Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0700536-94.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ESTELIONATO (ART. 171 DO CP) – TRÊS DELITOS – UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIDA QUANTO À PRIMEIRA CONDUTA – INVIÁVEL QUANTO ÀS DUAS RESTANTES – 2 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENAS ACOLHIDA – 3 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECONHECIMENTO EX OFFICIO – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 No que se refere ao primeiro estelionato, por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria e materialidade delitivas, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório; 2 No que tange ao segundo e terceiro estelionatos, em que pese a manutenção da condenação, por outro lado, diante do acolhimento do pleito de redução da penas, resultou então alcançado os lapsos prescricionais aplicáveis à espécie, culminando na extinção da punibilidade; 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0700536-94.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0700536-94.2020.8.18.0000 / Teresina – 8ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0017289-24.2009.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante 01:                            João Bastos Neto (RÉU SOLTO).

Advogado:                               Wesley Oliveira dos Santos (OAB/PI 15915)[1].

Apelante 02:                            Ana Célia Franco de Sá Bastos (RÉ SOLTA).

Advogado:                               Wesley Oliveira dos Santos (OAB/PI 15915)[2].

Apelado:                                  Ministério Público do Estado do Piauí.

1º Assistente da acusação:   Imobiliária Farias LTDA[3].

Advogado:                               José Coelho (OAB/PI 747)[4].

2º Assistente da acusação:   Luauto Factoring Fomento Mercantil LTDA[5].

Advogado:                               José Coelho (OAB/PI 747) e outro[6].

3º Assistente da acusação:   Irineu Fernandes Vieira[7].

Advogado:                               José Coelho (OAB/PI 747)[8].

4º Assistente da acusação:   Lina Celso Pinheiro Ribeiro[9].

Advogado:                               José Coelho (OAB/PI 747)[10].

Relator:                                    Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


[1]Subscritor da apelação criminal. Procuração outorgada por João Bastos Neto (id. 1189840 - Pág. 495). Atuando sem procuração em favor de Ana Célia Franco de Sá Bastos.

[2]Subscritor da apelação criminal. Procuração outorgada por João Bastos Neto (id. 1189840 - Pág. 495). Atuando sem procuração em favor de Ana Célia Franco de Sá Bastos.

[3]Pedido de habilitação (id. 1189840 - Pág. 193).

[4]Procuração (id. 1189840 - Pág. 195).

[5]Pedido de habilitação (id. 1189840 - Pág. 197).

[6]Procuração (id. 1189840 - Pág. 199).

[7]Pedido de habilitação (id. 1189840 - Pág. 273).

[8]Procuração (id. 1189840 - Pág. 275).

[9]Pedido de habilitação (id. 1189840 - Pág. 277).

[10]Procuração (id. 1189840 - Pág. 279).


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ESTELIONATO (ART. 171 DO CP) – TRÊS DELITOS – UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS – 1 ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA QUANTO À PRIMEIRA CONDUTA – INVIÁVEL QUANTO ÀS DUAS RESTANTES – 2 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENAS ACOLHIDA – 3 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECONHECIMENTO EX OFFICIO 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 No que se refere ao primeiro estelionato, por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria e materialidade delitivas, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;

2 No que tange ao segundo e terceiro estelionatos, em que pese a manutenção da condenação, por outro lado, diante do acolhimento do pleito de redução da penas, resultou então alcançado os lapsos prescricionais aplicáveis à espécie, culminando na extinção da punibilidade;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de reduzir a pena imposta aos apelantes João Bastos Neto e Ana Célia Franco de Sá Bastos para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e de declarar a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Bastos Neto e Ana Célia Franco de Sá Bastos (ids. 1189840 - Pág. 645/649 a 1189841 - Pág. 1/26), doravante denominados primeiro e segunda apelantes, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 21/10/2017; id. 1189840 - Pág. 601/621) que os condenou às penas (cada qual) de 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, substituída a pena corporal por sanções restritivas de direito, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 17111, caput (estelionato consumado), e 171, caput, c/c o art. 1412, II (estelionato tentado, por duas vezes), ambos c/c art. 6913 (em concurso material), todos do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 1189840 - Pág. 1/9), a saber:

1 Segundo consta no incluso inquérito policial, com base nas representações criminais acostadas e investigações realizadas, os denunciados praticaram o crime de estelionato contra as vítimas Lina Celso Pinheiro Ribeiro, Raimundo Rodrigues de Farias e Irineu Fernandes Vieira.

2 Consoante apurado, os denunciados venderam para 03 (trés) compradores diferentes, ora vitimas, o mesmo imóvel, qual seja: uma casa residencial localizada na Rua Anísio de Abreu, nº 240, Bairro Centro, nesta Capital, registrada sob nº 36.103, Livro 3-ZA, fls. 65v/66 no 1º Oficio de Notas e Registro de Imóveis - 2º Circunscrição em nome do denunciado JOÃO BASTOS FILHO.

3 O modus operandi dos denunciados era enganar a vitima demonstrando a intenção, diga-se, falsa, de vender o referido imóvel e em seguida firmavam contrato de compra e venda, o comprador (vitima) pagava aos denunciados no momento da assinatura do contrato de compra e venda valor relativa à entrada do negócio, acordando que a preço restante somente seria pago na oportunidade da transferência do imóvel, a qual nunca era concretizada pelos denunciados, pois alguns meses depois procuravam outro comprador para o referido imóvel, enganando-o da mesma forma, recebiam o dinheiro relativo à entrada da venda e não realizavam a transferência do bem.

4 Dessa forma, através do presente inquérito policial, restou apurado que o denunciado JOÃO BASTOS NETO ofereceu à vítima LINA CELSO PINHEIRO RIBEIRO o imóvel acima descrito de propriedade de seu genitor JOÃO BASTOS FILHO. Assim, na data de 12.06.2008, foi firmado contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel entre o denunciado JOAO BASTOS FILHO e a vitima LINA CELSO PINHEIRO RIBEIRO pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta é cinco mil reais), constando na assinatura do contrato o pagamento da metade do valor bem, no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) como entrada do negócio, conforme contrato às fls. 19/21, e que o restante do valor seria pago quando da transferência do imóvel.

5 A vítima LINA CELSO pagou o valor da entrada do imóvel, conforme comprova recibo às fls. 18, sendo tal quantia recebida pelo denunciado JOAO BASTOS NETO, na qualidade de procurador de seu genitor, procuração às fls. 25.

6 No ato da entrega da entrada do imóvel, o denunciado JOÃO BASTOS NETO começou a lamentar-se que seu genitor estava muito doente, necessitando de tratamento de saúde e que precisaria de muito dinheiro para cobrir despesas médicas e pediu à vítima LINA CELSO que adiantasse mais uma parte do valor do imóvel, sendo que esta, comovida pela situação, entregou ao denunciado, além do valor da entrada contratual, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Posteriormente, a vítima procurou JOÃO BASTOS NETO e sua genitora ANA CÉLIA FRANCO DE SA BASTOS, que é esposa do denunciado JOÃO BASTOS FILHO, para a transferência do imóvel, ocorre que os mesmos não tomaram nenhuma providência nesse sentido, vindo a vítima a saber algum tempo depois que os denunciados tinham vendido o mesmo imóvel para outra pessoa. Ressalte-se que após inúmeros contatos da vítima LINA CELSO com os denunciados para devolução do seu dinheiro, o acusado JOÃO BASTOS FILHO firmou contrato de confissão de dívida relativa à venda do citado imóvel, documento às fls. 22/23, tendo a vítima, até a presente data, recebido do denunciado JOÃO BASTOS NETO apenas a quantia de R$ 8.000.00 (oito mil reais), fls. 24, ainda estando no prejuízo do valor restante pago.

7 Na continuidade do intento delitivo, na data de 08.10.2008, os denunciados JOÃO BASTOS FILHO e ANA CÉLIA FRANCO DE SÁ BASTOS firmaram contrato de promessa de compra e venda do mesmo imóvel com a vítima IRINEU FERNANDES VIEIRA no valor de R$ 50.00,00 (cinquenta mil reais), tendo esta pago aos acusados, na data da assinatura do contrato, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de entrada (doc. fls. 40), ficando acordado o restante do valor quando da transferência do bem, contrato às fls. 35/36. A transação foi toda intermediada pelo filho do casal, JOÃO BASTOS NETO, sendo que a vítima tentou por várias vezes realizar a transferência do imóvel, situação obstaculada pelos denunciados, que nem realizaram a transferência nem devolveram o dinheiro pago pela vítima, vindo esta a saber, posteriormente, que o imóvel já havia sido vendido para outras pessoas.

8 Os denunciados JOÃO BASTOS FILHO e ANA CÉLIA FRANCO DE SÁ BASTO, ainda não satisfeitos, e com anuência do filho JOÃO BASTOS NETO, realizaram ainda, na data de 06.02.2009, contrato de compra e venda com a vítima IMOBILIÁRIA FARIAS LTDA, representada por seu sócio proprietário RAIMUNDO RODRIGUES DE FARIAS, pelo valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), tendo como objeto três casas, entre elas a mesma que já havia sido “vendida” para as outras vítimas. Aqui, no ato de assinatura do contrato, a vítima pagou aos denunciado a quantia R$ 85.000 (oitenta e cinco mil reais) conforme contrato às fls, 06/07. Reiterando as condutas anteriores, os denunciados nunca outorgaram a escritura do imóvel nem devolveram o dinheiro da vítima, que se encontra com enorme prejuízo.

9 Na fase do inquérito policial, durante interrogatório, o denunciado JOÃO BASTOS NETO confessou ter firmado contratos com as vítimas LINA CELSO, IRINEU FERNANDES e RAIMUNDO RODRIGUES e ter recebido os valores das entradas das vendas do imóvel, fls. 47 a 50.

10 Já a denunciada ANA CELIA FRANCO DE SÁ BASTOS afirmou que delegou, juntamente com seu esposo JOÃO BASTOS FILHO, ao seu filho JOÃO BASTOS NETO a venda do imóvel, que tem conhecimento que o mesmo imóvel foi vendido para as vitimas Lina Celso e Irineu Fernandes, fls. 54/55.

11 O denunciado JOÃO BASTOS FILHO não foi ouvido na fase policial, registrando a autoridade policial que não foi possível a oitiva do mesmo em face do seu debilitado estado de saúde, fls. 63.

 

Recebida a denúncia (em 04/02/2010; id. 1189840 - Pág. 151/163) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunha, gravada em mídia digital (anexa), sobreveio a sentença recorrida.

A defesa (comum aos apelantes) pleiteia, em sede de razões recursais (ids. 1189840 - Pág. 645/649 a 1189841 - Pág. 1/26), a reforma da sentença, para “a) Reconhecerem a incidência do princípio da presunção de inocência, e face à inexistência de provas contundentes da prática do delito, absolverem os Apelantes, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) Reconhecerem a atipicidade da conduta, absolvendo os Apelantes, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal; c) Caso Vossas Excelências não acolham as teses anteriores, requerem seja afastada a aplicação do art. 69 do CP e que seja reconhecido apenas único crime do art. 171 do CP; d) Caso Vossas Excelências não acolham as teses anteriores, requer seja anulada a sentença da apelante ANA CÉLIA FRANCO DE SÁ BASTOS, para que seja imposta a atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal, ensejando a realização de nova dosimetria. e) Na hipótese de manutenção do julgado, o que não acredita ser possível, REQUER, os Apelantes, se dignem, Vossas Excelências, manifestarem-se, expressamente, quanto a todos os princípios e normas abordados e/ou ventilados no presente recurso, com vistas ao prequestionamento da matéria e o consequente cumprimento de formalidade ensejadora do positivo juízo de admissibilidade de eventuais recursos dirigidos às instâncias superiores”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ids. 1189841 - Pág. 34/44), refuta em parte as teses defensivas e pugna pela reforma da sentença, aplicando a atenuante prevista no art. 65, incido I, do Código Penal à acusada ANA CÉLIA FRANCO DE SÁ BASTOS, por ser esta maior de 70 anos”.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, apenas no que diz respeito ao reconhecimento da circunstância atenuante prevista no Art. 65, I, do Código Penal em favor de Ana Célia Franco de Sá Bastos (id. 1551726 - Pág. 1/5).

Viabilizado o devido contraditório aos Assistentes da Acusação (ids. 4033730 - Pág. 1/2 e 4069025 - Pág. 1), somente um deles apresentou contrarrazões (id. 4166441 - Pág. 1/2), no sentido de que “a sentença guerreada não deve ser modificada”.

Feito revisado (id.4559016).

 É o relatório.


11Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis (Vide Lei nº 7.209, de 1984). §1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. §2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria. I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria. II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor. III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa. IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque. VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

12Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

13Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso material. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição dos apelantes ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante reconhecimento (ii-a) de atenuante (art. 65, I, do CP) e (ii-b) de crime único, e (iii) o prequestionamento das matérias.

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de (i) absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade e autorias dos delitos resultaram suficientemente demonstradas pelo acervo documental, ratificado pela prova oral colhida em juízo, traduzindo então um único e robusto plexo de provas no sentido de confirmar que os apelantes praticaram os delitos tipificados nos arts. 171, caput (estelionato consumado), e 171, caput, c/c o art. 14, II (estelionato tentado, por duas vezes), ambos c/c art. 69 (em concurso material), todos do Código Penal.

RAZÕES DE FATO.

PROVA DOCUMENTAL. O acervo documental comprova que o mesmo imóvel – Registro Nº 36.103, às fls. 65V/66 do Livro 3-ZA, do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, 2a Circunscrição, Teresina/PI (id. 1189840 - Pág. 93) – foi objeto de 03 (três) contratos de promessa compra e venda.

Porém, observa-se que nem todas as condutas tiveram a participação dos três denunciados.

O primeiro contrato, firmado em 12/06/2008 (id. 1189840 - Pág. 47/51), conta com a assinatura somente de 01 (um) acusado: Sr. JOÃO BASTOS FILHO (falecido). Consoante o respectivo recibo, somente por ele assinado (id. 1189840 - Pág. 45), a vítima, LINA CELSO PINHEIRO RIBEIRO, teria realizado o pagamento de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).

O segundo contrato, firmado em 08/10/2008 (id. 1189840 - Pág. 79/81), conta com a assinatura de 02 (dois) dos 03 (três) acusados: JOÃO BASTOS FILHO e ANA CÉLIA FRANCO DE SÁ BASTOS. Consoante o respectivo recibo, assinado somente por esses dois (id. 1189840 - Pág. 45), a vítima, IRINEU FERNANDES VIEIRA, teria realizado o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

O terceiro contrato, firmado em 06/02/2009 (id. 1189840 - Pág. 21/23), conta com a assinatura dos 03 (três) acusados: JOÃO BASTOS FILHO, JOÃO BASTOS NETO e ANA CÉLIA FRANCO DE SÁ BASTOS. O documento também corresponde ao recibo, constando que a vítima, IMOBILIÁRIA FARIA, teria realizado o pagamento de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).

Portanto, o acervo documental não consta qualquer participação (i) dos apelantes na primeira transação e (ii) do apelante JOÃO BASTOS NETO na segunda transação.

PROVA ORAL (01 VÍTIMA). Na fase judicial, a prova oral limita-se à oitiva de 01 (uma) das vítimas: o Sr. IRINEU FERNANDES VIEIRA.

O depoente esclareceu que foi procurado pelo apelante JOÃO BASTOS NETO, acompanhado de outros 02 (dois) homens, que se identificaram como corretores de imóveis. Ofereceram-lhe, à venda, o referido imóvel. Realizada a vistoria, o depoente interessou-se pela aquisição e discutiram acerca de valores. Após negociarem a venda, firmaram o contrato, assinado pelos pais do apelante JOÃO BASTOS NETO. No ato da assinatura, a vítima pagou-lhes os R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente à metade do valor total firmado no contrato.

Posteriormente, o depoente descobriu que o imóvel também havia sido vendido para a vítima ANA CÉLIA FRANCO DE SÁ BASTOS. Ela havia acionado os três acusados, na esfera cível. Então, o depoente adentrou no polo ativo da lide, como litisconsorte, visando o seu reconhecimento como o legítimo proprietário, na medida que somente o seu contrato constava a assinatura do casal. O processo encerrou após as partes firmarem acordo. Como ANA CÉLIA e IRINEU haviam, cada qual, pagado a metade do valor total do imóvel, então, acordaram que ficariam, cada qual, com uma metade do imóvel.

O depoente não mencionou acerca de quem participou da negociação do primeiro e terceiro contratos (e, tampouco, foi objeto de questionamento). Tratou, tão somente, do segundo contrato, deixando clara a autoria/participação dos apelantes.

PRIMEIRO ESTELIONATO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). Portanto, a prova de natureza documental e oral, submetida ao contraditório e ampla defesa, deixa dúvidas acerca da participação dos apelantes quanto à prática do estelionato contra a primeira vítima (Sra. LINA CELSO PINHEIRO RIBEIRO). Com efeito, o primeiro contrato e respectivo recibo foram assinados tão somente pelo codenunciado falecido (Sr. JOÃO BASTOS FILHO), ao passo que o acervo judicial deixou de tratar acerca de eventual participação dos apelantes (Sr. JOÃO BASTOS NETO e Sra. ANA CÉLIA FRANCO DE SÁ BASTOS).

Dessa forma, o estado-acusador não logrou comprovar a prática do primeiro estelionato, impondo-se então a absolvição dos apelantes, em atenção ao princípio in dubio pro reo.

SEGUNDO E TERCEIRO ESTELIONATOS (DEVIDAMENTE COMPROVADOS). Por outro lado, o acervo probatório, submetido ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, conta com elementos de convicção suficientes quanto à prática do segundo e terceiro estelionatos.

Especificamente quanto ao segundo estelionato, embora na fase extrajudicial a prova documental se encontrasse omissa quanto a eventual participação do apelante JOÃO BASTOS NETO, na fase judicial, a respectiva vítima (Sr. IRINEU FERNANDES VIEIRA) narrou detalhadamente a sua atuação determinante para a consumação do delito.

No que toca ao terceiro estelionato, embora não tenha sido objeto de apuração em audiência, a prova documental já mostra-se suficiente quanto à participação dos apelantes, na medida que conta com suas respectivas assinaturas.

Portanto, deve ser mantida a condenação pela prática do segundo e terceiro estelionatos.

CAUSA DE DIMINUIÇÃO (TENTATIVA). ERROR IN JUDICANDO (RECONHECIMENTO ORIGINÁRIO EM BENEFÍCIO DOS ACUSADOS). IMPERIOSA MANUTENÇÃO (ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS). Finalmente, embora a narrativa fática exposta na denúncia, amparada pela prova judicializada, demonstre a prática das condutas (segundo e terceiro estelionato) na modalidade consumada, por outro lado, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantido o reconhecimento originário da minorante da tentativa, relativamente ao segundo estelionato.

ESTELIONATO. MOMENTO CONSUMATIVO (OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA). De fato, os acusados induziram as vítimas a erro, concernente em (i) firmar contratos de promessa de compra e venda do mesmo imóvel e (ii) receber delas parte do valor acordado. O momento consumativo dos estelionatos deu-se no instante em que eles obtiveram cada vantagem ilícita e beneficiaram-se, em prejuízo das vítimas.

ESTELIONATO. RESSARCIMENTO INVOLUNTÁRIO (NÃO EXCLUI O DELITO). ARREPENDIMENTO POSTERIOR (INVIÁVEL). Em que pesem as alegações defensivas, mostra-se desinfluente a alegação de que a fraude teria sido posteriormente descoberta pelas vítimas1. Da mesma forma, o ressarcimento do dano não exclui o delito2. Aliás, in casu, (o ressarcimento do dano) sequer teria sido por ato voluntário, pois (consoante prova oral) seria resultado de um acordo judicial, firmado em audiência, exclusivamente entre as vítimas, no curso de uma ação litigiosa, de natureza cível. Essa conjuntura afasta (inclusive) a tese do arrependimento posterior3.

MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL (NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (DEVER DE OBSERVÂNCIA). Finalmente, em ações penais públicas, as manifestações do dominus litis e do custos legis não vinculam o julgador, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado.

JURISPRUDÊNCIA. De fato, “conforme jursiprudência (sic) do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do estabelecido pelo art. 385 do Código de Processo Penal, se o Magistrado não está vinculado ao pedido de absolvição ministerial, com maior razão não está vinculado ao pedido de emendatio libelli formulado pelo Parquet” (STJ, RHC 78718/MG, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.19/04/2018). Aliás, “o órgão julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado, não está atrelado à manifestação do Parquet exarada em alegações finais, em contrarrazões recursais ou mesmo como custos legis (STJ, AgRg no REsp 1590847/TO, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 5ªT., j.26/11/2019). No mesmo sentido, “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o parecer ofertado pelo Ministério Público tem caráter meramente opinativo, não vinculando o Órgão julgador” (STF, HC 199015 ED/GO, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, j.10/05/2021). E mais especificamente (quanto ao): “PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS DO PARQUET. INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE EM CONVENCIMENTO JURIDICAMENTE MOTIVADO. (…) A indisponibilidade da ação penal pública não proíbe que o Ministério Público possa opinar pela absolvição do réu, mas exclui a vinculação do juízo à manifestação do Parquet, tendo em vista a vedação inscrita nos artigos 42 e 576 do Código de Processo Penal, que impedem o Ministério Público de desistir da ação penal ou do recurso que haja interposto” (STF, AP 1006, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.12/06/2018).

Assim, acolho em parte o pleito absolutório, tão somente quanto à prática do primeiro estelionato.

 

2 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (IDONEIDADE DA ÚNICA VETORIAL). PENAS-BASE (REDUZIDAS AO MÍNIMO). Relativamente à fase inicial da fixação das reprimendas4, a única circunstância judicial desvalorada na origem – consequências (exclusivamente quanto ao terceiro estelionato)não encontra fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos, razão pela qual promovo o respectivo redimensionamento e fixo cada pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.

CONSEQUÊNCIAS (DÚVIDA QUANTO À MANUTENÇÃO DO PREJUÍZO). De fato, inexiste nos autos prova inequívoca de que a terceira vítima tenha permanecido em prejuízo. O estado-acusador satisfez-se com a colheita de único elemento de prova oral, mais precisamente, a oitiva da segunda vítima, a qual não foi questionada acerca da eventual manutenção do prejuízo suportado pela terceira vítima. Veja-se que não é de todo descartável a hipótese de que a terceira vítima tenha sido ressarcida, assim como foram (ressarcidas) a primeira e segunda vítimas. A dúvida, no ponto, deve favorecer aos acusados, impondo-se a neutralização da vetorial.

SEGUNDA FASE (INALTERADA). Na fase intermediária, em que pese o reconhecimento das atenuantes da senilidade e da confissão espontânea (art. 65, I e III, d, do CP), resulta vedada a redução aquém do mínimo (Súmula 231 do STJ). Assim, mantenho as penas intermediárias no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.

TERCEIRA FASE (PARCIALMENTE ALTERADA). Na fase final, foi computada na origem tão somente a minorante da tentativa (art. 14, II, do CP), e, apenas, quanto ao primeiro e segundo estelionatos.

Consoante razões de decidir, esposadas em tópico anterior, para onde remete-se a leitura, para evitar tautologias, o primeiro estelionato foi objeto de absolvição. E, quanto ao segundo estelionato, deve ser mantida a minorante.

TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. A jurisprudência pátria orienta que a adoção da fração mais gravosa demanda fundamentação específica. Porém, compulsando todo o corpo da sentença, verifica-se que o juízo a quo deixou de mencionar as razões da adoção do quantum mais gravoso, ora de 1/3 (um terço), em patente violação ao princípio da motivação das decisões. Assim, impõe-se o cômputo mais favorável, ora de 2/3 (dois) terços.

Assim, torno as reprimendas definitivas em: 01 (um) ano de reclusão (pelo terceiro estelionato, na modalidade consumada); e 04 (quatro) meses de reclusão (pelo segundo estelionato, na modalidade tentada).

CONCURSO DE DELITOS. Finalmente, a defesa pede o afastamento do concurso material, mediante reconhecimento de crime único. Diante da obscuridade dos pedidos, serão enfrentados como irresignações distintas, em atenção aos princípios da fungibilidade e da ampla defesa.

CRIME ÚNICO (INVIÁVEL RECONHECIMENTO). Compulsando detidamente a prova documental, observa-se que os delitos remanescentes (segundo e terceiro estelionatos) foram praticados em datas afastadas (e estanques) no tempo: 08/10/2008 e 06/02/2009. Nota-se, ainda, que o terceiro contrato visava, além do objeto do segundo contrato, outros 02 (dois) imóveis. Ademais, cada conduta atingiu uma vítima distinta. Portanto, mostra-se absolutamente inviável o reconhecimento de crime único.

Como a defesa pleiteia o afastamento do concurso material (art. 69 do CP), também em atenção aos mencionados princípios, por exclusão, será verificada a viabilidade do reconhecimento do concurso formal (art. 70 do CP) e da continuidade delitiva (art. 71 do CP).

CONTINUIDADE DELITIVA (RECONHECIMENTO INVIÁVEL). Face à comprovada prática dos delitos em diferentes condições (de tempo, lugar e maneira de execução), bem como, inexistindo prova nos autos da unidade de desígnios, de consequência, não resultaram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivo ao reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP).

CONCURSO FORMAL (RECONHECIMENTO INVIÁVEL). Finalmente, diante da prática isolada das condutas, afastadas (e estanques) no tempo/espaço, jamais poderiam ser consideradas como “uma só ação ou omissão”, fator que inviabiliza o reconhecimento do concurso formal (art. 70 do CP).

CONCURSO MATERIAL (MANTIDO). Dessa forma, mantenho o cômputo material (art. 69 do CP) e torno a reprimenda definitiva, para cada apelante, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.

 

3 Da extinção da punibilidade (manifestação de ofício).

PRESCRIÇÃO RETROATIVA (OCORRÊNCIA). Tomando-se as penas concretas, aqui redimensionadas, constata-se que resultaram alcançados os lapsos prescricionais aplicáveis à espécie5respectivamente, de 04 (quatro) e de 02 (dois) anos (art. 109, V e VI, do CP6), com redação anterior à imprimida pela Lei 12.234/2010 (considerada novatio legis in pejus e, portanto, não retroage para alcançar fatos anteriores à sua entrada em vigor), em favor do primeiro apelante (João Bastos Neto), e, sobretudo, quando reduzidos para 02 (dois) anos e 01 (um) ano (ou seja, a metade) em razão da senilidade (art. 115 do CP7), em favor da segunda apelante (Ana Célia Franco de Sá Bastos) – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 04/02/2010; id. 1189840 - Pág. 151/163) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 21/10/2017; id. 1189840 - Pág. 601/621), ora dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal8.

Assim, declaro a extinção da punibilidade dos apelantes.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de reduzir a pena imposta aos apelantes João Bastos Neto e Ana Célia Franco de Sá Bastos para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e de declarar a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Conferir no STJ: HC 336559/MS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.19/05/2016, DJe 31/05/2016.

2Consoante lição doutrinária, in verbis: Reparação do dano, restituição do objeto material ou sua apreensão. Segundo entendemos, o afastamento ou a redução do prejuízo efetivo da vítima não exclui o delito nem leva à forma privilegiada (CP, art. 171, §1º), podendo funcionar como circunstância judicial (CP, art. 59), atenuante genérica (art. 65, III, b) ou causa de redução de pena (art. 16)” (Damásio Evangelista de Jesus, in Código Penal anotado, 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p.796).

3Conferir no STJ: AgRg no AREsp 594.142/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.17/11/2016, DJe 28/11/2016.

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

5Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e que houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Redução dos prazos de prescrição. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de reduzir a pena imposta aos apelantes João Bastos Neto e Ana Célia Franco de Sá Bastos para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e de declarar a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de setembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

Detalhes

Processo

0700536-94.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

JOAO BASTOS NETO

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/09/2021