TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000380-25.2015.8.18.0065
APELANTE: I DE C FERREIRA - ME
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NÃO APRESENTAÇÃO. ÔNUS DOS EMBARGANTES/APELANTES. ART. 917, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC/15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O artigo 917, § 3º, do CPC, estabelece que quando o embargante alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
2 – Não tendo os embargantes, ora apelantes, apresentado planilha de cálculos, para fins de justificar o valor entendido como correto, impõe-se a rejeição dos embargos à execução.
3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000380-25.2015.8.18.0065
Origem:
APELANTE: I DE C FERREIRA - ME
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO - PI11004-A, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por I DE C FERREIRA (ID 2464373, fls. 54/61) inconformados com a sentença (ID 2464373, fls. 47/50) proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos, por falta de requisito essencial, na forma do art. 917, § 3° do NCPC, sem condenação em custas.
Em suas razões de recurso, os apelantes aduzem que “É imprescindível para a solução da presente demanda que seja realizada Prova Pericial Técnico Contábil por perito nomeado, para que com seus conhecimentos técnicos, científicos e precisos possa determinar com clareza e precisão o valor das parcelas do contrato, as taxas de juros aplicáveis aos referidos contratos, os encargos e demais devidos e, por fim, seja apurado o real saldo devedor remanescente a ser pago pela Apelante, devidamente atualizado segundo tabela de correção monetária deste Egrégio Tribunal”.
Sustentam ainda que o magistrado de primeiro grau não apreciou o pedido de gratuidade da justiça.
Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para conceder a justiça gratuita em seu favor, na forma do artigo 98 do CPC/15, e para anular a sentença a quo, , determinando-se o prosseguimento normal do feito, com sua instrução, com a realização da prova pericial, e apresentação de planilha com real valor devido.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões recursais, ID 2464373, fls. 72/97).
Recurso recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso II, do CPC (ID 2668438).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 3891621).
Inclusão do feito em pauta de julgamento.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado, propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor do apelante, pleiteando o recebimento de R$ 5.766,07 (cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e sete centavos), tendo em vista a inadimplência destes quanto ao pagamento de parcelas relativas à contrato de financiamento, provido com com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).
O apelante, em suas razões de recurso, alega excesso de execução, contudo, não acostaram a planilha de cálculos para comprovar o alegado, limitando-se a requerer perícia técnica contábil e a trazer argumentos genéricos, sem qualquer embasamento legal.
Ocorre que, ao alegarem excesso de execução, os executados/apelantes deveriam ter apresentado a planilha com demonstrativo pormenorizado de cálculo, concomitantemente à apresentação dos embargos, conforme estabelece o art. 917, § 3º, do CPC:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
(…)
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
(…)
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (Grifei)
Assim sendo, não prospera a alegação de excesso de execução, uma vez que, os embargantes, ora apelantes, sequer, apresentaram planilha de cálculos, para fins de justificar o valor entendido como correto.
Acerca da matéria, cito os seguintes arestos jurisprudenciais:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NÃO APRESENTAÇÃO. ÔNUS DA EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (…) 2. Ao determinar que, em caso de alegação de excesso de execução, a juntada de demonstrativo deverá ocorrer concomitante à apresentação dos embargos, conforme estabelece o art. 917, § 3º, do CPC, a legislação não deixa dúvida no sentido de que o ônus de apresentação do demonstrativo de débito recai sobre a embargante, o que não ocorreu no caso em espécie. 3. (...) 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006916-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 - Em sede de embargos à execução, a alegação de excesso deve vir arrimada em demonstrativo de cálculo discriminando o valor que o exequente entende correto, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial (Precedentes do STJ). Trata-se de regra exigida tanto na impugnação ao cumprimento de sentença como nos embargos à execução, nos termos dos arts. 525, §4º e 917, §§3º e 4º, do CPC/2015.2 – Ausente a memória de cálculo, com a indicação do valor que o embargante/executado entende como correto, impõe-se a rejeição liminar dos embargos à execução.3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001378-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2017) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – ARTIGO 535, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS VALORES ENTENDIDOS COMO DEVIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, determina que é ônus do embargante, em sede de embargos à execução, comprovar documentalmente os valores que entende como devidos. 2. Recurso não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004376-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2018) (Grifei)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – – DESCUMPRIMENTO DO ART.739,§5º DO CPC/1973 – OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL-DISPENSÁVEL-RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de embargos à execução sob a alegação de excesso de execução, é necessária a indicação do valor que entende como excesso e a apresentação de memorial de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. 2. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002684-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUTADO AVALISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR EXCEDENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 917, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se ao embargante o dever de apontar especificamente o valor tido como devido, no caso de alegação de excesso de execução. 2. Alegações genéricas de excesso de execução ou de inexigibilidade do débito não são aptas a desconstituir o título executivo e desguarnecer o processo de expropriação patrimonial. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 20160310150772 DF 0014743-78.2016.8.07.0003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 29/06/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/07/2017. Pág.: 430/439) (Grifei)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA OS AVALISTAS. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO INDEFERIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Consoante dispõe o art. 917, § 3º, do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Insurgência da embargante que se refere à nulidade de cláusulas contratuais, o que importa em excesso à execução. Se impunha, portanto, apresentar os elementos a que se refere o art. 917, § 3º, CPC. Entendimento do STJ consolidado no sentido de que a novação das dívidas operada no plano de recuperação judicial não tem o condão de exonerar o coobrigado garantidor do débito, mostrando-se cabível o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas em face dos devedores solidários ou coobrigados em geral (REsp nº 1.333.349/SP). APELAÇÃO IMPROVIDA (TJ-RS, Apelação Cível Nº 70079734927, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 20/02/2019) (Grifei)
Assim sendo, correta a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução ante a não demonstração do alegado excesso de execução, devendo, pois, ser mantida.
No que diz respeito ao argumento de que o pedido de gratuidade não foi apreciado pelo juiz de primeiro grau, esse também não merece prosperar. A sentença de primeiro grau não o condenou em custas, sob a alegação de que o apelante estaria coberto pela gratuidade da justiça. Ao realizar a admissibilidade recursal, a gratuidade da justiça foi mantida, como se vê na decisão de ID 2668438.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 26/10/2021
0000380-25.2015.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorI DE C FERREIRA - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação26/10/2021