
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0757959-12.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ISAIAS EMANUEL ALEXANDRE SALES, DAVID DE OLIVEIRA FREITAS FILHO, HUMBERTO DOUGLAS COUTINHO OLIVEIRA, FILIPE LIMA MARTINS, GABRIEL MENDES REZENDE
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA:
EXPRESSA DESISTÊNCIA DO RECURSO PELOS
AGRAVANTES. HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO EXTINTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ISAIAS EMANUEL ALEXANDRE SALES, DAVID DE OLIVEIRA FREITAS, HUMBERTO DOUGLAS COUTINHO OLIVEIRA, FILIPE LIMA MARTINS e GABRIEL MENDES REZENDE em face de decisão interlocutória (Num. 2656857) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Proc. nº 0751181-26.2020.8.18.0000) ajuizada pelos agravantes em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Em decisão monocrática (id. Num. 2842376), foi deferido parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo pretendido e o parcelamento das custas processuais em 05 parcelas iguais, com intervalo de 30 (trinta) dias entre elas.
Contrarrazões acostadas no id. Num. 4138984.
Em petição (id. Num. 4243682), os agravantes comunicam a desistência do recurso em virtude da ausência de renda para o pagamento das custas processuais, impedindo, assim, a continuidade do procedimento.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
A agravante manifesta, por meio da petição de id. Num. 4243682, a desistência da demanda recursal.
A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do NCPC/2015, in verbis:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - grifou-se.
Sobre o tema, trago as lições de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA:
O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 501) e de homologação judicial para a produção de efeitos. [...]
[…]
O procedimento recursal extingue-se em razão de desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso.
[…]
Por fim, estão incorretas as expressões “pedir desistência” e “pedido de desistência”. Não se pede a desistência; desiste-se. [1]
Estabelece, ainda, o art. 91 do RI-TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
Nesse contexto, encontrando-se regular a desistência promovida, cumpre-me apenas homologá-la e determinar a negativa de seguimento do procedimento recursal. Com o mesmo entendimento, eis os julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. A desistência do recurso implica a sua inadmissibilidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . (TJ-RS - AI: 70064306228 RS, Relator: Marco AntonioAngelo, Data de Julgamento: 13/08/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/08/2015) – grifou-se
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Tendo a apelante formulado pedido de desistência recursal (...) a homologação é medida que se impõe . HOMOLOGADA ADESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70060718756, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 06/02/2015) – grifou-se.
AÇÃO ACIDENTÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. "Formulado pedido de desistência do recurso, o caso é de simples homologação para os efeitos de direito". Desistência homologada. (TJ-SP - APL: 02511303620098260000 SP 0251130-36.2009.8.26.0000, Relator: Luiz De Lorenzi, Data de Julgamento: 26/02/2013, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2013) – grifou-se.
AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Postulada a desistência do recurso, faculdade outorgarda pela lei, cumpre à Câmara tão-somente homologá-la e, em conseqüência, decretar a extinção do procedimento recursal. [...] (TJSC - Tipo De Processo: Apelação Cível - Número Acórdão: 00.017673-7; Órgão Julgador: Segunda Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .:-Apelação Cível N. 00.017673-7) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a homologação judicial da desistência do recurso. É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, HOMOLOGO a desistência do agravo de instrumento e declaro extinto o procedimento recursal , nos termos dos arts. 998 do NCPC c/c 91, XIV, RITJPI (Res. nº 02/1987). Revogo a decisão liminar de id. Num. 2842376.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
[1] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. V. 3. 9ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 36-38.
0757959-12.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorISAIAS EMANUEL ALEXANDRE SALES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/09/2021