PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758953-40.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
Apelante: CLEBSON DOS SANTOS PEREIRA
Advogada: JOSÉ WELIGTTON DE ANDRADE (Defensor Público)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: CULPABILIDADE, ANECEDENTES, PERSONALIDADE DO AGENTE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL ABERTO. QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA-BASE, TORNANDO-A DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Da primeira fase da dosimetria. As circunstâncias do crime, os motivos e as consequências foram valoradas negativamente pelo magistrado a quo, sem a devida fundamentação.
2.Culpabilidade: Constatou-se, portanto, que o magistrado não invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância, visto que, o recorrente agiu com culpabilidade normal à espécie inserida no próprio tipo penal.
3.Personalidade do agente: Observa-se, que o magistrado não elencou elementos concretos para valorar negativamente esta circunstância, visto que exige uma análise de seus caracteres por profissional ou equipe de profissionais habilitados a emitir um parecer apto a descrever com fidelidade a personalidade do agente.
4.Consequências do crime: não restou demonstrado suficientemente o dano psicológico causado.
5.Antecedentes criminais: O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso.
6.Regime aberto: Em razão do quantum final da reprimenda e, da fixação da pena-base no mínimo legal, da primariedade do Agravante e da não expressiva quantidade de drogas, mostra-se cabível o estabelecimento do regime inicial aberto.
7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
8.Recurso conhecido e parcialmente provido
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recuso, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que sejam afastadas na 1ª fase da dosimetria as circunstâncias valoradas negativamente (da culpabilidade, antecedentes criminais, da conduta social e da personalidade do agente), com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal, fixando-a, em 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto para o início de cumprimento da pena por preencher os requisitos legais para tanto, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo CLEBSON DOS SANTOS PEREIRA, já qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Segundo a denúncia consta que, no dia 15 de junho de 2016, por volta as 15:50 horas, em via pública próximo ao centro da cidade de Parnaíba, em concurso com terceiro desconhecido, o denunciado subtraiu, para si ou para outrem, em prejuízo da vítima Maria de oliveira Prado, sua bolsa eu continha documentos pessoais, cartão de banco, dinheiro que estava apoiada no ombro da vítima.
Por ocasião dos fatos, o denunciado e seu comparsa, aproveitando-se que a vítima caminhava distraída, se aproximaram de moto e o garupa puxou a bolsa da vítima e saíram em disparada.
Logo se descobriu a autoria, tendo em vista que a vítima decorou a placa da mata (PIG-8492), fazendo com que a polícia chegasse a proprietária que indicou o nome do acusado que teria usado sua moto naquele período.
Em suas razões recursais (ID 3950271), a Defesa suscita 03 (três) teses basilares, a saber: I) a aplicação da pena-base no mínimo legal; II) a fixação do regime aberto para o início de cumprimento da pena; e III) a isenção do pagamento das custas processuais
Em contrarrazões, Ministério Público pugna pelo conhecimento do recurso de apelação interposto pela defesa, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados pela legislação de regência, bem como requer que seja dado
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação interposta por CLEBSON DOS SANTOS PEREIRA a fim de que sejam afastadas as valorações negativas atribuídas às circunstâncias inominadas da culpabilidade, dos antecedentes criminais, da conduta social e da personalidade do agente (1ª fase da dosimetria da pena), com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal; bem como que seja fixado o regime aberto para o início de cumprimento da pena por preencher os requisitos legais para tanto, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.
Tratando-se de crime punido de reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa suscita 03 (três) teses basilares, a saber: Defesa suscita 03 (três) teses basilares, a saber: I) erro na fixação da pena-base. da violação ao art. 59 do código penal. circunstâncias judiciais negativadas; II) a fixação do regime aberto para o início de cumprimento da pena; e III) a isenção do pagamento das custas processuais
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.
I)ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. DA VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS;
O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias judiciais sem a devida fundamentação.
A análise dos autos revela que 04 circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, personalidade do agente e consequências do crime.
Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
CULPABILIDADE: Consta na sentença que o acusado
“É exacerbada, sua conduta merece reprovação e censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à normal, mentiu com riqueza nos detalhes, e atribuiu o crime ao comparsa, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1/6."
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Constata-se, portanto, que o magistrado não invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância, visto que, o recorrente agiu com culpabilidade normal à espécie inserida no próprio tipo penal.
Logo, a fundamentação não encontra-se correta de tal circunstância judicial.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CLEBER MASSOM, Direito Penal Parte Geral (Arts. 1o ao 120), 15a ed., Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 584:
“(...) É o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais. Levam-se em conta seu temperamento e sua formação ética e moral, aos quais se somam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências por ele vividas (...)”.
No caso dos autos, o magistrado a quo valora negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:
“...que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, na análise da sua personalidade verificou-se a má índole, tendo em vista que cometeu este crime logo após atingir a maioridade, e costuma negar a autoria e imputar sempre ao comparsa, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1/6
Observa-se, que o magistrado não elencou elementos concretos para valorar negativamente esta circunstância, visto que exige uma análise de seus caracteres por profissional ou equipe de profissionais habilitados a emitir um parecer apto a descrever com fidelidade a personalidade do agente.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime diz respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser o inerente ao tipo penal.
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
“(...) não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”
No caso dos autos, o magistrado considerou que “ Foram graves já eu a res furtiva nunca oi devolvida a vítima, que até hoje vive com medo, assim aumento mais 1/6)”, não restou demonstrado suficientemente o dano psoicológico causado.
No que tange aos antecedentes criminais, observa-se que o magistrado valorou negativamente esta circunstância por ser o réu apontado como autor de outros delitos. Neste caso, laborou em equívoco o magistrado, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Portanto, não pode, de fato, o magistrado valorar negativamente a circunstância relativa aos antecedentes criminais, razão pela qual há que ser modificada a fixação da pena-base neste aspecto.
Diante do exposto, tem-se que apenas quatro circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao apelante. Passe-se a nova dosimetria da pena.
1ªFASE - PENA-BASE: Excluída as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas. Ficando a pena em 0 (dois) anos de reclusão.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não existe causa de diminuição e aumento de pena. Assim, perfazendo-se, obtém-se que a pena definitiva deve ser fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto.
II) A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA
Quanto a possibilidade de mudança de regime torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, litteris:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Observa-se, assim, que o regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas do quantum da pena fixada mas, também, da análise das circunstâncias judiciais do caso e também pela pena ser inferior a 04 (quatro) anos.
No presente caso, além da quantidade da pena ser adequada ao regime inicial aberto, qual seja, 02 (dois) anos, também não há circunstância judicial desfavorável.
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INTIMAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. SUFICIÊNCIA. PUBLICAÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA. DISPENSABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EVIDENCIADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. DESCABIMENTO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. VIABILIDADE. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. A intimação por via eletrônica, nos termos do art. 5.º da Lei n.
11.419/2006, é suficiente para dar ciência ao advogado constituído acerca do teor da decisão, dispensando, inclusive, nos termos expressos do referido dispositivo, que seja a intimação publicada, também, no Diário da Justiça.
2. Correta a decisão agravada, quando considerou que a intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu em 11/05/2020, uma vez que esta ocorreu de forma tácita, 10 (dez) dias após o envio da intimação eletrônica ao advogado, por força do § 3.º do referido artigo. Assim, é intempestivo o agravo em recurso especial protocolado tão-somente em 21/07/2020.
3. A pequena quantidade de drogas apreendidas não justifica a exasperação da pena-base e, tampouco, impede, por si só, a aplicação da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima.
4. Em razão do quantum final da reprimenda e, da fixação da pena-base no mínimo legal, da primariedade do Agravante e da não expressiva quantidade de drogas, mostra-se cabível o estabelecimento do regime inicial aberto (Súmula n. 440 do STJ), bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
5. Para a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. No mesmo prazo, prescreve a pena de multa, ex vi do art. 114, inciso II, do mesmo Estatuto. No caso concreto, o lapso quadrienal transcorreu entre o recebimento da denúncia, em 12/12/2012, e a publicação da sentença condenatória, em 17/12/2018.
6. Agravo regimental desprovido; porém, concedido habeas corpus, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando as penas nos termos do voto, bem como a fim de estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e declarar extinta a punibilidade do Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva.
(AgRg no AREsp 1854456/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021
Assim, a aplicação de regime menos gravoso é de suma importância, pois estão preenchidos os requisitos legais concernentes a tal aplicação.
III) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
No mérito, o réu vindica que lhe seja concedido a Isenção de custas processuais, por ser pobre na forma da lei e não poder arcar com o ônus deste processo.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950, uma legislação da década de cinquenta do século passado. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos,documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, até prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que não o torna isento do pagamento de custas, conforme acima explanado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que sejam afastadas na 1ª fase da dosimetria as circunstâncias valoradas negativamente (da culpabilidade, antecedentes criminais, da conduta social e da personalidade do agente), com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal, fixando-a, em 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto para o início de cumprimento da pena por preencher os requisitos legais para tanto, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0758953-40.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorCLEBESON DOS SANTOS PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/10/2021