora, ora Apelada, que esta intenta, com a presente ação, a partilha de todos os bens adquiridos na constância do casamento. Com efeito, em trecho de sua petição, aquela afirma que não lhe restou “alternativa senão buscar imediatamente tutela judicial a fim de ver partilhados os bens advindos do matrimônio constituído junto ao demandado” (id. 581878, p. 03).


Assim, quando a Autora descreveu, na petição, a propriedade do terreno em questão como bem a ser partilhado, considero que abrangeu não apenas a propriedade do solo, mas também das edificações que lhe sobrevieram, mormente porque, nos termos do art. 536, V, do CC/1916, a construção de obras é uma das formas de aquisição da propriedade. Outrossim, conforme o art. 43, II, do Código de Beviláqua, “são bens imóveis: II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano”.


Além disso, nos termos do art. 322, §2º, do CPC/2015, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.


Destarte, nota-se, pelo depoimento da testemunha Amanço Pereira Leite (id. 581983), que a construção da casa no terreno em questão se deu já na constância do casamento entre as partes, conforme mencionado também na sentença (id. 581878, p. 57).


Ora, a construção de um edifício constitui fato novo de aquisição da propriedade, distinto da transmissão, por doação, do solo sobre o qual foi edificado. Isto porque o art. 530 do Código Civil de 1916 definia como forma de aquisição da propriedade não apenas a “transcrição do título de transferência no registro do imóvel” (inciso I), como também a “acessão” (inciso II), a qual abarca, conforme o art. 536 do mesmo diploma legal, a “construção de obras ou plantações” (inciso V).


Sendo assim, é possível se analisar, especificamente em relação ao edifício construído, se este se insere ou não na comunhão, independentemente do fato de o solo sobre o qual foi edificado estar excluído por ter sido objeto de doação.


Dito isto, observa-se que a casa construída no terreno em discussão deve integrar a comunhão de bens e, por conseguinte, ser partilhada, tendo em vista que, nos termos do art. 271, I, IV e V do CC/1916, “entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”, “IV. As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge” e “V. Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos”.


Deste modo, dou parcial provimento ao presente recurso, reformando a sentença e fixando a partilha da seguinte maneira:


i) a propriedade do solo do imóvel matriculado no Registro de Imóveis a Comarca de Simplício Mendes – PI, sob o número 1.441, fls. 43, do Livro nº 2-G fica excluída da partilha, por se tratar de bem particular do cônjuge varão, ora Apelante;


ii) a propriedade da casa e demais benfeitorias realizadas sobre o solo do referido imóvel e a ele incorporadas fica partilhada, meio a meio, entre o Apelante e a Apelada, o que deve ser registrado no mencionado Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Simplício Mendes-PI, servindo esta decisão como título de transmissão hábil, nos termos do art. 167, I, item 25, da Lei de Registros Públicos.


Por fim, quanto aos honorários recursais, deixo de fixá-los, tendo em vista que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, haja vista que o recurso foi parcialmente provido.


4. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, reformando a sentença e fixando a partilha do seguinte modo: i) a propriedade do solo do imóvel matriculado no Registro de Imóveis a Comarca de Simplício Mendes – PI, sob o número 1.441, fls. 43, do Livro nº 2-G fica excluída da partilha, por se tratar de bem particular do cônjuge varão, ora Apelante; ii) a propriedade da casa e demais benfeitorias realizadas sobre o solo do referido imóvel e a ele incorporadas fica partilhada, meio a meio, entre o Apelante e a Apelada, o que deve ser registrado no mencionado Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Simplício Mendes-PI, servindo esta decisão como título de transmissão hábil, nos termos do art. 167, I, item 25, da Lei de Registros Públicos.


Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o seu não cabimento na hipótese.


É como voto.


 

 

Detalhes

Processo

0708550-04.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

SEVERINO JOSE DE LIMA

Réu

MARIA BARROS DE SOUSA LIMA

Publicação

24/09/2021