PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0029930-05.2013.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e LAILSON LUCAS MONTEIRO SILVA
Advogada: ELISA CRUZ RAMOS (Defensora Pública)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL; LAILSON LUCAS MONTEIRO SILVA e CARLOS ANDRÉ REIS DE SOUSA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAR CARLOS ANDRÉ REIS DE SOUSA NOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 33 E ART. 35
E ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CONFIGURADO MATERIALIDADE E AUTORIA DO ILÍCITO. CONDENAR LAILSON LUCAS MONTEIRO SILVA NO CRIME PREVISTO NO ART. 35, DA LEI 11.343/06. NÃO CONFIGURADO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DA APELAÇAO INPERPOSTA POR LAILSON LUCAS MONTEIRO SILVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
1.As provas testemunhais não deixam evidenciado o delito em apreço, tornando inequívoca a materialidade e autoria do ilícito criminal por Carlos André Reis de Sousa
2.Os depoimentos tomados nos autos, embora sejam seguramente conclusivos com relação à materialidade do delito, são insuficientes para imputar ao acusado a conduta criminosa
3.A ausência de comprovação do animus associativo entre os recorridos há de se entender pela atipicidade da conduta por falta de requisito subjetivo necessário para a imputação do artigo 35 da Lei. 11.343/2006
DA APELAÇAO INPERPOSTA POR LAILSON LUCAS MONTEIRO SILVA
4. A materialidade e autoria do delito encontra-se plenamente comprovadas pelo Inquérito Policial, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas.
5. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6.Constata-se, portanto, que a magistrada invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância em razão do seu livre convencimento motivado, levando em conta os malefícios perante toda a sociedade.
7.O Superior Tribunal de Justiça entende que os inquéritos policiais e as ações penais em curso podem ser utilizados como fundamento para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
8. Recursos conhecidos e improvidos
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recusos,para NEGAR-LHE ao recurso interposto pelo Ministério Público, bem como NEGAR-LHE o recurso do acusado LAILSON LUCAS MONTEIRO, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Tratam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interposta por LAILSON LUCAS MONTEIRO SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, já qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que absolveu CARLOS ANDRÉ REIS DE SOUSA dos crimes previstos nos art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 35, da Lei nº 11.343/06 e condenou LAILSON LUCAS MONTEIRO SILVA, pelos crimes previstos nos Art. 14, da Lei nº 10.826/2003 e Art. 33, da Lei 11.343/06, sendo absolvido do crime do Art. 35, da Lei 11.343/06.
Segundo a denúncia consta que, no dia 16 de dezembro de 2013, as 23:00hrs uma guarnição da polícia militar, estava fazendo diligências pela Avenina Gil Martins, próximo ao Estádio Albertão, cm o objetivo de localizar um indivíduo conhecido por (Xuxa), pois, segundo testemunhas, ele com outro comparsa haviam furtado uma pistola.40 que estava no interior do veículo de propriedade de um policial militar.
Desta feita, após receberem as informações, conseguiram localizar o suspeito que confessou a autoria do furto da pistola e revelou que havia trocado a citada arma por drogas na boca de fumo de Carlos André.
Diante disso, havendo fundadas suspeitas de existência de um ponto de venda de entorpecentes no local indicado por Natanael, os policiais se dirigiram à residência de Carlos André e ao chegarem ao local do fato, os policiais encontraram Lailson Lucas, sendo que após tentativa de fuga frustrada, retornou e dispensou um revólver calibre 38 com seis munições e umas pedras de crack.
Nesse ínterim, os demais policiais realizavam a abordagem na residência de Carlos André, onde foram encontradas pedras de crack debaixo da geladeira, uma quantia em dinheiro, duas câmeras fotográficas, uma faca, um aparelho celular e outros objetos.
Em suas razões recursais (ID 3838714 fls. 61-70), o Ministério Público suscita a modificação da sentença as seguintes teses basilares: 1) condenar Carlos André Reis de Sousa nos crimes previstos nos art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 35, da Lei nº 11.343/06. 2) condenar Lailson Lucas Monteiro Silva no crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, mantendo-se os demais termos da decisão
Em contrarrazões, os apelantes pleiteiam o total improvimento da apelação ministerial.
Em razões Lailson Lucas Monteiro Silva (ID 3838714 fls. 74-86) suscita as seguintes teses basilares: 1) Requer absolvição por ausência de provas e Desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. 2) A aplicação da pena no mínimo legal. 3) Reconhecimento do Tráfico privilegiado.
Em contrarrazões, o Ministério Público (ID 3838714 fls. 89-109) requer o indeferimento do recurso de apelação interposto por Lailson Lucas Monteiro Silva.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça (ID 4138522), manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação do Ministério Público, com a majoração da pena dos apelados, bem como o conhecimento e improvimento das apelações de Carlos André Reis de Sousa e Lailson Lucas Monteiro Silva.
Tratando-se de crime punido de reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Apelante alega que as provas constantes dos autos são suficientes para a condenação.
Compulsando os autos, as provas testemunhais não deixam evidenciado o delito em apreço, tornando inequívoca a materialidade e autoria do ilícito criminal por Carlos André.
A testemunha, ADAIL DIOLINDO DO NASCIMENTO (policial militar):
“Que não conhecia o acusado, que só o conheceu no dia da prisão. Que recebeu informações que Natanael havia furtado uma arma de um tenente, ao encontrá-lo, ele informou que teria vendido a arma em uma boca de fumo, ao chegarem ao local avistaram Lailson Lucas, que fugiu adentrando a casa de Carlos André. Soube que o policial que o pegou tentando pular o muro encontrou drogas e uma arma, que não viu o momento em que encontraram a droga”.
A segunda testemunha a ser ouvida foi o Policial Militar, GILBERTO FERNANDES DE ARAÚJO:
“Que não conhecia o acusado, que só o conheceu no dia da abordagem. Que recebeu informações que Natanael havia furtado uma arma de um tenente, que ao encontrá-lo ele informou que teria vendido a arma em uma boca de fumo, ao chegarem ao local avistaram Lailson Lucas, que fugiu adentrando a casa de Carlos André. Ao persegui-lo o avistou o tentando pular uma janela que dava acesso ao quintal, que ao dar voz de prisão o Lailson jogou drogas (de 9 a 10 pedras) e uma arma de fogo no chão”. A terceira testemunha a ser ouvida foi a Sra. HELEN CAROLINE SOUSA DA SILVA: “Que nunca ouviu falar que a casa do acusado fosse uma boca de fumo. Ouviu falar que o Lailson entrou correndo na casa do acusado e os policiais atrás dele, que Lailson estava com drogas e uma arma de fogo que jogou no chão da casa. Que o acusado e sua esposa trabalhavam”.
O acusado CARLOS ANDRÉ MONTEIRO SILVA foi ouvido é informou:
“Que não é traficante, que a droga e a arma encontradas eram do Lailson. Que a sua casa não é uma boca de fumo, o Lailson entrou correndo na sua casa e jogou a droga e a arma no chão. Que só conhecia o Lailson de vista, que não tem nada a ver com a droga. Que não tinha droga na sua casa, que as acusações são falsas”.
Impende destacar que as testemunhas policiais foram firmes no destaque da conduta do Laílson, que adentou a residência de Carlos André portando uma arme de fogo e alguns invólucros de drogas e tentou se dirigir para a casa do vizinho Alonso, ocasião em que foi alcançado pelo policial Gilberto.
Ademais, destaca-se que as drogas foram encontradas na posse de Lailson, que ao ver os policiais adentrou na casa de Carlos e, posteriormente, na casa do vizinho, elevando mais a certeza de que os entorpecentes encontrados não pertenciam ao apelado Carlos André.
Portanto, os depoimentos tomados nos autos, embora sejam seguramente conclusivos com relação à materialidade do delito, são insuficientes para imputar ao acusado a conduta criminosa. Em síntese, não há nenhuma prova que torne inconteste a sua autoria do delito de tráfico, inclusive pela pequena quantidade de droga apreendida.
Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime de tráfico, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). PROVAS CONCLUDENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA. (...) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES LANÇADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.(...) 3. A denúncia foi recebida, por maioria, por esta Corte Especial com fundamento na existência de indícios de autoria e da materialidade delitiva imputada, contudo, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e com respeito ao devido processo legal, não autorizam a conclusão condenatória, pela dúvida quanto à ocorrência das condutas criminosas narradas pela acusação e atribuídas aos réus. 4. (...) 8. Inviável o acolhimento de acusação quando não comprovada, extreme de qualquer dúvida, a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta imputada aos réus. 9. É garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo. Exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 10. Ação penal julgada improcedente. (STJ - AÇÃO PENAL 2009/0143374-6 – Rel. Ministro JORGE MUSSI – Corte Especial – Data de Julgamento: 15/06/2016)
Com relação aos depoimentos consignados por policiais, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse mesmo sentido, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DELAÇÃO DO CORRÉU CORROBORADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTO DE POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - DELITO CONSUMADO - OCORRÊNCIA DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA, PACÍFICA E PROLONGADA DA "RES FURTIVA" - MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - ABRANDAMENTO PRO SEMIABERTO - POSSIBILIDADE - ACUSADOS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. - Não há que se falar em absolvição de um dos acusados em face da insuficiência de provas, se nos autos restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, notadamente pela delação do corréu, corroborada pela prova oral colhida. - A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - (…)
(TJ-MG - APR: 10109150001187001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 10/03/2016, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/03/2016)
Logo, restou demonstrado a ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante.
2)CONDENAÇÃO DE LAILSON LUCAS MONTEIRO SILVA NO CRIME PREVISTO NO ART. 35, DA LEI 11.343/06
O Ministério Público alega que há indícios suficientes para a configuração do crime de associação para o tráfico.
Preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI, ao comentar o delito de associação previsto no art. 35 da Lei 11.343/06:
“associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos arts. 33, caput, § 1.º, e 34 da Lei 11.343/2006.” (Leis Penais e Processuais Penais, Editora Revista dos Tribunais, 2.ª edição, pág. 333.)
Em análise, diante da tese supracitada não restou evidente o não envolvimento do apelado Carlos André com o crime de tráfico de drogas, e consequentemente, com o crime de associação para o tráfico.
Insta enfatizar que se firmou no Superior Tribunal de Justiça orientação no sentido de que indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM CUMPRIMENTO DA PENA ALTERNATIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1880437/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).
Conclui-se, portanto, que devido a ausência de comprovação do animus associativo entre os recorridos há de se entender pela atipicidade da conduta por falta de requisito subjetivo necessário para a imputação do artigo 35 da Lei 11.343/2006
DA APELAÇAO INPERPOSTA POR LAILSON LUCAS MONTEIRO SILVA
A defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) Requer absolvição por ausência de provas e Desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. 2) A aplicação da pena no mínimo legal. 3) Reconhecimento do Tráfico privilegiado.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.
1) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS
AUTORIA E MATERIALIDADE
Inicialmente, insta consignar que o argumento do Apelante de que a sentença merece ser reformada não pode prosperar, visto o vasto conjunto probatório carreado aos autos. A materialidade e autoria do delito encontra-se plenamente comprovadas pelo Inquérito Policial, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas. Senão vejamos:
O Auto de Apresentação e Apreensão de id 3838713 fl.29 informou que fez apreensão dos seguintes materiais:
“VINTE E OITO (28) INVÓLUCROS DE PLÁSTICO CONTENDO UMA SUBSTÂNCIA PETRIFICADA, APARENTEMENTE O CRACK, UM REVOLVER CALIBRE 38, MARCA TAURUS, COM NUMERAÇÃO OH322095, COM SEUS MUNIÇÕES, TRÊS PÁSSAROS, UM CANÁRIO PARGO, UM CHICO PRETO E UM BIGODE, EM TRÊS GAIOLAS; UMA MÁQUINA FOTOGRÁFICA MARCA FULGIFLM, OUTRA MARCA SAMSUNG, COM CAPAS, UMA FACA COM CABO BRANCO; UM APARELHO CELULAR MARCA NOKIA COM BATERIA E CHIP; A QUANTIA DE R$ 343,50 (TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS.”
O Laudo de Exame Pericial de id 3838713 fls.145/147 comprova a apreensão de substância entorpecente, sendo um total de 11g (onze gramas) de cocaína, distribuídos em 28 (vinte e oito) invólucros plásticos, concluindo que:
"Face aos resultados obtidos após as análises realizadas, o Perito que subscreve o presente Laudo o conclui afirmando que a substância analisada apresentou resultado POSITIVO para presença de cocaína"
Por sua vez, os depoimentos dos policiais civis corroboram com a existência do delito em apreço, pois todos eles confirmaram suas declarações fornecidas no decorrer das investigações policiais, tornando inequívoca a materialidade e existência do ilícito criminal.
A testemunha de acusação ADAIL DIOLINDO DO NASCIMENTO JUNIOR, policial militar, disse:
“Disse que estavam em rondas pela região e um dia antes tinham furtado uma arma de dentro do veículo de um Tenente e testemunhas relatavam que tinha sido Xuxa (Natanael); que em rondas encontraram Xuxa; que ele acusou que havia vendido nessa boca de fumo do Carlos André; que diante da informação pediram reforço policial e se destinaram ao local; que chegando lá encontraram Carlos e Lailson na porta da casa; que os policiais adentraram à residência e encontraram a arma e as drogas; que Lailson estava na porta da casa e quando ele viu a Viatura ele correu; que saíram atrás dele; que o Policial Gilberto pegou Lailson dentro da casa; que ele entrou na casa; que ele estava na porta sentado; que Carlos André estava na porta também; que tinha várias pessoas na porta; que encontraram droga na casa de Carlos André embaixo da geladeira; que ficou fazendo a segurança externa na porta; que viu Carlos André no meio da confusão; que foi dado voz de prisão para Carlos André quando foi encontrada a droga dentro da casa dele; que Lailson disse que era tudo dele; que havia uma criança na casa e um senhor na outra residência ao lado e ele foi conduzido também; que Natanael disse tudo, que lá era boca de fumo e que tinha trocado a pistola .40 por droga e dinheiro; que Natanael estava com medo dos dois; que Natanael foi bem detalhista; que não descobriram o paradeiro da arma furtada do policial; que antes desse fato não havia abordado os policiais; que fizeram a busca na residência diante das informações dadas por Natanael; que a droga foi encontrada na casa de Carlos André e que havia droga e arma com Lailson; que não viu na hora que a droga foi encontrada com Lailson; ..."
A testemunha de acusação GILBERTO FERNANDES DE ARAÚJO, policial militar, disse:
“Que Disse que conheceu os dois acusados no dia abordagem e nada possui contra os mesmos; que faziam rondas na Av. Gil Martins procurando dois elementos que fizeram um furto em um carro de um Tenente da Polícia Militar; que encontraram um dos elementos e esse declinou o endereço de Carlos André narrando que tinha deixado a arma do Tenente lá em troca de dinheiro e drogas; que se destinaram para a casa de Carlos André e lá fizeram o cerco; que Lailson estava na porta e entrou correndo; que pegaram Lailson entrando para a casa vizinha; que ao visualizar os policiais Lailson tentou se livrar de droga e de uma arma; que com Lailson foi encontrado uma arma e drogas; que viu Lailson se desfazendo da droga; que outra equipe encontrou na casa de Carlos André droga debaixo da geladeira; que Lailson estava sentado na porta como se fosse o vigia da boca; que a casa era pequena; que viu quando Lailson dispensou a droga; que não visualizou quando acharam droga dentro da casa de Carlos André; que quando chegaram Carlos André estava na casa com os outros policiais; que estava todo mundo na casa; que aparentemente estavam vendendo alguma coisa; que Carlos André estava dentro da casa; que não tinha ninguém dormindo; que depois chegaram umas senhoras no local; que não tinha ninguém dormindo; que Lailson estava sentado na porta da casa; que visualizou ele; que ele estava armado; que Iure e Xuxa informaram que Lailson andava armado; que não sabe sobre Carlos André porque quando chegou na casa dele já estava tudo feito; que recorda de Lailson porque ficou frente a frente; que a informação era que o local era uma boca de fumo; que chegou e viu todo o cenário de uma boca de fumo; que Lailson tentou se evadir pela casa do vizinho e alcançou ele pela casa do vizinho; que só foi para a casa de Carlos André depois, quando ele já estava detido; que acredita que o policial Gilson quem encontrou a droga na casa de Carlos André; que era o que estava no setor da casa de Carlos André; que Gilson não foi para a Central; que a sua guarnição (Tática) foi que conduziu os acusados para a Central; que o policial Adail era o motorista e fazia a retenção fora da casa; que Marivaldo ficou na porta para não deixar ninguém entrar; que com relação a Carlos André não viu quando foi encontrado entorpecente e nem entrou no momento na residência, só depois; que a ida ao local foi motivada pela informação dada pelos usuários sobre a Pistola do Tenente; que ninguém sabia que existia esse revólver; que pensavam que a pistola do Tenente estaria lá; que era a noite; que tinham uma informação concreta; que no dia a arma não foi encontrada mas posteriormente foi encontrada em outra boca; que foi responsável pela abordagem de Lailson; que Lailson tinha umas dez pedrinhas; que viu ele jogar; que a droga da casa de Carlos não viu; que não recorda de dinheiro; que pegou Lailson na outra casa; que no dia havia a movimentação de muita gente na porta; que não tinha ido lá antes; que só sabe dizer que viu Lailson tentando sair pelo buraco que dava acesso a casa do vizinho.”
Acrescente-se que o tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Neste aspecto, colaciona-se precedente:
RECURSO ESPECIAL. POLICIAL QUE "PLANTA" DROGA PARA INCRIMINAR TERCEIRO. ACUSAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGA. RECORRIDO ABSOLVIDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO COM BASE NOS ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DOLO DE TRAFICAR. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚM. 07/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
2. Hipótese na qual policial foi denunciado como incurso no art. 33, caput. c/c o art. 40, inc. II, ambos da Lei 11.343/06, ao "plantar" droga, entendendo o Tribunal a quo que a conduta não se encontra orientada pelo dolo necessário à caracterização da traficância, pois foi comprovadamente cometida com o objetivo de incriminar terceiro.(...)4. Recurso especial desprovido.(REsp 1419603/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelos depoimentos das testemunhas, como dos policiais que presenciaram o fato e apreenderam a droga, pelo laudo de exame de constatação, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva.
As provas carreadas nos autos revelam com segurança, portanto, que o Apelante praticou os crimes previstos nos art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Ante estas considerações, devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, não merece acolhida a tese arguida.
Com relação ao depoimento consignado pelo policial militar, este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DA PENA DO MÁXIMO LEGAL. CORRETA DOSIMETRIA SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
2. In casu, verifica-se o nítido escopo de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se dera a prisão em flagrante do Acusado. Os entorpecentes encontrados pelos policiais estavam embalados em sacos plásticos, prontos para comercialização, o que denota a prática de crime de tráfico, não consumo.
3. Depoimento dos policiais. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.
4. O art. 42 da Lei de Drogas impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4°, do art. 33 da nova Lei de Drogas.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.013170-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
Nesse mesmo sentido segue o julgado do Superior Tribunal de Justiça
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.
IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico.
[...]
(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). (grifo nosso)
2) A APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL
O Apelante requer a revisão do decreto condenatório para que seja corrigida a dosimetria da pena aplicada, redimensionando-a ao patamar mínimo, pois alega que o magistrado a quo fixou acima do mínimo legal, devido a 01 circunstância judicial considerada desfavorável “natureza da droga.”
Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Sobre a questão, o STJ entende que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).
A análise dos autos, revela que o magistrado a quo agiu corretamente ao valorar negativamente essa circunstância, sob o seguinte argumento:
“NATUREZA DA DROGA: Apreendido cocaína/crack com o réu. A cocaína possui alto poder lesivo e devastador ao organismo, sendo extremamente nociva ao ser humano, merecendo maior reprovabilidade.”
Constata-se, portanto, que a magistrada invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância em razão do seu livre convencimento motivado, levando em conta os malefícios perante toda a sociedade.
Nesse entendimento, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE NEGATIVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE É INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A culpabilidade do paciente foi negativada porque ele estava associado ao Comando Vermelho, uma facção criminosa nacionalmente conhecida por seus atos de extrema violência, o que denota maior reprovabilidade à sua conduta. Não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na exasperação da basilar a esse título e, inclusive, no patamar de aumento operado, na fração de 1/6. Precedentes.
Inalterado o montante da sanção - 4 anos e 1 mês de reclusão -, fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, e do art. 44, I, ambos do Código Penal.
As pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 652.903/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)
Logo, não há que se falar em erro na dosimetria, nesta fase, mantendo-se a condenação do réu acima do mínimo legal.
A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos. É o que preceitua o mencionado dispositivo:
"Art.33 (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a sentença, aduzindo que:
“… O réu não faz jus a minorante prevista no §4ª do art. 33 da LAD. Da análise do caderno processual, é possível observar que o réu possui ação penal em trâmite em seu desfavor, pelo crime de tráfico de drogas. Nesse aspecto, curial ressaltar que os Tribunais Superiores entendem como perfeitamente possível o afastamento da aplicação da cuasa especial de diminuição de pena prevista no art. 33§4º, da Lei de Drogas...”
Conforme consulta ao Sistema Themis Web, fica configurado que o apelante responde pelo crime de tráfico de drogas no processo 0006989- 51.2019.8.18.0140 , demonstrando sua reiteração delitiva.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que a existência de processos em andamento em desfavor do acusado é motivo para afastamento da causa de diminuição em comento.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ERESP 1.431.091/SP. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) III - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
(...) V - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 638.848/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias asseveram que os depoimentos prestados em juízo pelos policiais estão em consonância com as demais provas colhidas, não é dado a esta Corte contrariar tal conclusão, sob pena de desrespeito ao enunciado da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que os inquéritos policiais e as ações penais em curso podem ser utilizados como fundamento para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 1784892/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021)
Portanto, no caso dos autos, o Apelante não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Nº 11.343/2006, visto que restou demonstrado que se dedica à atividade criminosa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, bem como NEGO PROVIMENTO ao recurso do acusado LAILSON LUCAS MONTEIRO, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0029930-05.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLAILSON LUCAS MONTEIRO SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/10/2021