
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800015-22.2020.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO BEZERRA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICÍTO EREPETIÇÃO DE INDÉBITO, com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionado aos autos o contrato objeto da ação, nem o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que o contrato deve ser anulado.
2. É de se reformar a sentença a fim de determinar a devolução dos valores pagos pela parte autora, em dobro, devidamente corrigidos, salvo os que foram atingidos pela prescrição, bem como a majorar a condenação pelos danos morais sofridos, para o importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BOAVENTURA FRANCISCA DO NASCIMENTO para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI), ajuizada contra o BANCO ITAÚ BMG S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, não ter celebrado contrato com o banco réu e que vem sofrendo descontos abusivos em seus vencimentos.
Pugnou pela inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do empréstimo consignado; condenar o banco ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), dentre outros.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 4111326 – Pág. 1/7, alegando, em resumo, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais, contudo, não colacionou aos autos a cópia do contrato e nem a comprovação de transferência do valor supostamente acordado.
Por sentença, Num. 4111332 – Pág. 1/10, o d. Magistrado a quo, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “b) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 555541557, vinculado ao benefício previdenciário de titularidade de ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA; c) CONDENAR o BANCO ITAU BMG a restituir na forma simples todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato ora declarado nulo (contrato nº 555541557), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; d) CONDENAR o BANCO ITAU BMG a pagar à autora R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, o último fixado em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 84, §2º, do Código de Processo Civil.;”
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 4111333 – Pág. 1/5, requerendo a condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a majoração do quantum indenizatório, para o patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 4111345 – Pág. 1/4, pugnando pelo improvimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4339230 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.
Na hipótese, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, com a determinação de nulidade do contrato, devolução simples das parcelas descontadas e indenização por danos morais no valor de um mil reais (R$ 1.000,00).
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, não consta a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, bem como ausente o comprovante de transferência do valor contratado, documento indispensável para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Pois bem, no caso em tela, o banco, quando intimado, não colacionou cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, bem como não trouxe o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante, excluindo-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, reformando-se, pois, a sentença neste aspecto.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, e majoro para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado ao apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, JULGO monocraticamente PROCEDENTE o Recurso de Apelação, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, para condenar o banco apelado a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas do contracheque do autor não atingidas pela prescrição, assim como ressarci-lo, a título de dano moral, na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Majoro os honorários advocatícios para o importe de quinze por cento (15%) do valor da condenação. (Destaques nossos)
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de setembro de 2021.
0800015-22.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO BEZERRA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação06/09/2021