Agravo Interno n°2017.0001.005762-9 (MS-2016.0001.000275-2 Registro Pje 0000275-15.2016.8.18.0000)
Agravante : Estado do Piauí
Agravado : Defensoria Pública em favor de Maria de Fatima da Paz Almeida
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
MINUTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA – JULGAMENTO DEFINITIVO DO MANDAMUS – PREJUDICIALIDADE (ART. 485, VI, DO CPC c/c o art.932, III, ambos do CPC).
DECISÃO
Vieram-me os autos conclusos após virtualização e registro no sistema de tramitação do Processo Judicial Eletrônico - PJe, em conformidade com o Provimento nº 38/2021.
Entretanto, conforme se verifica do sistema eTJPI, o Mandado de Segurança que originou o presente recurso foi julgado em definitivo ainda no ano de 2018, sendo inclusive publicado o ACÓRDÃO.
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito e o consequente arquivamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, data inserida no sistema.
0005762-29.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DE FATIMA DA PAZ ALMEIDA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação06/09/2021