Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000463-94.2011.8.18.0028


Ementa

Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Do cotejo minucioso das provas dos autos, estas em um mesmo contexto probatório, mormente quando todas confirmam a forma como se deu o crime, torna-se indiscutível a autoria delitiva imputada ao apelante no crime de roubo. 2- Recurso conhecido e desprovido Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000463-94.2011.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000463-94.2011.8.18.0028

APELANTE: RONALDO DE SOUSA BRASIL
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.Do cotejo minucioso das provas dos autos, estas em um mesmo contexto probatório, mormente quando todas confirmam a forma como se deu o crime, torna-se indiscutível a autoria delitiva imputada ao apelante no crime de roubo.

2- Recurso conhecido e desprovido

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em  harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,  pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença apelada em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Ronaldo de Sousa Brasil, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que o condenou pela prática do crime previsto pelo artigo 157, caput, do Código Penal.

Narra a Denúncia que no dia 19 de fevereiro de 2011, por volta das 16h00, em Floriano-PI, o apelante teria abordado a vítima Maria Da Guia Oliveira Almeida, agarrando-a pelo pescoço e, após ameaçá-la de morte, subtraiu-lhe um aparelho celular, a importância de R$ 10,00 (dez reais) e 70 (setenta) CDs e DVDs.

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória impondo-lhe à pena privativa de liberdade de 04(quatro) anos e 08(oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 56(cinquenta e seis) dias-multa, no patamar mínimo legal.

Irresignado, o condenado interpôs apelação vindicando a absolvição por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP,e no princípio do in dubio pro reo.

Em sede de contrarrazões , o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso veiculado, a fim de que seja mantida a sentença vergastada em sua integralidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado

1-DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Sustenta, o condenado a insuficiência de provas  para a sua condenação, o que  ensejaria a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, a primeira através do   inquérito policial (ID 3614931-pág 08/42) e auto de reconhecimento (ID 3614931-pág.24) e a segunda por meio dos depoimentos prestados em juízo.

 A seguir, trechos relevantes que a apontam para coautoria do crime em comento:

João Lira Batista Neto, vítima, em juízo:

 

“Que estava com sua irmã vendendo DVD ;Que quando iam dobrar a esquina ele veio por trás e assaltou;Que ele tomou a bolsa de DVD , dinheiro e celular; Que não viu arma;Que depois ele saiu correndo; Que várias pessoas correram atrás dele;Que nunca tinha visto ele;Que é o homem que está na audiência”

 

Francisco Alves, testemunha de acusação, em juízo:

 

“Que viu o Ronaldo em fuga e viu em um bar também; Que o viu correndo do local do crime;Que passou para fazer uma cobrança em frente ao bar da dona Candê e la´estava  os dois meninos mostrando DVD para a dona do bar e outros;Que Ronaldo estava no bar; Que quando chegou em casa escutou o movimento e saiu correndo para ver ; Que correu em seguida para interceptar ele, mas não conseguiu;Que ligou para o 190 e narrou o trajeto dele ; Que uns meninos disseram que ele entrou na casa dele;Que não entraram e ficaram  na porta da casa;Que reconhece o acusado;Que as vítimas estavam abaladas ”

 

Anaíza da Silva Francisco, testemunha de acusação, em juízo:

 

“Que estava presente; Que comprou três dvds na mão dela;Que quando ela saiu o acusado foi atrás dela; Que não viu mais nada”

 

Maria da Guia Oliveira , vítima , em juízo:

 

“Que estava vendendo DVD em um bar e quando saiu Ronaldo estava atrás deles; Que quando dobraram a esquina ele correu agarrou ela pelo pescoço; Que ele pediu DVD e dinheiro e disse que se gritasse ia mata-la;Que ele tomou celular, dinheiro e DVDs;Que só foi devolvido o celular; Que reconhece o Ronaldo como o assaltante ”

 

 

Como se vê, os depoimentos harmônicos da vítima e das testemunhas de acusação, são provas aptas a embasar a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva, sobretudo , em virtude do reconhecimento feito pela vítima, em juízo, a qual foi categórica em afirmar que o ora apelante foi o autor do delito .

Portanto, afasto a argumentação da Defesa, e concluo que, do cotejo minucioso das provas dos autos, estas em um mesmo contexto probatório, mormente quando todas confirmam a forma como se deu o crime, torna-se indiscutível a autoria delitiva imputada ao apelante no crime de roubo

Ademais, não custa ressaltar que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância.

Novamente, a jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:

 

(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).

 

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado. V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA - TENTATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - CRIME CONSUMADO - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - DESPROPORÇÃO NÃO CONSTATADA - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO A SER FORMULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - CUSTAS - ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. - A palavra da vítima, em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, servindo de base para a condenação, especialmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado e não incriminar inocentes. - Demonstrado que, para a subtração de bem móvel, foram empregadas violência e grave ameaça contra a vítima, consubstanciada em puxão do braço e simulação do uso de arma de fogo, não se mostra possível desclassificar o crime de roubo para o de furto. - A mera restituição da "res" ao ofendido não elide a consumação do delito de roubo. - Tendo o ora apelante se colocado na posição de coautor, não há se falar em ausência de domínio do fato. - Fixada aos réus a pena mínima cominada no tipo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporção ou razoabilidade, em razão de excesso. - Se a pena foi fixada em patamar superior a 04 anos e inferior a 08, e os réus são primários, correta a fixação do regime prisional semiaberto. - O acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado constituído não faz jus à isenção das custas judiciais. (TJMG- Apelação Criminal 1.0701.13.015495-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016)  (grifo nosso)

 

Restam, portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do roubo consumado, comportamento previsto no artigo 157, “caput” do Código Penal. Não se desincumbiu o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida.

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

 

2-Do dispositivo

Com estas considerações e, em  harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença apelada em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0000463-94.2011.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

RONALDO DE SOUSA BRASIL

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/10/2021