Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0807259-76.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO DECENAL – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DO DÉBITO PARCELADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, submete-se ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil. 2. Sendo obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida, nos termos do Art. 323 do CPC. 3. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor. 5. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807259-76.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807259-76.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA SUZANA DE SOUSA ARAUJO

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO DECENAL – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DO DÉBITO PARCELADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, submete-se ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil.

2. Sendo obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida, nos termos do Art. 323 do CPC.

3. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.

4. Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor.

5. Recurso improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807259-76.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA SUZANA DE SOUSA ARAUJO
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) APELADO: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta Eg. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA SUZANA DE SOUSA ARAUJO contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória (Processo nº 0807259-76.2018.8.18.0140 - 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina), ajuizada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora apelada.

Ingressou a autora com a ação, alegando que é responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, prestando serviço de energia elétrica para a requerida, mas que esta não pagou pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 0677138-6, no período compreendido entre 03/2008 a 02/2018, possuindo débito no valor total de R$ 20.174,97 (vinte mil, cento e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), fazendo juntar faturas de consumo.

Por despacho (Num. 3165723 - Pág. 1), o MM. Juiz determinou que a parte requerida pagasse a dívida ou oferecesse embargos, sob pena de constituir o título executivo judicial.

Devidamente citada, a parte ré apresentou embargos à ação monitória (Num. 3165728 - Pág. 1/18), alegando preliminarmente, inépcia da inicial e carência da ação, no mérito, defende a aplicação do CDC, que ocorreu a prescrição, tendo em vista que se aplica o prazo de cinco (05) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil); a revisão do consumo e do débito por defender a prática abusiva por parte da empresa autora.

A empresa requerente apresentou impugnação aos embargos monitórios (Num. 3165746 - Pág. 1/14), requerendo a rejeição dos embargos e a procedência dos pedidos da inical.

Por sentença (Num. 3165762 - Pág. 1/9), o MM. Juiz assim decidiu: “(...) rejeito os embargos interpostos, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo judicial e condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 20.162,75 (vinte mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento (art. 397 do CC). Declaro prescrito o débito referente à fatura de energia de 03/2008, no valor de R$ 12,22 (doze reais e vinte e dois centavos). Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários de advogado do autor na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. (...)”

Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (Num. 3165764 - Pág. 1/7), pugnando pela reforma da sentença, alegando cerceamento de defesa e requerendo que seja o apelo conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à origem para a realização da essencial audiência de instrução.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (Num. 3165769 - Pág. 1/7), requerendo o improvimento deste apelo.

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, por entender que não há interesse público a ser tutelado.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste, primordialmente, na discussão acerca da legalidade da sentença que julgou improcedente os Embargos apresentados em Ação Monitória.

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Observando a sentença objurgada, verifica-se que o Magistrado a quo expôs as razões que o levaram a rejeitar os Embargos Monitórios.

Destaca-se, inicialmente, que a Ação Monitória, por expressa disposição do art. 700, CPC, tem como objetivo a atribuição de eficácia de título executivo a documento que prove a existência de uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro.

Dito isto, passo a examinar os argumentos expendidos nas razões recursais:

PRELIMINAR : CERCEAMENENTO DE DEFESA

Em preliminar, a apelante alega que teve cerceado o seu direito de defesa, vez que necessária a produção de prova para comprovação da abusividade dos juros aplicados pela parte Apelada.

Analisando os autos, verifica-se que tão logo apresentada a impugnação aos embargos, os autos foram conclusos e houve despacho (Num. 3165753 - Pág. 1) com o seguinte teor: “Vistos, etc. Intimem-se as partes para informarem sobre outras provas a produzir, especificando e justificando cada uma.”

Constata-se, assim, que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre a produção das provas que entendiam necessárias para o deslinde da ação.

Destarte, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada.

 

MÉRITO 

Cuida-se a espécie de cobrança proposta pela Companhia Energética do Piauí, objetivando receber da ora apelante, a contraprestação pelo serviço prestado, qual seja, o regular fornecimento de energia elétrica, haja vista o não pagamento das faturas no seu termo.

A cobrança é referente ao consumo na Unidade de Consumidora 0677138-6, no período compreendido entre 03/2008 a 02/2018, possuindo débito no valor total de R$ 20.174,97 (vinte mil, cento e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos).

É incontroversa a existência de relação contratual entre as partes e a efetiva prestação de serviços pela concessionária, assim como o é a situação de inadimplência diante da documentação acostada.

Portanto, o conjunto probatório corrobora a ausência de quitação das contas de energia pela usuária, não tendo a recorrente, por sua vez, se desincumbido da demonstração do regular pagamento das faturas em comento, na forma do art. 373, II, do CPC/2015.

Evidenciado, portanto, o débito relativo às faturas juntadas aos autos, não pode a apelante se furtar do respectivo pagamento, sob a alegação de que não dispõe de saldo para pagar seus débitos.

A regra é que as obrigações sejam sempre voluntariamente cumpridas, seja espontaneamente por iniciativa do devedor, seja após interpelação feita pelo credor. Mas nem sempre assim sucede.

Nas relações obrigacionais deve prevalecer, acima de tudo, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, até porque, tratando-se de obrigação contratual, de caráter sinalagmático, deve-se primar pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

A garantia da eficiência do serviço e da modicidade das tarifas, de interesse de toda a coletividade, torna indevido o fornecimento de energia sem a contrapartida do pagamento, o que oneraria todos os usuários em benefício dos inadimplentes.

Na hipótese, tenho que, não logrando comprovar a apelante qualquer irregularidade na cobrança das faturas de energia elétrica dos meses em atraso, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, resta demonstrada a inadimplência, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança.

Sobre a alegação de que a apelada não comprovou a correção e existência dos débitos, registro que as faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, aptas a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento da consumidora.

Assim, permite ao julgador formar sua convicção acerca da existência do crédito, afinal, são documentos hábeis, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação.

Apesar de elaboradas de forma unilateral pela concessionária, gozam de presunção de veracidade, por retratarem o consumo mensal de energia da unidade consumidora, registrado pelo medidor.   

COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA AÇÃO 

A parte apelante pugnou pela exclusão da dívida dos valores referente a débitos originados após o ingresso judicial.

Verifico que, quando do ingresso judicial, a parte agora apelada assim requereu:

“(…) requer a Autora seja declarado constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor acima especificado, corrigido monetariamente pelos créditos oficiais, representativo de todas as faturas vencidas e, ainda, incluindo as faturas vincendas no curso da demanda (art. 323 do Novo CPC), com a inclusão de multa legal de 2% (dois por cento), tudo isso devendo ser atualizado e com a incidência de juros legais moratórios a partir do vencimento de cada fatura até o efetivo pagamento. (...)”

Dito isto, tenho que cabe razão a concessionária, uma vez que, sendo obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida, nos termos do Art. 323 do CPC.

Sobre o tema, recentemente decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese, houve previsão expressa no edital de hasta pública quanto à responsabilidade do arrematante pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a realização da alienação.

2. Na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento integral. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1565029/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020)”

Aplicando ao caso ora em análise, como já dito acima, as faturas de energia elétrica são decorrentes de obrigação de trato sucessivo, sendo perfeitamente possível a inclusão das parcelas que vencerem no decorrer da ação, até o seu efetivo pagamento.

Portanto, NEGO provimento ao pedido de exclusão das parcelas que vencerem até o pagamento da dívida.

REVISÃO DA DÍVIDA

Ao contrário do que se pretende fazer crer, as faturas de energia elétrica caracterizam, sim, prova escrita para fins de Ação Monitória em conformidade com o art. 700, caput, do Código de Processo Civil, mormente considerando que expressam obrigações certas, líquidas e exigíveis.

As faturas de energia elétrica demonstram, estreme de dúvidas, os parâmetros de medição, as informações de leitura do transformador e a quantidade de eletricidade consumida dentro e fora da ponta pela unidade titularizada pela apelante, de modo que – independentemente de uma eventual inversão do ônus da prova –, a autora desincumbiu-se de provar os fatos constitutivos do seu direito em observância ao art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;".

Assim, estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.

Portanto, as faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, aptas a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento da consumidora.
Logo, permite ao julgador formar sua convicção acerca da existência do crédito, afinal, são documentos hábeis, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação.

Na hipótese a apelante se limitou a questionar o cálculo do débito objeto da monitória, alegando que a cobrança é abusiva, contudo não fez colacionar quaisquer documentos que se prestem à comprovação do alegado, nem mesmo a planilha de débitos exigida pela lei.

Assim, cabia à ré, agora apelante, demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos com os valores que entendia corretos.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

“EMBARGOS MONITÓRIOS. APLICABILIDADE DO CDC AO CASO CONCRETO QUE NÃO ISENTA O EMBARGANTE DA RESPONSABILIDADE DE DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CAPAZ DE GENAR ONEROSIDADE EXCESSIVA. PEÇA DEFENSIVA QUE FEZ ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE, NÃO TROUXE MEMÓRIA DE CÁLCULO COM OS VALORES QUE ENTENDIA DEVIDOS, NEM REALIZOU PEDIDO ESPECÍFICO DE PRODUÇÃO DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. É certo que, mesmo diante da aplicabilidade do CDC ao caso concreto, o STJ entende que em casos como o presente, de contrato de abertura de crédito, deve restar demonstrada na situação concreta a abusividade dos encargos capaz de gerar onerosidade excessiva: AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 14/03/2017, DJe 27/03/2017.

2. De acordo com o art. 1.102-C, § 2º, do CPC/73, vigente à época da oposição dos embargos monitórios, o rito seguido é o ordinário, de forma que o momento adequado para postular a produção de provas era na apresentação da peça defensiva.

3. Assim, cabia ao embargante demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos com os valores que entendia corretos, até porque nem sequer foi formulada, em sua peça defensiva, a inversão do ônus da prova, ou mesmo a produção de qualquer prova específica, tendo-se feito referência genérica à produção de todas as provas admitidas em direito. Neste sentido, mutatis mutandis: STJ, MS 7.834/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2002, DJ 08/04/2002.

4. A este respeito, a jurisprudência pátria inclina-se quanto à exigência de que o embargante indique o valor que entende devido sob pena de não conhecimento da alegação, inclusive quando a relação é consumerista. Precedentes.

5. Por tal razão é que, não tendo o embargante se desincumbido do ônus de indicar o valor que entendia correto, limitando-se a se insurgir genericamente quanto a supostas abusividades praticadas pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença objurgada, não havendo que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa, mormente diante da inexistência de requerimento adequado e específico, pelo embargante, de produção de provas ou de apresentação de memória de cálculo dos valores que entendia devidos.

6. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-ES, APL: 00069259820158080030, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 14/08/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2018.)”

Por tal razão é que, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de indicar o valor que entendia correto, limitando-se a se insurgir genericamente quanto a supostas abusividades praticadas pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença objurgada também quanto a este aspecto.

Assim, NEGO provimento ao pedido de revisão da dívida.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 18/10/2021

Detalhes

Processo

0807259-76.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

FRANCISCA SUZANA DE SOUSA ARAUJO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/10/2021