TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800331-58.2020.8.18.0102
APELANTE: BENTA MOTA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A requerente ajuizou ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior .
3.Demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das citadas ações, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Litispendência reconhecida.
4. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENTA MOTA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. Nº 0800331-58.2020.8.18.0102), ajuizada pela ora apelante em face do BANCO PAN S.A. , ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 3441255), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ser ele litispendente em relação ao processo n.º 0800809-03.2019.8.18.0102 , visto que os descontos realizados no benefício da requerente/apelante decorrem de um único contrato de cartão de crédito consignado (Contrato n. 715175491 ). Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 98, § 3.°, do CPC.
Nas razões recursais ( Num. 3441261) , a apelante afirma que os descontos apontados na origem têm natureza autônomo e que, portanto, inexiste litispendência entre as demandas. Alega que deve ser declarada a nulidade do contrato de adesão de cartão de crédito consignado (Contrato n. 0229391297578003-1217). Pugna pelo provimento do apelo para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na exordial.
Nas contrarrazões (Num. 3441265 ), o apelado diz que a autora firmou dois contratos de cartão de crédito consignado, a saber, Contratos n.° 715095296 e 715175491 e interpôs 59 ações, uma para cada parcela de desconto de seus respectivos cartões . Defende que não houve fraude quando da realização de nenhum contrato, até mesmo porque não foi juntada pela Autora nenhuma prova comprovando a falha na prestação de serviços ofertados pelo Banco Recorrido. Defende o improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4096177).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o preparo pois a apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. MÉRITO
A apelante se insurge contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento de litispendência.
De acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo dispõe que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Compulsando os autos, verifico que a requerente/apelante ajuizou diversas ações declaratórias de inexistência de débito para questionar a legalidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário, tendo o magistrado a quo extinguido o processo em epígrafe, em razão da litispendência existente entre ele a o processo de n. 0800809-03.2019.8.18.0102 , nos termos do art. 485, V, do CPC1).
Em suas razões recursais, a apelante alega que as citadas ações não possuem a mesma causa de pedir, pois os descontos se deram em momentos distintos.
Todavia, conforme os documentos acostados aos autos pelo requerido/apelado (Num. 3441249 - Pág. 16/18), percebo que os referidos descontos decorrem de um mesmo contrato de cartão de crédito consignado (Contrato n. 715175491).
Portanto, dentro deste contexto, tem-se que tanto na presente lide, quanto na demanda anteriormente interposta, foram formulados os mesmos pedidos (inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais), em razão da mesma causa de pedir (desconto indevido em beneficio previdenciários decorrente de contrato de cartão de crédito consignado), e em face da mesma instituição financeira apelada.
Assim, no caso concreto, resta demonstrada a ocorrência de litispendência, uma vez que reproduzida ação anteriormente ajuizada que se encontrava em curso (CPC art. 337, §§1º e 3º).
Eis os seguintes julgados sobre a matéria:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. O artigo 301 do Código de Processo Civil estabelece, nos parágrafos 1°, 2° e 3°, que a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2. Constatados serem idênticos o pedido, as partes e a causa de pedir, tendo recebido uma das demandas sentença ainda não transitada em julgado, tem lugar a litispendência, de forma que o processo igual ao anterior deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de se invocar novamente questão já apreciada. 3. Recurso desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011807-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. O banco demandado (Banco Bradesco Cartões S.A.) pertence ao mesmo grupo econômico do Banco Bradescard S.A. (atual denominação do Banco Ibi S.A. Banco Múltiplo), como ,afirmado nos autos pelo próprio réu, motivo pelo qual se torna descabido falar em ilegitimidade passiva. Ademais, perfeitamente cabível a aplicação da Teoria da Aparência, porquanto não se pode exigir do consumidor, parte vulnerável na contratação, o conhecimento aprofundado das peculiaridades de cada uma das empresas pertencentes ao grupo econômico ou das transações comerciais realizadas pela empresa ré, mormente diante da complexidade que envolve as contratações de cartões de crédito. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. O reconhecimento da litispendência e/ou da coisa julgada pressupõe tríplice identidade entre ações (CPC, artigo 337 §§ 1º, 2º, 3º e 4º). Caso concreto em que a parte autora deduz, em face da mesma instituição financeira, ação visando a declaração de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais, referente aos débitos negativados dos mesmos contratos de cartão de crédito, restando, assim, demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das duas ações, (mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido). Ademais, vislumbra-se que dita pretensão encontra-se fulminada pela coisa julgada, porquanto apreciada em demanda distinta, por sentença transitada em julgado. Desse modo, correta a sentença que julgou extinto o presente feito, com base no artigo 485, V do CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No tocante à litigância de má-fé, não se trata o presente caso das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, motivo pelo qual vai afastada. REVOGAÇÃO DA AJÃ. A condenação por litigância de má-fé não acarreta a revogação do benefício da AJÃ, sobretudo porque este não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ RS Apelação Cível Nº 70079417804, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 11/12/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PEDIDO JÁ VEICULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. LITISPENDÊNCIA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. Caso concreto em que o autor limita-se a alegar que o contrato objeto da demanda anterior é diverso; porém, não produz prova mínima a respaldar essa versão, que, inclusive, não encontra apoio nos documentos juntados aos autos. Mantida a condenação do autor por litigância de má-fé. APELO DESPROVIDO.
(TJ RS Apelação Cível Nº 70058732058, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 16/12/2014)
Por conseguinte, constatada a litispendência da presente demanda com ação ajuizada anteriormente (Proc. n.° 0800465-56.2018.8.18.0102), deve ser mantida a sentença integralmente.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, todavia, suspendo a sucumbência por ser a parte autora (apelante) é beneficiária da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É o voto.
1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
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0800331-58.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBENTA MOTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/09/2021