Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0714800-53.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA PELO COMETIMENTO, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, §2º, IV). DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. DESCABIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DE QUEM INICIOU AS AGRESSÕES. ADEMAIS, DÚVIDAS ACERCA DA MODERAÇÃO E NECESSIDADE DOS MEIOS EMPREGADOS. QUESTÕES A SEREM ESCLARECIDAS PELA CORTE POPULAR. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. De início, destaca-se que a decisão interlocutória recorrida (pronúncia) trata-se de simples juízo de admissibilidade, decisão de natureza declaratória, na qual o magistrado procede à análise da existência do crime (materialidade) e de indícios da autoria delitiva. 2. In casu, a materialidade e os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, exsurgem do boletim de ocorrência (Núm. 983591 – Pág. 10); auto de exame cadavérico (Núm. 983591 – Pág. 09); certidão de óbito (Núm. 983591 – Pág. 24) e; dos testemunhos colacionados aos autos. 3. Nesse passo, não restou certo que a vítima Josimar Leandro Santos Sousa tenha injustamente agredido o recorrente. Além disso, há dúvidas quanto à moderação e à necessidade no agir do recorrente. 4. Considerando as provas até então produzidas, pode-se dizer que o recorrente, em tese, teria desferido 05 (cinco) golpes de faca contra Josimar - causa eficiente de sua morte (Núm. 983591 – Pág. 09). Além disso, existem indícios de que a vítima estava desarmada. 5. Assim sendo, da suposta conduta do recorrente, não permite que se conclua, nesse momento, estarem presentes os requisitos da moderação e da utilização dos meios necessários. Por isso, não se pode falar, ao menos por ora, em reconhecimento da legítima defesa. 6. No mesmo sentido, há de se citar que, não demonstrado que a qualificadora é totalmente improcedente nesta fase processual, deve ela ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, visto que cumpre aos jurados decidirem de maneira definitiva sobre a configuração da mesma. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0714800-53.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0714800-53.2019.8.18.0000

RECORRENTE: VALDIVINO DE BRITO MAGALHAES

Advogado(s) do reclamante: JONATAS BARRETO NETO, VANESSA GAVELLI RIBEIRO

RECORRIDO: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA PELO COMETIMENTO, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, §2º, IV). DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. DESCABIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DE QUEM INICIOU AS AGRESSÕES. ADEMAIS, DÚVIDAS ACERCA DA MODERAÇÃO E NECESSIDADE DOS MEIOS EMPREGADOS. QUESTÕES A SEREM ESCLARECIDAS PELA CORTE POPULAR. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. De início, destaca-se que a decisão interlocutória recorrida (pronúncia) trata-se de simples juízo de admissibilidade, decisão de natureza declaratória, na qual o magistrado procede à análise da existência do crime (materialidade) e de indícios da autoria delitiva.

2. In casu, a materialidade e os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, exsurgem do boletim de ocorrência (Núm. 983591 – Pág. 10); auto de exame cadavérico (Núm. 983591 – Pág. 09); certidão de óbito (Núm. 983591 – Pág. 24) e; dos testemunhos colacionados aos autos.

3. Nesse passo, não restou certo que a vítima Josimar Leandro Santos Sousa tenha injustamente agredido o recorrente. Além disso, há dúvidas quanto à moderação e à necessidade no agir do recorrente.

4. Considerando as provas até então produzidas, pode-se dizer que o recorrente, em tese, teria desferido 05 (cinco) golpes de faca contra Josimar - causa eficiente de sua morte (Núm. 983591 – Pág. 09). Além disso, existem indícios de que a vítima estava desarmada.

5. Assim sendo, da suposta conduta do recorrente, não permite que se conclua, nesse momento, estarem presentes os requisitos da moderação e da utilização dos meios necessários. Por isso, não se pode falar, ao menos por ora, em reconhecimento da legítima defesa.

6. No mesmo sentido, há de se citar que, não demonstrado que a qualificadora é totalmente improcedente nesta fase processual, deve ela ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, visto que cumpre aos jurados decidirem de maneira definitiva sobre a configuração da mesma.

7. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0714800-53.2019.8.18.0000
Origem: 
RECORRENTE: VALDIVINO DE BRITO MAGALHAES
 
Advogados do(a) RECORRENTE: JONATAS BARRETO NETO - PI3101-A, VANESSA GAVELLI RIBEIRO - PI10838

RECORRIDO: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por VALDIVINO DE BRITO MAGALHÃES, por intermédio de defensor constituído, contra a sentença de pronúncia (Núm. 983591 – Págs. 127/128) que julgou admissível o pedido formulado na denúncia, para pronunciar o réu, submetendo-o, por conseguinte, ao julgamento perante o Tribunal Popular do Júri da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, por suposta infração aos arts. 121, §2º, IV, do digo Penal, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal.

Nas razões recursais (Núm. 983592 – Págs. 05/10), busca a defesa a nulidade do feito pela não realização do interrogatório do réu; a absolvição sumária pela excludente de ilicitude da legítima defesa, ou a sua impronúncia, com base no princípio in dubio pro reo.

Contrarrazões do Parquet (Núm. 983592 – Págs. 12/17), pleiteando o não provimento do recurso adverso.

Em juízo de retratação, o MM Juiz primevo manteve a r. decisão recorrida (Núm. 983591 – Pág. 140).

Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Núm. 3796209 – Págs. 01/08).

É o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por VALDIVINO DE BRITO MAGALHÃES, por intermédio de defensor constituído, contra a sentença de pronúncia (Núm. 983591 – Págs. 127/128) que julgou admissível o pedido formulado na denúncia, para pronunciar o réu, submetendo-o, por conseguinte, ao julgamento perante o Tribunal Popular do Júri da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, por suposta infração aos arts. 121, §2º, IV, do digo Penal, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal.

De início, aduz a defesa, em resumo, que deve ser designada nova data para o interrogatório do réu, uma vez que ele teve seu direito de defesa cerceado.

Sem razão.

Ao contrário do alegado pela defesa o que se vê, na espécie, é que o acusado, ciente de que deveria manter seu endereço sempre atualizado, não o fez, demonstrando nítido desinteresse quanto ao processo pelo qual responde.

No caso em análise, conforme fundamentos bem expostos pelo Ilustre Promotor de Justiça Leonardo Dantas Cerqueira Monteiro (Núm. 983592 – Pág. 15):

(…) nota-se a ausência de interrogatório do acusado/recorrente ocorreu em razão de seu próprio comportamento processual. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o acusado criou obstáculos à sua intimação, na medida em que informou ao juízo endereços nos quais não foi encontrado.

Com efeito, conforme relatada, o réu não foi localizado no endereço indicado por seus familiares e seu advogado para comparecer a audiência de instrução e julgamento, conforme se infere da certidão de f. 56-verso. Nesse sentido, realizou-se a audiência de instrução apenas com a presença de seu defensor. Ao final desta assentada (f. 88), o Magistrado Presidente do feito determinou a expedição de carta precatória para o Juízo da Comarca do Estado de São Paulo, a fim de que o acusado/recorrente pudesse ser interrogado.

Mais uma vez, contudo, o acusado não foi encontra no endereço indicado por seu patrono na resposta à acusação, conforme demonstra a certidão de f. 83.

Ora, como cediço, é dever primário de todo aquele que sabe estar sendo processado criminalmente fornecer seu endereço e mantê-lo atualizado para que possa ser intimado para os atos processuais. No caso em comento, contudo, tem-se que o réu/recorrente, mesmo ciente da ação penal movida contra si - vez que constituiu advogado nos autos que apresentou sua defesa, inclusive sua resposta à acusação -, deixou de informar ao juízo as suas mudanças de endereço, assim como informou endereços nos quais não foi encontrado.

O Código de Processo Penal, em seu artigo 367, preceitua que o processo seguirá sem o acusado que, mudando de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

Ademais, de acordo com o artigo 565 do mesmo diploma legal, é vedada a arguição de nulidade a que tenha a parte dado causa.

Dessa maneira, não há que se falar de nulidade do presente feito.

Com efeito, não há que falar em nulidade do processo por falta de intimação para o ato processual, principalmente quando a tentativa de intimá-lo pessoalmente restou infrutífera, pelo descaso de não informar ao juízo, a sua exata localização.

Noutro giro, destaca-se que a decisão interlocutória recorrida (pronúncia) trata-se de simples juízo de admissibilidade, decisão de natureza declaratória, na qual o magistrado procede à análise da existência do crime (materialidade) e de indícios da autoria delitiva.

Não se trata, pois, de decisão condenatória propriamente dita, motivo pelo qual, nessa fase processual, eventuais dúvidas que ainda existam acerca da autoria do delito, bem como sobre o elemento volitivo dos agentes, devem ser dirimidas por meio do Tribunal Popular do Júri, não podendo o togado singular usurpar tal competência outorgada pela própria Constituição (art. 5º, XXXVIII, alíneas "c" e "d", da CF/88).

Da doutrina de Fernando da Costa Tourinho Filho, a propósito:

"Dês que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual (mesmo porque não faz coisa julgada), em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento" (Código de processo penal comentado. Saraiva. 14 ed. São Paulo, 2012. v. 2, p. 80).

Acerca do tema, orienta o Superior Tribunal de Justiça:

"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigido tão somente a certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. Nesta fase processual, de acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri" (HC n. 223.973, Mina. Marilza Maynard - convocada do TJSE, j. 27.06.2014).

Portanto, cabe ao magistrado fazer um juízo de probabilidade, valendo-se, para isso, das provas colhidas no feito. Havendo duplicidade de versões, a resolução incumbirá ao Conselho de Sentença.

No presente caso, a materialidade e os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, exsurgem do boletim de ocorrência (Núm. 983591 – Pág. 10); auto de exame cadavérico (Núm. 983591 – Pág. 09); certidão de óbito (Núm. 983591 – Pág. 24) e; dos testemunhos colacionados aos autos.

Nesse passo, a respeito da prova testemunhal produzida, resta inviável o reconhecimento da legítima defesa, ao menos neste fase processual.

Segundo sustentou a defesa, o recorrente teria agredido o ofendido no intuito de repelir agressão injusta e iminente. Alega que “(…) todos os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação foram no sentido de confirmar a tese da defesa. Após a oitiva das testemunhas de acusação ficou claro que o Réu agiu amparando sobre o manto da excludente de ilicitude.” (Núm. 983592 - Págs. 08/09).

No entanto, para ser possível a absolvição sumária calcada no art. 415, IV, do CPP, exige-se certeza quanto à configuração da excludente de ilicitude, o que não ocorreu na hipótese.

Sobre o juízo de certeza necessário para a absolvição sumária, colhe-se da doutrina de Renato Brasileiro de Lima:

"Para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário um juízo de certeza. De fato, como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 415 [...] a absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência para apreciação do crime doloso contra a vida, deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado" (Manual de Processo Penal. JusPodivm. 5. ed. Salvador, 2017, p. 1361).

No caso dos autos, não restou certo que a vítima Josimar Leandro Santos Sousa tenha injustamente agredido o recorrente. Além disso, há dúvidas quanto à moderação e à necessidade no agir do recorrente.

Considerando as provas até então produzidas, pode-se dizer que o recorrente, em tese, teria desferido 05 (cinco) golpes de faca contra Josimar - causa eficiente de sua morte (Núm. 983591 – Pág. 09). Além disso, existem indícios de que a vítima estava desarmada.

Assim sendo, da suposta conduta do recorrente, não permite que se conclua, nesse momento, estarem presentes os requisitos da moderação e da utilização dos meios necessários. Por isso, não se pode falar, ao menos por ora, em reconhecimento da legítima defesa.

Nos termos do art. 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".

Na lição de Julio Fabbrini Mirabete:

"Exige a legítima defesa que o uso dos meios necessários seja o suficiente para repelir a agressão. Pode variar de simples admoestação enérgica até o uso de violência. Entende-se que, na verdade, o agente deve utilizar, entre os meios de que dispõe para sua defesa, no momento da agressão, aquele que menor lesão pode causar. Além disso, é necessário que seja moderado na reação, que não use o meio de forma a cometer excesso na defesa; só assim estará caracterizada a descriminante" (Código penal interpretado. Atlas. 6. ed. São Paulo, 2008. p. 252).

Por esse motivo, a valoração aprofundada da prova a respeito da possível legítima defesa deve ser feita pelo Conselho de Sentença, a quem caberá examinar, também, a proporcionalidade entre a dita investida da vítima e a reação do recorrente.

Assim sendo, nesta etapa de admissibilidade, não há como reconhecer a excludente de ilicitude.

No mesmo sentido, há de se citar que, não demonstrado que a qualificadora é totalmente improcedente nesta fase processual, deve ela ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, visto que cumpre aos jurados decidirem de maneira definitiva sobre a configuração da mesma.

Portanto, como há prova produzida nos autos que torna plausível a interpretação de que o delito fora cometido por recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, deve tal circunstância constar da pronúncia, tendo em vista que não se pode frustrar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

Este é o voto.

Teresina, 13/10/2021

Detalhes

Processo

0714800-53.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

VALDIVINO DE BRITO MAGALHAES

Réu

.MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/11/2021