Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000987-24.2016.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000987-24.2016.8.18.0026 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Campo Maior / 1ª Vara Criminal APELANTE: Pedro Pereira Da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Omar dos Santos Rocha Neto APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termo de depoimento prestado pela vítima, auto de apresentação e apreensão de 01 espingarda cartucheira, calibre 36 (id. Num. 3814867 - Pág. 29), fotografia de localização da placa (Num. 3814867 - Pág. 35), vídeo do disparo efetuado (id. num. 3822476/ Num. 3822477) e prova oral colhida em juízo.Do contexto narrado, verifica-se que a prova é certa no sentido do cometimento do crime de disparo de arma de fogo, ainda que não tenha sido realizada a respectiva perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma, porquanto o disparo restou demonstrado por outros meios de prova, quais sejam, pela mídia audiovisual acostada e prova oral colhida em juízo. Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e orais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000987-24.2016.8.18.0026 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/10/2021 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000987-24.2016.8.18.0026

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Campo Maior / 1ª Vara Criminal

APELANTE: Pedro Pereira Da Silva

DEFENSOR PÚBLICO: Omar dos Santos Rocha Neto

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1.Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termo de depoimento prestado pela vítima, auto de apresentação e apreensão de 01 espingarda cartucheira, calibre 36 (id. Num. 3814867 - Pág. 29), fotografia de localização da placa (Num. 3814867 - Pág. 35), vídeo do disparo efetuado (id. num. 3822476/ Num. 3822477) e prova oral colhida em juízo.Do contexto narrado, verifica-se que a prova é certa no sentido do cometimento do crime de disparo de arma de fogo, ainda que não tenha sido realizada a respectiva perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma, porquanto o disparo restou demonstrado por outros meios de prova, quais sejam, pela mídia audiovisual acostada e prova oral colhida em juízo. Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e orais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.

 2. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


                   Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal,à unanimidade,  conhecer do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença."


                          SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Pedro Pereira Da Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da ação penal nº 0000987-24.2016.8.18.0026, que o condenou à pena de 02 (anos) de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias multa, à razão de um 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03), com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes na de interdição temporária de direitos e na prestação de serviços à comunidade, nos moldes do art. 44 do Código Penal.


A defesa, em suas razões recursais, pugna pela absolvição do réu, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII do CPP.


O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões e pugnou pelo improvimento do recurso.


O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento  do Apelo interposto, mantendo-se  a sentença condenatória em todos os seus termos.


É o relatório.



VOTO


 

Tempestivos os apelos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

 

Narra a denúncia que no dia 18 de julho de 2015, os empregados da Faculdade FACAPI estavam colocando uma placa no muro da faculdade, vizinha da residência do acusado, na rua Professor Mulato Lima, 23, bairro de Fátima, Campo Maior/PI, quando ele passou a xingar os empregados da faculdade, pegou uma espingarda e realizou um disparo em direção aos empregados que estavam afixando o cartaz.

 

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termo de depoimento prestado pela vítima, auto de apresentação e apreensão de 01 espingarda cartucheira, calibre 36 (id. Num. 3814867 - Pág. 29), fotografia de localização da placa (Num. 3814867 - Pág. 35), vídeo do disparo efetuado (id. num. 3822476/ Num. 3822477) e prova oral colhida em juízo.

 

Por oportuno, confiram-se trechos da sentença condenatória onde restaram consignados os depoimentos colhidos em juízo:


(...) Para que haja condenação pelo delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, é necessário que estejam presentes a materialidade e a autoria, além da potencialidade lesiva da conduta. A materialidade se afere pelo auto de apreensão e apresentação da arma de fls.16.

Acerca da autoria, passemos a analisar o interrogatório e a inquirições de testemunhas, transcrevendo-se os extratos dos depoimentos abaixo A testemunha de acusação SANDRO CARVALHO PEREIRA disse que seu patrão mandou fazer uma placa com a logomarca da FACAPI; que era ao lado da casa do acusado; que perguntaram se podiam colocar um andaime no terreno do acusado e ele não deixou; que montaram uma estrutura para montar a placa; que foram na outra casa vizinha e colocaram a corda para montar a placa; que o acusado disse que estavam invadindo sua privacidade; que explicaram que estavam trabalhando e colocar por cima do telhado; que não estavam utilizando o terreno dele; que o acusado os ameaçou e até gravou no celular; que o acusado dizia que ia atirar; que quando o acusado apontou a arma, ficaram baixados; que o acusado atirou; que desceram do prédio e foram registrar Boletim de Ocorrência; que o acusado ainda tentou furá-los com um espeto; que o acusado só deu um disparo; que fez o reconhecimento da arma na delegacia e entregou as gravações; que no dia não conseguiram concluir o serviço.

O acusado PEDRO PEREIRA DA SILVA, ao ser interrogado, disse que a acusação não é verdadeira; que era domingo, por volta de 13:30 horas; que sua filha lhe acordou desesperada, dizendo que tinha um homem em cima da casa; que questionou o que o funcionário estava fazendo em cima da casa; que falou que não aceitava; que os funcionários desceram e começaram a filmar seu quintal; que questionou porque estavam gravando e disseram que iam colocar a placa a qualquer custo; que tinha uma arma 36; que tinha essa arma na sua propriedade rural e tinha trazido; que não disparou nenhum cartucho; que apontou a arma para eles; que ficaram rindo; que a arma não era registrada; que tinha há muito tempo; que o segurança da faculdade já estava armado com colete a prova de balas e olhando para ele; que apresentou a arma de livre e espontânea vontade.

Diante das provas colhidas, deve o acusado ser condenado pelo delito de disparo de arma de fogo. Ora, a testemunha Sandro Carvalho afirmou categoricamente que o acusado disparou uma espingarda. De qualquer forma, o acusado não nega a posse da arma de fogo. Assim sendo, não há questionar a ocorrência do crime e a autoria dos fatos. Fica, portanto, afastada a tese da Defesa de insuficiência de provas.(...)

 

Do contexto narrado, verifica-se que a prova é certa no sentido do cometimento do crime de disparo de arma de fogo, ainda que não tenha sido realizada a respectiva perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma, porquanto o disparo restou demonstrado por outros meios de prova, quais sejam, pela mídia audiovisual acostada e prova oral colhida em juízo.



Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e orais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.


 Comprovadas a autoria e materialidade do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03), mantenho a condenação do acusado.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença.


É como voto.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 



Teresina, 05/10/2021

Detalhes

Processo

0000987-24.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

PEDRO PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/10/2021