TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755207-33.2021.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCELO ARANTES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DECIO SOARES MOTA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, §§1.º E 4.º, II, CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser provido o recurso ministerial para condenar o recorrido quando há provas da materialidade e da autoria delitiva. 2. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial para condenar Marcelo Arantes de Sousa nas sanções do art. 155, §§1.º e 4.º, II, CP, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime semiaberto, nos termos da fundamentação ora exposta.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Marcelo Arantes de Sousa pela prática do delito de furto qualificado (art. 155, §4.º, II, CP) e Cleonice Freitas Nascimento pela prática de receptação (art. 180, CP) – (ID 4200424, pág. 1/15).
Narrou a peça incoativa que, em 18/11/2014, por volta das 23h30min, a vítima Roberto Bezerra Braga caminhou na rua Siqueira Campos, no centro de Campo Maior/PI, com destino a rodoviária local, onde pretendia comprar uma carteira de cigarro, e ao chegar próximo ao Posto Santa Paz, foi abordado pelo acusado, que se identificou como Luciano e estava pilotando uma motocicleta Honda, cor vermelha, perguntando o destino da vítima, a qual respondeu que iria à rodoviária comprar cigarros no cartão de crédito, sendo informado pelo acusado que não se vendia cigarro no cartão de crédito na rodoviária, e sugeriu à vítima que comprasse cigarro no Posto São Luís, onde vendia cigarros no cartão.
Disse que o acusado levou a vítima de carona ao referido posto, mas ao chegarem perceberam que não havia cigarros para vender, tendo a vítima em agradecimento colocado a importância de R$ 5,00 (cinco de reais) de gasolina na motocicleta de Marcelo Arantes de Sousa.
Mencionou que denunciado ofereceu uma carona à vítima até a residência da mesma, e ao chegarem na residência localizada na rua Dr. Pedro Teixeira, 372, Centro, Campo Maior/PI, Marcelo Arantes de Sousa perguntou a vítima se ela queria que ele entrasse ou fosse embora, tendo a vítima informado ao acusado que a casa estava de portas abertas, pois tinha interesse que o acusado entrasse na casa para ficarem juntos.
Relatou que, ao adentrarem na residência, a vítima foi até a geladeira e levou vários tipos de bebidas, inclusive cigarro, sendo que o denunciado bebeu com a vítima em razão da confiança depositada por esta em relação ao réu.
Pontuou que a vítima adormeceu e durante o sono do ofendido, o denunciado mediante abuso de confiança 01 (uma) TV LED de 29 POLEGADAS MARCA CCE; 01 (um) APARELHO DE SOM MARCA LG e 01(um) CELULAR MARCA SAMSUNG, cor cinza de dois chips da operadora Claro do teclado Qwert da vítima. No dia seguinte, a vítima acionou a polícia civil que foi até a residência do acusado, localizada na rua Joaquim Bostoque, 236, Centro, Campo Maior, sendo que ele não se encontrava, estava somente Cleonice Freitas Nascimento que fez escândalo e xingou os polícias para impedir que eles entrassem em razão de os bens subtraídos estarem na residência do casal e ela ter conhecimento da origem ilícita dos bens.
Acrescentou que, a polícia fez buscas dentro da residência e localizou em um dos quartos a TV LED de 29 POLEGADAS MARCA CCE; 01 (um) APARELHO DE SOM MARCA LG, que já estava montado e instalado no quarto, encontraram também o CELULAR MARCA SAMSUNG, inclusive, o chip de Cleonice já se encontrava inserido no aparelho celular.
Por fim, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de Marcelo Arantes de Sousa e propôs a suspensão condicional do processo em relação à ré Cleonice Freitas do Nascimento, na forma do art. 9099/95.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 4246017, pág. 1/3) que julgou improcedente a pretensão ministerial e absolveu o acusado Marcelo Arantes de Sousa, nos termos do art. 386, VII, CPP, por insuficiência de provas para a condenação.
O Ministério Público recorreu (ID 4200425, pág. 14/23), argumentando que a materialidade e autoria delitiva restaram demonstradas, devendo ser o recorrido condenado nas sanções do art. 155, §4.º, II, CP.
Contrarrazões ofertadas (ID4200425, pág. 25/27), nas quais a defesa refutou os argumentos ministeriais, enfatizando a impossibilidade de utilizar de provas exclusivamente para condenar diante da denúncia temerária e ainda da invasão de domicílio, razão pela qual pediu a manutenção da sentença absolutória.
Em despacho proferido (ID 44216044), determinei a juntada de peças processuais que não se encontravam nos autos, incluindo a sentença, cuja providência foi ultimada.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4487603, pág. 1/9), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Encaminharam-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Busca o Ministério Público a reforma da sentença que absolveu Marcelo Arantes de Sousa da prática do delito descrito no art. 155, §4.º, II, CP, por insuficiência de provas. Com razão o parquet, senão vejamos.
A vítima Roberto Bezerra Braga (ID 420024, pág.63/65) relatou na fase policial disse que estava se deslocando para comprar cigarros no cartão quando o recorrente a abordou perguntando para onde iria, a qual lhe informou que iria comprar cigarros no cartão na rodoviária, tendo o recorrente sugerido que fosse até o Posto de Combustível São Luís, pois lá vendia no cartão e na rodoviária não vendia, tendo a vítima aceito uma carona. Todavia, ao chegarem ao citado posto não havia cigarros, a vítima então abasteceu a moto do recorrente como agradecimento e ele lhe ofereceu uma carona para casa; ao chegarem na casa da vítima, o recorrente perguntou se a vítima queria que ele fosse embora ou entrasse, a vítima, por ser homossexual, e ter interesse em ficar com ele, disse que as portas estavam abertas; que o recorrente entrou e a vítima lhe ofereceu bebida, o qual recusou, tendo a vítima bebido e ele fumado, em seguida o recorrente foi mexer no computador da vítima, a qual se sentiu sonolenta, e foi dormir, tendo acordado por seu pai lhe chamar perguntando por qual razão as portas estavam abertas e as luzes acesas por volta das 5:30 horas da manhã, foi quando a vítima deu por falta de sua televisão, aparelho de som e celular, lembrando que o recorrente que havia se identificado como Luciano teria sido a única pessoa a ir para sua casa, então se dirigiu à polícia e registrou a ocorrência e que seus objetos foram encontrados na casa onde Luciano convivia com sua companheira, o qual não estava em casa no momento em que a polícia foi até lá.
Em juízo, a vítima não foi ouvida por haver sido noticiado nos autos que ela havia falecido há aproximadamente um ano, fato narrado pela Sra. Graça que reside no local desde março/2018, conforme certidão (ID 4200424, pág. 174).
Registre-se que os objetos subtraídos da vítima foram encontrados na casa onde o recorrente convivia com Cleonice Freitas do Nascimento, consoante se verifica do auto de apresentação e apreensão (ID 4200424, pág. 39), auto de restituição (ID 4200424, pág. 67), pelo interrogatório de Cleonice Freitas Nascimento (ID 4200242, pág. 43/44), pelo testemunho do agente policial José de Arimatéa Melo Cunha que participou da diligência na casa do recorrente, tanto na fase policial (ID 4200424, pág. 37), quanto na fase judicial (ID 4200424, pág. 37).
A autoria, a seu turno, ressai do relato da testemunha José de Arimatéa Melo Cunha (tanto na fase policial quanto em juízo), do interrogatório de sua companheira quando foi presa em flagrante Cleonice Freitas Nascimento (ID 4200242, pág. 43/44) e do interrogatório do próprio recorrente na fase policial (ID 4200424, pág. 37), o qual afirmou haver estado com a vítima, tendo passado a noite toda em sua casa, onde ingeriram bebida alcoólica e a vítima havia lhe dado os objetos em troca de relação sexual, mas não teve relação sexual com a vítima, mas levou os objetos que lhe foram dados em troca da relação sexual que não ocorreu.
Entretanto, apesar de haver dito que a vítima havia lhe dado os objetos não logrou explicar por qual razão deixou a casa da vítima com as portas abertas e luzes acesas, saindo com os referidos objetos enquanto a vítima dormia, tampouco por qual razão a vítima procurou a polícia para denunciar o fato, bem como pelo fato de haver dito que não manteve relações sexuais com a vítima. E, mais, por qual razão sua companheira Cleonice Freitas (ID 4200242, pág. 43/44), que ele havia chegado de madruga com tais objetos, e que desconfiou que eram furtados, pedindo que retirasse tais objetos de sua residência.
Registre-se, ainda, que Cleonice Freitas Nascimento narrou que convive com Marcelo Arantes de Sousa há 10 anos; que Marcelo tem costume de passar noites fora de casa, ingerindo bebida alcoólicas, e que os referidos aparelhos estavam em sua residência porque Marcelo os trouxe, e apesar de ter afirmado que não queria tais objetos em sua casa, não logrou explicar por qual razão o aparelho de som estava instalado em seu quarto, a TV também estava lá e se encontrava fazendo uso do celular subtraído da vítima com um chip de sua propriedade, não sendo localizados os chips da vítima.
Vale ressaltar que Cleonice Freitas Nascimento aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, na forma do art. 89, da Lei n.º 9.099/95, sendo determinada a cisão de processo (ID 4200424, pág. 135/137).
Saliento que, em juízo o recorrido não foi ouvido por não haver sido localizado no endereço constante nos autos (ID 4200424, pág. 207), todavia, quando ouvido na fase policial relatou que depois da prisão de sua esposa por receptação, não compareceu à delegacia, nem atendeu às intimações por medo de ser preso, que já havia feito as pazes com sua esposa, e que se encontrava preso por ocasião de seu depoimento, autuado pela prática de furto qualificado no dia 17/04/2015. Confirmou que pilotava sua motocicleta por volta das 23 h, quando passou pela vítima e a levou para comprar cigarros, depois, foram para a casa da vítima, onde ingeriram bebida alcoólica, que a vítima lhe fez várias promessas de lhe dar coisas, tais como, TV, aparelho de Som, tênis, aparelho celular, em troca de relação sexual, mas não mantiveram relação sexual por ser diabético e não está tendo ereção nem para sua mulher; mas que saiu de lá levando as coisas numa boa.
O agente de polícia José de Arimatéa Melo Cunha relatou na fase policial (ID 4200424, pág. 37), que no início da manhã de 19/11/2014, a vítima Roberto Braga compareceu à delegacia noticiando que tinha conhecido uma pessoa na noite anterior, que se denominava Luciano, e andava numa motocicleta Honda Titan vermelha, o encontrou no centro da cidade, próximo ao Posto Santa Paz, onde esse disse que queria comprar cigarros, mas só tinha um cartão de crédito para compra; que após andarem pela cidade de moto atrás de cigarros, foram para a casa da vítima, onde passaram a noite juntos; que ingeriram bebidas alcoólicas; que Roberto disse que é homossexual e convidou Luciano para que passassem a noite juntos, tendo ele aceito sem nenhum problema; Que Roberto disse que dormiu e ao amanhecer encontrou sua casa aberta e furtada sem uma TV LG, um aparelho de som com caixa e um aparelho celular; que após detalhes de Roberto, descobriu-se pelas investigações, que o autor era Marcelo Arantes de Sousa, que morava na Rua Joaquim Bostoque, 236, centro de Parnaíba, que foram até lá, mas ele não estava, que a esposa dele de nome Cleonice passou a gritar e fazer escândalo e ofender os policiais, que ao adentrarem na casa, dentro do quarto da Cleonice, encontraram o aparelho de som já instalado, já montado no raque do quarto, a TV estava no quarto guardada e o aparelho celular Samsung estava sendo utilizado pela própria Cleonice, que deram voz de prisão a Cleonice, apreendendo os objetos furtados pelo marido dela.
Na fase judicial, José de Arimatéa Melo Cunha (ID 4246020/4246021), disse que se recorda algumas coisas da ocorrência, a vítima alegou que tinha sido dopada, que tinha ido para casa dela para fazer um programa com esse rapaz; que Roberto informou que era homossexual, que ele deu a entender que levou Marcelo para fazer um programa dele e relatou que acha ter sido um boa noite cinderela, que adormeceu e quando acordou havia sido subtraídos vários bens de sua residência (tv, som, celular); que os bens foram encontrados na residência de Cleonice que é companheira de Marcelo; que os bens foram encontrados lá, que teve uma certa resistência dela, que isso é comum, mesmo em casos de mandados judiciais; que Marcelo já teve algumas complicações desse tipo, sobretudo antes de 2014.
Impende ressaltar que apesar de o acusado não ter comparecido em juízo para ser interrogado, esteve assistido durante toda a instrução criminal por advogados Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI 11827) que ofereceu resposta à acusação (ID 4200424, pág. 125/131) e Décio Soares Mota (OAB/PI 3018), que fez aditamento da defesa criminal (ID 4200424, pág. 151/155), assumindo a partir daí a defesa do recorrido, o qual compareceu à audiência de instrução criminal, ofereceu alegações finais e contrarrazões ao recurso ministerial.
É sabido que, em crimes contra o patrimônio, os depoimentos coerentes das vítimas revestem-se de importante força probatória e é apto a embasar a condenação, mormente quando corroborado por outros elementos de convicção, como na espécie. E, ainda, que é vedada a prolação de sentença com prova colhida exclusivamente durante o inquérito policial.
Todavia, no caso dos autos, a palavra da vítima foi corroborada pela apreensão dos bens subtraídos na casa do recorrido, tendo sua companheira informado que tais objetos tinham sido trazidos para a residência por Marcelo Arantes de Sousa e que desconfiada de sua procedência ilícita. Por sua vez, o recorrido confirmou ter levado os objetos para casa sob o argumento de que lhes foram dados pela vítima em troca de relação sexual que, segundo ele, não ocorreu.
A palavra da vítima se encontra corroborada pela apreensão dos objetos na residência do recorrente, e pelo testemunho do agente policial José de Arimatéa Melo Cunha que confirmou em juízo o depoimento prestado na fase policial, afirmando categoricamente que a vítima havia lhe relatado que achava ter sido vítima de “boa noite cinderela”, porquanto beberam e ela caiu no sono, acordando pela manhã com a ausência do recorrido e dos bens que foram por ele levados de sua residência.
Assim, a apreensão dos bens subtraídos na residência do recorrido é circunstância que inverte o ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar a posse lícita dos objetos encontrados em seu poder, circunstância que, a meu sentir, não restou demonstrada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, amparadas no acervo probatório, demonstraram que a materialidade e a autoria do delito imputado ao agravante estariam evidenciadas em razão da apreensão da res furtiva em seu poder, de maneira que, tendo o agravante alegado que comprara o bem por R$ 150,00, caberia à própria defesa a comprovação da origem lícita do bem. Precedentes. 2. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Nesse sentido, não há que se falar em nulidade por inversão do ônus da prova na espécie, visto que caberia ao agravante no mínimo a declinação de mais detalhes acerca da pessoa que lhe teria feito a venda, o que não ocorreu, tendo o paciente sido encontrado pouco depois do furto em local próximo e na posse do bem subtraído, corroborando o que já havia constado dos relatos da testemunha e termos de apreensão e restituição. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 396.385/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021) grifei.
Por isso, provada a materialidade e a autoria do delito, não tendo o recorrido se desincumbido do ônus de prova insculpido no art. 156, CPP. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DANO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REJEIÇÃO - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO - INVIABILIDADE - ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE UM DOS ACUSADOS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA - VIABILIDADE. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos. Não há como desclassificar o crime de roubo majorado para o de furto quando ficar demonstrado o emprego de violência ou de grave ameaça ou na colocação da vitima em situação de impossibilidade de resistência por ocasião da subtração patrimonial. A majoração da pena-base deve ser feita com esteio em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Inteligência da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Consoante dispõe o artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0414.14.000399-0/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020) grifei.
Assim, provada a materialidade do delito e sua autoria, inviável se mostra a absolvição do recorrido não havendo que se falar em insuficiência de provas. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. - A existência de provas seguras acerca da prática do crime, consubstanciadas, principalmente, nas declarações prestadas pelo réu, corroborada por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. (TJMG - Apelação Criminal 1.0567.18.001748-3/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020) grifei.
Logo, não é pelo fato de a vítima haver falecido e não poder ter comparecido em juízo para prestar suas declarações que se pode desprezar o fato de que na fase policial relatou que seus bens foram subtraídos pelo recorrido que saiu de sua residência, após ingerirem bebida alcoólica e a vítima ter adormecido.
O relato feito pela vítima se coaduna com a apreensão dos bens subtraídos na casa do recorrido, tendo sua companheira afirmado que ele chegou na residência com tais bens, e desconfiar de sua procedência ilícita, o qual tinha costume de passar as noites fora de casa ingerindo bebida alcoólica.
O recorrido, a seu turno, relatou que os bens foram doados pela vítima em troca de favores sexuais, e no mesmo contexto, afirmou que tais favores não tinham acontecido, e que disse a esposa que tinham sido furtados para não dizer que tinham sido doados por um homossexual, história pouco crível, pois a esposa não se incomodaria de terem sido furtados, mas sim incomodaria de terem sido doados por um homossexual.
Nesse cenário, observa-se que a palavra da vítima foi corroborada pela apreensão dos bens na residência do recorrido, pelo relato de sua companheira e na própria fala do recorrido, não obstante terem sido tais provas colhidas na fase policial, tem-se o relato do agente de polícia civil José de Arimatéa Melo Cunha que, em juízo, ratificou os fatos narrados na fase policial, afirmando textualmente que a vítima compareceu à delegacia para registrar a ocorrência contra o recorrido, que à época havia dado o nome de Luciano, sendo descoberto depois se tratar de Marcelo Arantes de Sousa, que o havia levado para casa dela para fazer programa com esse rapaz, que informou ser homossexual, e que achava ter sido vítima de boa noite cinderela, porquanto bebeu com o rapaz e adormeceu, acordando com a casa aberta e os bens subtraídos, que foram até a residência do recorrido e encontraram os bens da vítima, inclusive, a companheira do recorrido já estava usando o celular da vítima, cujos chips tinham sido dispersados.
Diante de tal situação, provejo o recurso ministerial para condenar Marcelo Arantes de Sousa nas sanções do art. 155, §§1.º e 4.º, II, CP, tendo em vista que o furto foi cometido com abuso de confiança e durante o repouso noturno. Passo ao apenamento do recorrido.
Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não excede ao normal; os antecedentes não são maculados, haja vista que a condenação que possui já transitou em julgado e será utilizada na segunda fase do apenamento (proc. n.º 00002287-89.2014.8.18.0026), cujo fato foi praticado em setembro/2011, e transitou em julgado, tendo o magistrado a quo determinando a sua inclusão no SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado no bojo do processo n.º 0000144-88.2018.8.18.0026, consoante despacho proferido em 14/03/2019, na ação penal n.º 00002287-89.2014.8.18.0026, e cujo fato é anterior ao presente feito que foi praticado em 18/11/2014, por volta das 23h30min.
A conduta social e a personalidade não podem ser consideradas desfavoráveis, tendo em vista que não elementos nos autos para tanto.
Os motivos são inerentes ao crime de furto, assim como as circunstâncias e consequências do crime, sendo neutro o comportamento da vítima, consoante entendimento jurisprudencial vigente.
Assim, sendo favoráveis os vetores do art. 59, CP, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, há a atenuante da confissão, embora qualificada, e incide a agravante da reincidência em face de possuir o recorrido a condenação transitada em julgado (processo n.º 00002287-89.2014.8.18.0026), motivo pela qual procedo à compensação das mesmas e mantenho a pena provisória em 2 anos de reclusão e 10 dias multa.
Na terceira fase, não há causa de diminuição de pena, mas incide a causa de aumento de pena constante no art. 155, §1.º, CP, por ter sido o delito praticado durante o repouso noturno, razão pela qual acresço a pena em 1/3, resultando em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Fixo o regime inicial em semiaberto, tendo em vista se tratar de réu reincidente e que possui contra si vários processos pela prática de crimes de patrimônio, sendo, pois, necessário para prevenção e repressão do crime a fixação de regime mais gravoso. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito tampouco a suspensão condicional da pena em razão do não preenchimento dos requisitos constantes nos artigos 44 e 77, CP.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial para condenar Marcelo Arantes de Sousa nas sanções do art. 155, §§1.º e 4.º, II, CP, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime semiaberto, nos termos da fundamentação ora exposta.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755207-33.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARCELO ARANTES DE SOUSA
Publicação20/10/2021