
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0708762-59.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
APELANTE: EMIDIO JOSE MEDEIROS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível (ID n° 181055 - Pág. 58) interposta por EMÍDIO JOSÉ MEDEIROS DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento com Pedido de Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em despacho de ID n° 1386686, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para juntar aos autos seu comprovante de renda mensal e o detalhamento de seus gastos, para que se formasse convicção sobre a concessão ou não do pleito da gratuidade da justiça.
Mesmo intimado, o Apelante manteve-se inerte, motivo pelo qual, em decisão de ID n° 3170579, foi determinada a intimação do Recorrente para realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Sobreveio, então, Pedido de Reconsideração em ID n° 3996604, no qual o Apelante afirmou que não possui condições para pagar as custas do processo, “[...] haja vista que a parte suplicante não possui condições econômico-financeiras de arcar com citadas custas sem o prejuízo de sustentar a si e sua família” (ID n° 3996604). Requereu, assim, a reconsideração da decisão e a concessão da gratuidade da justiça.
Conquanto sucinto, é o relatório.
A questão nodal do Pedido de Reconsideração gira em torno da possibilidade de concessão ou não da gratuidade da justiça.
No caso em tela, o Autor, ora Apelante, pleiteou nesta instância recursal a concessão da gratuidade da justiça.
O §7° do art. 99, do Código de Processo Civil, registra que “Requerida a concessão da gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Contudo, uma vez intimado, o Apelante manteve-se inerte. Assim, foi determinado ao Recorrente o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento da Apelação, conforme o art. 932, parágrafo único c/c art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Sucedeu que a parte não providenciou o pagamento determinado. Ao contrário, formulou pedido de reconsideração da decisão que determinou o recolhimento do preparo, o qual não interrompe, tampouco suspende o prazo referido para a prática do ato.
Além disso, o pedido de reconsideração não foi baseado em documentos passíveis de demonstrar que o autor efetivamente não tem condições de arcar com as verbas processuais. Neste ponto, ressalto que o Autor/Apelante acostou tão somente a cópia de seu contracheque, documento já analisado anteriormente pelo Juízo a quo.
Por esses motivos, deve ser declarada a deserção do presente recurso.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Portanto, não tendo a advogado da parte Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.
Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0708762-59.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorEMIDIO JOSE MEDEIROS DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/09/2021