Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0000655-60.2012.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000655-60.2012.8.18.0135
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Vestibular]
JUIZO RECORRENTE: TAMARA CAVALCANTE RIBEIRO
RECORRIDO: DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR DIRCEU ARCOVERDE, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de reexame necessário em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos do mandado de segurança impetrado por TAMARA CAVALCANTE RIBEIRO.

A sentença em questão concedeu a segurança vindicada, confirmando a liminar que determinou a expedição de certificado de conclusão do ensino médio da impetrante.

Em face da sentença, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, vieram-me os autos em sede de remessa necessária.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

O artigo 932, IV do Código de Processo Civil, autoriza o Relator, em face dos princípios da celeridade e da economia processual, negar provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Analisando o cerne da questão sobre a possibilidade da aplicação da teoria do fato consumado, nos casos em que for concedida medida liminar para expedição de diploma e a parte encontrar-se regularmente matriculada na instituição de ensino, por tempo razoável, destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça já sumulou entendimento por meio do enunciado nº 05, a seguir transcrito:

 

SÚMULA Nº 05 - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

 

No presente caso, porquanto deferida a liminar em 2012, confirmada por sentença, o tempo consolidou situação fática cuja desconstituição não se recomenda.

Diante do exposto, com base no permissivo contido no artigo 932, IV do Código de Processo Civil, NEGO, MONOCRATICAMENTE, PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, POR CONTRARIEDADE À SUMULA nº 05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Intime-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000655-60.2012.8.18.0135 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2021 )

Detalhes

Processo

0000655-60.2012.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

TAMARA CAVALCANTE RIBEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/09/2021