Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0751369-82.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ATINGIDA PELO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. E EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. READEQUAÇÃO DAS PENAS E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PROVIDO O APELO MINISTERIAL. 1. A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão (ID-3365575 – fls. 19), laudo de exame de constatação (ID-3365575 – fls. 31) e Laudo de Exame Pericial em Substância Definitivo (ID - 3365575 – fls. 178/182), que atestam se tratar de 18,0 g (dezoito gramas) de substância petriforme, de coloração amarela, distribuída em 01 (um) invólucro em plástico; bem como 01 (uma) balança digital, marca Diamond, nas cores prata e azul, apresentando substância aderida em sua parte externa; e 01 (uma) balança digital, na cor prata, apresentando substância aderida em sua parte externa. 2. Já os policiais militares que participaram da operação do flagrante foram firmes e coerentes em apontar a ré como autora do crime de tráfico de drogas, na modalidade guardar e ter em depósito, e que ao apurarem a informação de que a residência dela funcionava como “boca de fumo”, constataram a existência das drogas, das balanças de precisão, dos valores pecuniários e de alguns aparelhos celulares, sendo que a própria ré admitiu a propriedade das drogas na ocasião do flagrante (Carlos Alberto Pereira da Silva e Julimar Alves de Almeida Filho, em juízo, ID-3365855). 3. Comprovado nos autos que a ré é portadora de maus antecedentes, mostra-se incabível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 4. Com a exclusão da causa de diminuição aplicada indevidamente na sentença, ficam estabelecidas em definitivo as penas de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, fixados no valor mínimo. 5. Considerando o redimensionamento da pena, a natureza da droga e os maus antecedentes da ré, o regime inicial de cumprimento deve ser readequado ao semiaberto, a teor do 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 6. Recursos conhecidos e provido o apelo ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0751369-82.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0751369-82.2021.8.18.0000 

ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] 

RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

APELANTE/APELADA: MARIA RAFAELA LIMA 

Advogados: MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE, SIMONY DE CARVALHO GONCALVES 

APELADO/APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI



EMENTA


 


APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ATINGIDA PELO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. E EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. READEQUAÇÃO DAS PENAS E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PROVIDO O APELO MINISTERIAL.

1. A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão (ID-3365575 – fls. 19), laudo de exame de constatação (ID-3365575 – fls. 31) e Laudo de Exame Pericial em Substância Definitivo (ID - 3365575 – fls. 178/182), que atestam se tratar de 18,0 g (dezoito gramas) de substância petriforme, de coloração amarela, distribuída em 01 (um) invólucro em plástico; bem como 01 (uma) balança digital, marca Diamond, nas cores prata e azul, apresentando substância aderida em sua parte externa; e 01 (uma) balança digital, na cor prata, apresentando substância aderida em sua parte externa.

2. Já os policiais militares que participaram da operação do flagrante foram firmes e coerentes em apontar a ré como autora do crime de tráfico de drogas, na modalidade guardar e ter em depósito, e que ao apurarem a informação de que a residência dela funcionava como “boca de fumo”, constataram a existência das drogas, das balanças de precisão, dos valores pecuniários e de alguns aparelhos celulares, sendo que a própria ré admitiu a propriedade das drogas na ocasião do flagrante (Carlos Alberto Pereira da Silva e Julimar Alves de Almeida Filho, em juízo, ID-3365855).

3. Comprovado nos autos que a ré é portadora de maus antecedentes, mostra-se incabível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

4. Com a exclusão da causa de diminuição aplicada indevidamente na sentença, ficam estabelecidas em definitivo as penas de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, fixados no valor mínimo.

5. Considerando o redimensionamento da pena, a natureza da droga e os maus antecedentes da ré, o regime inicial de cumprimento deve ser readequado ao semiaberto, a teor do 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

6. Recursos conhecidos e provido o apelo ministerial.


ACÓRDÃO



                     Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal,à unanimidade,  pelo conhecimento dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo e para DAR PROVIMENTO ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO, redimensionando-se as penas em 06 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa, mantida no valor mínimo."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).



RELATÓRIO

 

Apelações Criminais interpostas por MARIA RAFAELA LIMA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Teresina/PI que, nos autos do Proc. n° 0015230-24.2013.8.18.0140, condenou a ré, por incursão no delito e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 200 (duzentos) dias-multa, fixados no mínimo legal.

 

Em razões recursais, o Ministério Público alega que deve ser revista a aplicação equivocada da causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, porquanto a acusada teria maus antecedentes decorrentes de condenação definitiva pelo crime de Tráfico de Drogas, além de se dedicar a atividades criminosas.

 

Já a Defesa da ré Maria Rafaela Lima pleiteia: 1) a absolvição por insuficiência de prova para condenação, com aplicação do princípio do in dubio pro reo; 2) subsidiariamente, a manutenção da pena.

 

Contrarrazões apresentadas por ambos apelados pugnando pelo desprovimento do apelo adverso.

 

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, mas pelo provimento apenas do apelo ministerial.


VOTO


 


Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.

 

 

1) DA MATERIALIDADE AUTORIA DELITIVA

 

A sentença recorrida acatou a seguinte versão acusatória: no dia 18/07/2013, a acusada Maria Rafaela Lima foi presa em flagrante quando policiais militares diligenciavam para averiguar informação que apontava sua residência como ponto de venda de drogas; no imóvel, foram apreendidas 02 (duas) balanças de precisão com vestígios de drogas, 07 (sete) aparelhos celulares, a quantia de R$ 10,00; 01(um) cheque do Banco Bradesco no valor de R$ 4.950,00 e 02 (duas) pedras de crack.

 

A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão (ID-3365575 – fls. 19), laudo de exame de constatação (ID-3365575 – fls. 31) e Laudo de Exame Pericial em Substância Definitivo (ID - 3365575 – fls. 178/182), que atestam se tratar de 18,0 g (dezoito gramas) de substância petriforme, de coloração amarela, distribuída em 01 (um) invólucro em plástico; bem como 01 (uma) balança digital, marca Diamond, nas cores prata e azul, apresentando substância aderida em sua parte externa; e 01 (uma) balança digital, na cor prata, apresentando substância aderida em sua parte externa.

 

Já os policiais militares que participaram da operação do flagrante foram firmes e coerentes em apontar a ré como autora do crime de tráfico de drogas, na modalidade guardar e ter em depósito, e que ao apurarem a informação de que a residência dela funcionava como “boca de fumo”, constataram a existência das drogas, das balanças de precisão, dos valores pecuniários e de alguns aparelhos celulares, sendo que a própria ré admitiu a propriedade das drogas na ocasião do flagrante (Carlos Alberto Pereira da Silva e Julimar Alves de Almeida Filho, em juízo, ID-3365855).

 

Tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios (auto de prisão em flagrante; termo de exibição e apreensão e laudo de exame pericial em substância), motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202 do CPP). Sobre a questão, confira-se a doutrina de Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais e Processuais Penais comentadas, 2ª edição, São Paulo, Editora: revista dos Tribunais, 2007, página: 323):

 

(...) preceitua o art. 202 do CPP que toda pessoa pode ser testemunha, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer crime de falso testemunho.

 

Há de se ressaltar que para a consumação do delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o agente “guardar/ter em depósito”, não se exigindo a comprovação da efetiva “venda”.

 

Não obstante a acusada tenha afirmado em juízo que a droga seria de outra pessoa, suas declarações encontram-se dissociadas dos demais elementos dos autos.

 

O conjunto probatório e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão das drogas, das balanças de precisão, dos valores pecuniários e de alguns aparelhos celulares em local indicado como ponto de venda de drogas) caracterizam o crime de tráfico de entorpecentes, o que inviabiliza a absolvição.

 

 

2) DA DOSIMETRIA DA PENA

 

Não há impugnação de nenhum dos apelantes acerca das duas etapas iniciais da dosimetria.

 

Na primeira etapa, o magistrado sentenciante fixou a pena-base em seis anos de reclusão ao mensurar negativamente a natureza da droga (substância derivada da cocaína) e os maus antecedentes da acusada, que já possuía condenação transitada em julgado. A pena de multa foi fixada proporcionalmente em 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo.

 

Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes e agravantes.

 

Já na terceira fase, reside o ponto de controvérsia. O Juiz entendeu que a ré fazia jus ao beneficio do tráfico privilegiado previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, sob a seguinte fundamentação: “A ré faz jus ao tráfico privilegiado, vez que constatado o escoamento do prazo depurador relativo a condenação anterior. Ainda após o início desta ação penal, a ré não voltou a delinquir.”

 

De fato, verifica-se que a ré Maria Rafaela possui uma condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas (processo nº 0004793-70.2003.8.18.0140), sendo que, entre a condenação ocorrida em dezembro de 2004 e a data do novo fato delituoso (18 de julho de 2013), transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos.

 

Ocorre que o art. 64 do CP prevê que, apenas para efeito de reincidência, não prevalece essa condenação anterior ocorrida há mais de cinco anos, sendo que a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 exclui do rol de beneficiados os condenados pelo crime de tráfico de drogas que possuírem maus antecedentes.

 

Portanto, a legislação penal não estende o período depurador de cinco anos aos maus antecedentes, de modo que as condenações definitivas, não consideradas para fins de reincidência, impedem a incidência da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado.

 

A propósito, o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente essa matéria sob a sistemática da repercussão geral (Tema 150 - RE 593.818), tendo firmado a seguinte tese: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, inc. I, do Código Penal”.

 

Conforme o Superior Tribunal de Justiça, esse entendimento consagra o princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, inc. XLVI), pois não se considera justo que uma pessoa que nunca tenha cometido crime receba a mesma sanção que outra que já delinquiu e optou por tornar a fazê-lo, ainda que passados, por exemplo, vinte anos do primeiro ato ilícito (cf. STJ, AgRg no AREsp 464164, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 08.05.14).

 

Trata-se, assim, de situação que enseja a exasperação da pena ba-se e o afastamento do tráfico privilegiado:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 242,5G DE MACONHA E 12,70G DE CRACK. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ATINGIDA PELO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância judicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal" (HC 452.334/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/06/2018). 2. "[...] as condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes." (AgRg no HC n. 471.346/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019). 3. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão de 18/08/2020 e quando da análise do RE n. 593.818/SC, sob o rito de Repercussão Geral, cujo acórdão ainda está pendente de publicação, firmou a tese n. 150: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal." 4. Na hipótese dos autos, deve ser restabelecida a avaliação negativa dos antecedentes do Agravante e, por consequência, afastada a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois "condenações transitadas em julgado, ainda que atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, inciso I, do CP, podem ser consideradas como maus antecedentes e, no caso do crime de tráfico de drogas, também afastam a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC 507.474/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 30/09/2019, sem grifos no original). 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1790225 RS 2019/0003277-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2020).

 

Assim, com a exclusão da causa de diminuição aplicada indevidamente na sentença, ficam estabelecidas em definitivo as penas de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, fixados no valor mínimo.

 

Considerando o redimensionamento da pena, a natureza da droga e os maus antecedentes da ré, o regime inicial de cumprimento deve ser readequado ao semiaberto, a teor do 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

 

Inviável a substituição da pena provativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inc. I, do CP).

 

3) DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo e para DAR PROVIMENTO ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO, redimensionando-se as penas em 06 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa, mantida no valor mínimo.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



Teresina, 05/10/2021

Detalhes

Processo

0751369-82.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARIA RAFAELA LIMA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/10/2021