Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0002096-57.2013.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002096-57.2013.8.18.0033ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalORIGEM: Piripiri/1ª Vara CriminalRELATOR: Des. Erivan LopesAPELANTE: Vicente Fernando da SilvaDEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Magalhães JúniorAPELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE UM BOTIJÃO DE GÁS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prática criminosa em questão não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa e a res furtiva (botijão de gás), ao tempo do crime, custava menos R$ 50,00 (cinquenta reais). Além disso, o objeto subtraído foi restituído à vítima, pelo que se tem restaurada a sua situação patrimonial, revelando a mínima ofensividade da conduta. Ademais, foi reconhecida a primariedade do réu na sentença, inclusive aplicando o privilégio previsto no §2º, do art. 155, do CP, demonstrando a ausência de periculosidade social. 2. Embora a conduta seja formalmente típica não merece intervenção estatal, ensejando o reconhecimento da atipicidade material com aplicação do princípio na insignificância. 3. A aplicação do princípio da insignificância não implica no incentivo ao cometimento de pequenos delitos, mas na concretização dos princípios da intervenção penal mínima (princípio do direito penal como ultima ratio) e da ofensividade. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002096-57.2013.8.18.0033 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/10/2021 )

Acórdão



 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002096-57.2013.8.18.0033
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piripiri/1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Vicente Fernando da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Magalhães Júnior
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE UM BOTIJÃO DE GÁS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prática criminosa
em questão não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa e a res furtiva (botijão de gás), ao tempo do crime, custava menos R$ 50,00 (cinquenta reais). Além disso, o objeto subtraído foi restituído à vítima, pelo que se tem restaurada a sua situação patrimonial, revelando a mínima ofensividade da conduta. Ademais, foi reconhecida a primariedade do réu na sentença, inclusive aplicando o privilégio previsto no §2º, do art. 155, do CP, demonstrando a ausência de periculosidade social.
2. Embora a conduta seja formalmente típica não merece intervenção estatal, ensejando o reconhecimento da atipicidade material com aplicação do princípio na insignificância.
3. A aplicação do princípio da insignificância não implica no incentivo ao cometimento de pequenos delitos, mas na concretização dos princípios da intervenção penal mínima (princípio do direito penal como ultima ratio) e da ofensividade.
3. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  dar provimento ao apelo para, diante da incidência do princípio da insignificância, reconhecer a atipicidade da conduta e absolver o acusado Vicente Fernando da Silva da prática do crime de furto qualificado (art. 155, §2º e §4º, I e IV, do CP), nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal."


                      SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).


RELATÓRIO


 

Apelação criminal interposta por Vicente Fernando da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime de furto privilegiado qualificado (art. 155, §2º e §4º, I e IV, do CP), impondo-lhe a pena de 02 anos, 03 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções penais.

Em razões recursais pleiteia a defesa: i) a nulidade da perícia de arrombamento em razão da falsidade de informações do exame pericial indireto; ii) absolvição com aplicação do princípio da insignificância; iii) o reconhecimento da ausência de fundamentação quanto à escolha do privilégio menos benéfico ao réu previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, devendo a pena ser reduzida em seu patamar máximo; iii) decote da qualificadora do rompimento de obstáculo.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso para que seja mantida a sentença condenatória em todos os seus termos.

É o relatório.


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e preenchido os demais pressupostos de admissibilidade.

Segundo consta nos autos, em outubro do ano de 2013, o réu e outro indivíduo adentraram na residência da vítima, após danificarem dois cadeados dos portões, e subtraíram um botijão de gás, sendo condenado como incurso nas penas do art. 155, §2º e §4º, I e IV, do Código Penal.

Na espécie, não há dúvida de que o acusado praticou o delito acima mencionado. No entanto, é necessária a análise da conduta levando em consideração os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado.

A prática criminosa em questão não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa e a res furtiva (botijão de gás), ao tempo do crime, custava menos R$ 50,00 (cinquenta reais). Além disso, o objeto subtraído foi restituído à vítima, pelo que se tem restaurada a sua situação patrimonial, revelando a mínima ofensividade da conduta. Ademais, foi reconhecida a primariedade do réu na sentença, inclusive aplicando o privilégio previsto no §2º, do art. 155, do CP, demonstrando a ausência de periculosidade social.

Portanto, embora a conduta seja formalmente típica não merece intervenção estatal, ensejando o reconhecimento da atipicidade material com aplicação do princípio na insignificância.

A Corte Superior entende que é possível a incidência do princípio da insignificância quando o objeto do crime equivale menos de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época da conduta delituosa1.

No caso, o valor do botijão de gás não ultrapassa o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 678,00), ocorridos em 22/10/2013.

Acrescente-se que o fato de se tratar de furto qualificado não impede automaticamente a aplicação do princípio da insignificância, principalmente levando em conta a ausência de lesividade do fato.

A propósito, precedentes do STJ e do STF:

  

Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o fato de se tratar de furto qualificado não constitui motivação suficiente para impedir a aplicação do Princípio da Insignificância.2

  

“PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
5. Assim, muito embora a presença da qualificadora possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal movida em desfavor das pacientes.3

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. BOTIJÃO DE GÁS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. RÉU PRIMÁRIO. RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA PENAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO: TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.4

 

Por fim, a aplicação do princípio da insignificância, com o reconhecimento da atipicidade material, não implica no incentivo ao cometimento de pequenos delitos, mas na concretização dos princípios da intervenção penal mínima (princípio do direito penal como ultima ratio) e da ofensividade.

 

DISPOSITIVO

 Em virtude do exposto, dou provimento ao apelo para, diante da incidência do princípio da insignificância, reconhecer a atipicidade da conduta e absolver o acusado Vicente Fernando da Silva da prática do crime de furto qualificado (art. 155, §2º e §4º, I e IV, do CP), nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

 É como voto.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 



 ____________________________________________

1AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. 1. Cabível a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o baixo valor do bem - R$ 67,39 (sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), menos de 10% do salário mínimo vigente à época de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) -, o que demonstra a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 424.721/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019)

2 HC 149.392/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 28/06/2010

3 HC 553.872/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020

4 HC 190263 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020.

 



Teresina, 05/10/2021

Detalhes

Processo

0002096-57.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

VICENTE FERNANDO DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/10/2021