
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0754128-53.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
AGRAVADO: CONSTRUTORA NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
mcgn
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por CONSTRUTORA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS LTDA - ME, ora agravada, em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, ora agravante.
A decisão combatida consistiu em, diante da ausência de apresentação de embargos pelo agravante, converter o mandado monitório em executivo, determinando a remessa dos autos à este Tribunal, com fundamento no art. 496, I c/c art. 701, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, com o posterior prosseguimento do feito de acordo com as disposições concernentes ao cumprimento de sentença, além de condenar o agravante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 8% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, II do CPC.
Inconformado, alega o agravante, em suma, que o débito objeto da demanda de origem foi contraído e não pago pela gestão anterior, não podendo o ente municipal ser responsabilizado pelas consequências do inadimplemento resultantes da negligência de administrações passadas.
Por fim, ressalta que o pagamento do débito em questão não foi realizado por ausência de dotação orçamentária.
Pede, com base em tais argumentos, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, excluindo a dívida em debate.
É o quanto basta relatar. Passo, doravante, a decidir.
Desde já, adianto que a decisão ora impugnada trata-se de pronunciamento judicial que não se insere em quaisquer das hipóteses do art. 1.015, do CPC, verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Não fosse suficiente, resta evidente a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão em questão já é objeto de reexame por este Tribunal, nos termos do art. 496, I c/c art. 701, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, DECLARO manifestamente inadmissível este AGRAVO DE INSTRUMENTO, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, 06 de setembro de 2021.
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0754128-53.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuCONSTRUTORA NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME
Publicação08/09/2021