Acórdão de 2º Grau

Extinção da Punibilidade 0755673-61.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUE A PUNIBILIDADE – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR AUTOMÁTICA – NECESSIDADE DE DECISÃO EXPRESSA AINDA NO CURSO DO LIVRAMENTO – INOBSERVÂNCIA – SUSPENSÃO TARDIA – PUNIBILIDADE EXTINTA – SÚMULA 617 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 A suspensão do livramento condicional não é automática. Pelo contrário, deve ser expressa, por decisão fundamentada, para se aguardar a apuração da nova infração penal cometida durante o período de prova, e, então, se o caso, revogar o benefício. 2 In casu, o livramento condicional deveria ter sido suspenso cautelarmente durante o seu curso, situação que seria mantida até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, acarretando sua revogação por força do art. 89 do Código Penal. Não tendo havido a suspensão cautelar, transcorreu sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem revogação, implica extinção da pena. Precedentes do STF e do STJ. Inteligência da Súmula 617 do STJ; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0755673-61.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Agravo de Execução Penal Nº 0755673-61.2020.8.18.0000 / Teresina – Vara de Execuções Penais em Meio Fechado.

Processo de Origem Nº 0700303-70.2017.8.18.0140 (Execução Penal).

Processo Relacionado Nº 0015124-57.2016.8.18.0140 (Ação Penal).

Processo Relacionado Nº 2017.0001.006511-0 (Apelação Criminal).

Agravante:                Ministério Público do Estado do Piauí.

Agravado:                 João Paulo Pereira da Costa.

Advogada:                Angelica Coêlho Lacerda (OAB/PI 13504)[1].

Relator:                     Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



[1]Subscreveu o presente recurso.

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃORECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUE A PUNIBILIDADE – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR AUTOMÁTICA – NECESSIDADE DE DECISÃO EXPRESSA AINDA NO CURSO DO LIVRAMENTO – INOBSERVÂNCIA – SUSPENSÃO TARDIA – PUNIBILIDADE EXTINTA – SÚMULA 617 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 A suspensão do livramento condicional não é automática. Pelo contrário, deve ser expressa, por decisão fundamentada, para se aguardar a apuração da nova infração penal cometida durante o período de prova, e, então, se o caso, revogar o benefício.

2 In casu, o livramento condicional deveria ter sido suspenso cautelarmente durante o seu curso, situação que seria mantida até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, acarretando sua revogação por força do art. 89 do Código Penal. Não tendo havido a suspensão cautelar, transcorreu sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem revogação, implica extinção da pena. Precedentes do STF e do STJ. Inteligência da Súmula 617 do STJ;

3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público Estadual (id. 2206580 - Pág. 37), em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI (id. 2206580 - Pág. 35/36) que declarou a extinção da pretensão punitiva estatal em favor de João Paulo Pereira da Costa.

Em sede de razões recursais (id. 2206580 - Pág. 38/42), o órgão acusador pleiteia que “seja o recurso conhecido e, após a manifestação da Douta Procuradoria de Justiça, seja também provido o presente Agravo, tornando sem efeito a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral.

A defesa, em contrarrazões (id. 2206580 - Pág. 43/44), refuta a tese ministerial e pugna pela manutenção da decisão.

Exercendo juízo de retratação (id. 2206580 - Pág. 2/4), o magistrado a quo manteve a decisão objurgada, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 2304227 - Pág. 1/3).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por aplicação análoga do rito previsto para o recurso em sentido estrito, diante da ausência de previsão legal de procedimento próprio para o agravo em execução (art. 197 da Lei 7210/84)2.

É o relatório.


2No mesmo sentido: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.” (STJ, HC 294.659/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.28/04/2015); “Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.” (STJ, REsp 1497029/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.12/02/2015); “Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP).” (STJ, HC 291.049/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2014); “As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.” (STJ, HC 207.751/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.13/03/2012).

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, a reforma da decisão objurgada, para tornar “sem efeito a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral”.

Em que pese o instrumento remetido à instância recursal não contar com a decisão que suspendeu cautelarmente o livramento condicional, o próprio recorrente confirma ter sido proferida em 20/04/2020. Portanto, no ponto, confirma o teor da decisão objurgada (id. 2206580 - Pág. 35/36). Aliás, diante da riqueza de informações (carente de comprovação na documentação anexada), cumpre citar na íntegra o histórico exposto nas razões recursais (id. 2206580 - Pág. 38/42):

JOÃO PAULO PEREIRA DA COSTA foi condenado no Juízo da 4ª Vara Criminal de Teresina-PI, autos da Ação Penal nº 0015124-57.2016.8.18.0140, a uma pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, negado o direito a recorrer em liberdade, pela prática em 14/06/2016, do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, II e V, do CP), conforme sentença proferida em 08/03/2017 (fls.20/29).

Sentença impugnada pela apelação criminal nº 2017.0001.006511-0, recurso parcialmente provido, redimensionando a pena imposta para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial semiaberto (fls. 194/202). O trânsito em julgado ocorreu em 15/10/2018 (fl. 203).

Foi preso em flagrante no dia 14/06/2016 (fl.12), prisão convertida em preventiva em 15/06/2016 (fl.19). Empreendeu em fuga da CAMCO em 23/04/2017, retornando espontaneamente em 24/04/2017 (fl.44).

Foi deferido o benefício do livramento condicional ao apenado em 17/06/2019 (fl. 166), e audiência admonitória foi realizada em 19/08/2019 (fl. 187).

Posteriormente, o apenado foi preso preventivamente no Processo nº 0007536-91.2019.8.18.0140, da 1ª Vara Criminal de Teresina-PI, pela suposta prática em 01/10/2019, do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal). A prisão ocorreu no dia 16/12/2019 (fl. 233) e foi relaxada em 08/04/2020 (fls. 236/237).

Motivado pela prisão preventiva ocorrida em 16/12/2019 (fl. 233), o livramento condicional do apenado foi suspenso cautelarmente em 20/04/2020 (fls. 241/242). Conforme a decisão supracitada, em 15/06/2020 foi expedido o mandado de recaptura em desfavor do apenado (fl. 245).

O atestado de pena aponta que o reeducando cumpriu integralmente a pena executada neste PEP (fl. 284).

Em consulta ao ThemisWeb, verificou-se que o processo n° 0007536-91.2019.8.18.0140 está em fase de instrução, e que o apenado responde à referida ação penal em liberdade.

Em 04/08/2020, este Órgão Ministerial manifestou-se pelo não reconhecimento da extinção da punibilidade do apenado, enquanto não transitar em julgado a decisão judicial relativa ao crime praticado na vigência do livramento condicional, nos termos do art. 89 do Código Penal (fls. 281/283).

Em decisão proferida em 05/08/2020, foi declarada por este Juízo a extinção da pena pelo cumprimento integral (fls. 293/294).

Eis o resumo dos autos. Passo a fundamentar.


Veja-se, portanto, que o próprio recorrente confirma que o embargado foi preso em flagrante delito em 14/06/2016. A sentença condenatória, proferida em 05/08/2020, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, porque havia permanecido recolhido à prisão durante todo o trâmite da ação penal (id. 2206580 - Pág. 7/16). Em sede de apelação criminal, a pena foi reduzida para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, sem alteração do seu status libertatis (id. 2206580 - Pág. 17/25).

Portanto, cumpriria a pena (privado da liberdade) em meados de 04/01/2020.

Porém, foi beneficiado com a liberdade condicional.

E, então, o curso do período de prova encerraria em meados de 04/01/2020.

Sucede que, durante o curso do período de prova – mais precisamente, em 16/12/2019 (id. 2206580 - Pág. 29), – sobreveio a informação de que o embargado havia sido preso, em razão de novo delito, praticado em 01/10/2019.

Finalmente, no que mais importa atentar, somente em 20/04/2020 foi proferida a decisão de suspensão cautelar da liberdade condicional

Eis o ponto nevrálgico.

Ora, nessa data, já havia exaurido o período de prova e, portanto, cumprido a pena.

Dessa forma, agiu bem o juízo singular ao declarar a extinção da punibilidade.

LIVRAMENTO CONDICIONAL (PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA). IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA (NECESSIDADE DE DECISÃO EXPRESSA AINDA NO CURSO DO LIVRAMENTO). SUSPENSÃO TARDIA (PUNIBILIDADE EXTINTA). In casu, adota-se a orientação jurisprudencial no sentido de que “o livramento condicional deveria ter sido suspenso cautelarmente durante o seu curso, situação que seria mantida até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, acarretando sua revogação por força do art. 89 do Código Penal. Não tendo havido a suspensão cautelar, transcorreu sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem revogação, implica extinção da pena(STJ, HC 281269/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.08/04/2014).

Ademais, importa destacar o entendimento, firmado no STF, no qual a suspensão do livramento condicional não é automática. Pelo contrário, deve ser expressa, por decisão fundamentada, para se aguardar a apuração da nova infração penal cometida durante o período de prova, e, então, se o caso, revogar o benefício” (STF, HC 119938, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.03/06/2014). O STJ também se posiciona pela impossibilidade de prorrogação automática do período de prova” (STJ, AgRg no HC 277161/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/10/2013). Noutras palavras, “o livramento condicional deve ser suspenso ou revogado de forma expressa durante o período de prova. Do contrário, a pena será extinta, nos termos dos artigos 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução Penal” (STJ, AgRg no HC 372575/PR, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.06/06/2017).

SÚMULA 617 DO STJ (INCIDÊNCIA). Aliás, na espécie, incide orientação jurisprudencial sumulada: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.” (STJ, Súmula 617, 3ªS., j.26/09/2018, DJe 01/10/2018).

Forte nessas razões, impõe-se a manutenção da decisão objurgada.

Assim, rejeito o pleito recursal.


Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de setembro de 2021.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

Detalhes

Processo

0755673-61.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Extinção da Punibilidade

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOÃO PAULO PEREIRA DA COSTA

Publicação

16/09/2021