TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0710367-06.2019.8.18.0000 / Teresina – 8ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0005140-49.2016.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Felipe Idelfran Oliveira dos Santos (RÉU SOLTO).
Advogados: Cristiane Silva Ferreira (OAB/PI 15672)[1].
Francisco Antônio de Aguiar Medeiros (OAB/PI 14315)[2].
Roque Félix Rocha Cavalcante Filho (OAB/PI 10950)[3].
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
[1]Procuração (Num. 638317 - Pág. 1 do PJe).
[2]Procuração (Num. 638317 - Pág. 1 do PJe).
[3]Atuação (Num. 638213 - Pág. 70 do PJe); sem procuração nos autos.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – (I) REDUÇÃO DA PENA – ACOLHIDA – (II) ISENÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – (III) REGIME INICIAL – ALTERADO PARA O ABERTO – 3 SUBSTITUIÇÃO DA PENA – ACOLHIDA – REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena, com reflexo na alteração do regime inicial de cumprimento de pena;
3 Como foram preenchidos os requisitos cumulativos, deve-se acolher o pleito de substituição da pena corporal (art. 44 do CP);
4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Felipe Idelfran Oliveira dos Santos para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por sanções restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Felipe Idelfran Oliveira dos Santos (id. 1029680 - Pág. 17), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 06/03/2019; id. 638214 - Pág. 10/15) que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 144 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 638213 - Pág. 1/3):
Consta dos autos do incluso inquérito policial, que no dia 29 de fevereiro de 2016, por volta das 02h30min, na Av. Boa Esperança, Bairro Poti Velho, nesta capital, FELIPE IDELFRAN OLIVEIRA DOS SANTOS portava arma de fogo, um revólver calibre .38, marca Taurus, nº AT 510849, com 05 (cinco) munições aparentemente intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme restou apurado, no local, dia e horário supracitados, policiais militares realizavam rondas ostensivas, quando observaram um homem, ostentando "atitude suspeita", conduzindo uma motocicleta de marca Honda Fan 150, cor preta, placa PIG-6705, momento em que solicitaram a sua parada para realização de busca pessoal.
Na ocasião, depois de realizada a busca no suspeito, identificado como FELIPE IDELFRAN OLIVEIRA DOS SANTOS, os policiais encontraram, na posse do mesmo, uma arma de fogo municiada com 05 (cinco) projéteis aparentemente intactos.
Com isso, o ora denunciado recebeu voz de prisão e foi conduzido, juntamente com a arma e munições, à Central de Flagrantes desta capital, para as devidas providências legais.
Apreendidas a arma e munições pela autoridade policial, as mesmas foram encaminhadas ao Instituto de Criminalística do Piauí, a fim de se proceder a exame pericial, que indique acerca da potencialidade lesiva. Quando concluído, será remetido até as alegações finais, conforme permissivo legal. É que, neste momento, o infrator se encontra preso, sendo inviável, tecnicamente, se esperar a remessa do documento para, somente depois, se ofertar a denúncia.
Por fim, ressalte-se que o denunciado já é contumaz em práticas delituosas, conforme se extrai de consulta realizada no Sistema Themis Web, extrato em anexo.
Recebida a denúncia (em 13/04/2016; id. 638213 - Pág 47) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas (mídias anexas), sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 638315 - Pág. 2/16), que “seja o presente recurso conhecido e provido para o fim de absolver-se o réu, com base no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal. Em caráter subsidiário, caso não seja este o entendimento adotado, pleiteia-se pelo reconhecimento das teses subsidiárias acima elencadas. a) caso não entenda pela isenção de pena, que a pena privativa de liberdade seja substituida por restritiva de direitos. b) novamente caso não entenda pela isenção de pena, que seja o regime de cumprimento da pena seja o aberto. c) que seja considerada (sic) as atenuantes presentes no caso, com base no art. 65, I e III, alínea d, do Código Penal; c) caso prevaleça os termos da acusação, tendo em vista que o crime porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o réu é primário, tem residência fixa, bons antecedentes, é pobre no sentido legal do termo, que, então, seja o mesmo apontado no mínimo legal e convertida sua condenação nos termos do art. 44 e seguintes do Código Penal Brasileiro, com as alterações da Lei 9.714/98, por ser questão de Direito e Justiça. e) seja recebido os laudos em anexo”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 638322 - Pág. 1/6), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 727190 - Pág. 1/12).
Feito revisado (id.4559019).
É o relatório.
4Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) a isenção da pena, (iii) a sua substituição por sanções restritivas de direito, (iv) a alteração do regime para o aberto e (v) o redimensionamento da pena, mediante reconhecimento de atenuantes (art. 65, I e III, d, do CP). Nas razões de pedir, depreende-se ainda a arguição de (vi) nulidade do processo, sob a alegação de inépcia da denúncia.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1 Da preliminar.
1.1 Da inépcia da denúncia.
Consoante orientação jurisprudencial pacífica dos Tribunais Superiores, uma vez proferida a sentença condenatória, resulta então fulminada pela preclusão a alegação de inépcia da denúncia1.
Assim, deixo de conhecer da arguição preliminar.
2 Do mérito.
2.1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
TESTEMUNHAS IN FACTO (POLICIAIS MILITARES). Com efeito, os depoentes RAUL ELVIS RODRIGUES CASTRO e FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA GODINHO identificaram-se em juízo como sendo os policiais militares responsáveis pela prisão do acusado e apreensão da arma de fogo.
Esclareceram que realizavam ronda policial quando um transeunte, que se encontrava na praça do Bairro Poty Velho, afirmou que avistara uma pessoa, em uma motocicleta, portando arma de fogo. Iniciadas as diligências, os depoentes visualizaram, mais à frente, 02 (duas) motocicletas. Os pilotos, assim que avistaram a viatura policial, empreenderam fuga. Durante a perseguição, um dos garupas arremessou uma arma de fogo, em direção a um matagal. Mais à frente, próximo à margem do rio, os suspeitos adentraram uma rua sem saída e foram encurralados. Realizada a abordagem e contensão dos infratores, um dos policiais (PM CASTRO) retornou até o ponto de descarte do armamento e logrou realizar a sua apreensão. O garupa foi então identificado como FELIPE, ora apelante. E a certeza quanto à autoria, que já possuíam à época do delito, foi confirmada em audiência pelos depoentes, inclusive na presença do acusado (identificação judicial).
INTERROGATÓRIO (DEFEITO NA CAPTAÇÃO DO ÁUDIO). DESINFLUÊNCIA (IN CASU). NEGATIVA DE AUTORIA (VERTENTE ISOLADA). NULIDADE AFASTADA (PREJUÍZO INEXISTENTE). Em que pesem os esforços recentemente empreendidos pelo juízo de origem, não foi possível acessar a íntegra do interrogatório judicial, em razão de defeito no equipamento de captação do áudio. Por outro lado, in casu, revela-se desinfluente. De fato, a peça recursal limita-se à alegação de insuficiência probatória para a condenação. Nada trata acerca de eventual nulidade decorrente do vício na captação do áudio. Demais disso, consta da Ata de Audiência que a tese autodefensiva restringiu-se à negativa de autoria. E, finalmente, para além do interrogatório, todos os demais elementos de convicção colhidos em juízo (depoimento de dois policiais) formam um plexo uníssono de provas, no sentido de que o apelante foi o autor do delito.
Nessa conjuntura, qualquer outra tese autodefensiva (diversa da confissão) resultaria, de uma forma ou de outra, isolada no contexto probatório e, portanto, incapaz de infirmar o acervo probatório uníssono quanto à autoria e materialidade delitivas. E, ainda que houvesse alegado o vício, inexistiria prejuízo eventualmente suportado pela defesa, requisito sine qua non para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
2.2 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (INIDONEIDADE DA ÚNICA VETORIAL). PENA-BASE (REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL). Relativamente à fase inicial da fixação da reprimenda2, a única circunstância judicial desvalorada na origem – conduta social – não encontra fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos, razão pela qual deve ser neutralizada.
CONDUTA SOCIAL (VETORIAL NEUTRALIZADA). Com efeito, os autos remetidos à instância recursal não contam com o Parecer Psicossocial, mencionado pelo juízo sentenciante, que ora embasaria sua conclusão de que o apelante participa de rixas com gangues. Tampouco existe outro elemento de convicção, submetido ao contraditório, que sustente a desvaloração.
De consequência, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.
SEGUNDA FASE (01 ATENUANTE). REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (INVIÁVEL) Na fase intermediária da dosimetria, foi computada tão somente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP). No ponto, a defesa também pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Por outro lado, resulta vedada a redução aquém do mínimo (Súmula 231 do STJ).
Assim, mantenho a pena provisória no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.
TERCEIRA FASE (INALTERADA). Na fase final, ora não objeto de irresignação recursal, à míngua de majorantes ou minorantes computadas na sentença ou passíveis de reconhecimento, torno a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Assim, acolho o pleito de redução da pena.
2.3 Do regime inicial.
REGIME INICIAL (SEMIABERTO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (ACOLHIDA). Acolho, ainda, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, dada a neutralização da vetorial desvalorada na origem e a ausência da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP3).
2.4 Da isenção da pena.
AUSÊNCIA DE RAZÕES DE PEDIR. DIALETICIDADE (INATENDIDA). Deixo de conhecer do pleito de isenção da pena, dada a ausência de razões de pedir. Com efeito, diante do princípio da dialeticidade, a parte deve manifestar as razões do inconformismo. Ademais, na espécie, inexiste vertente fática, exposta em juízo, apta ao eventual acolhimento do pleito de isenção da pena.
Finalmente, em atenção ao princípio da fungibilidade, ainda que se considerasse a argumentação de que o acusado atualmente se encontra paraplégico, por outro lado, não revela hipótese de isenção da pena.
2.5 Da substituição da pena.
SURSIS PENAL E CONVERSÃO DA PENA (VIABILIDADE). Por fim, constata-se que o acusado preenche as condições cumulativas necessárias ao deferimento (i) da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP4) e (i) da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP5). Com efeito, cumpriu o critério objetivo, diante do quantum final da reprimenda não ultrapassar o limite legal – não superior a (02) dois e (04) quatro anos, respectivamente, para a primeira e segunda benesses –, e, tampouco, persiste empecilho de ordem subjetiva, uma vez que não mais subsiste a vetorial desvalorada na origem.
SUBSTITUIÇÃO (ACOLHIDA). Assim, acolho o pleito defensivo de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Felipe Idelfran Oliveira dos Santos para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por sanções restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Conferir no STJ: AgRg no REsp 1909009/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. §2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Felipe Idelfran Oliveira dos Santos para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por sanções restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de setembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0710367-06.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFELIPE IDELFRAN OLIVEIRA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2021