PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº0003807-64.2017.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA
Apelante: BENERVAL DE SOUSA SILVA
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSA IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE. PATAMAR UTILIZADO NA TERCEIRA FASE ADEQUADO AO CASO CONCRETO. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. SALÁRIO MÍNIMO NA ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA-BASE, TORNANDO DEFINITIVA A PENA EM 08 ANOS E 04 MESES E 13 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
1. Da primeira fase da dosimetria. A culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, as consequências do crime foram valoradas negativamente pela magistrada a quo, sem a devida fundamentação.
2. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada pela magistrada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.
3.Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.
4.Personalidade. O fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento na “má índole” do acusado. Exclusão desta circunstância judicial.
5. Consequências do crime. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. Exclusão desta circunstância judicial.
6. Da segunda fase da dosimetria da pena. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência pode ser considerada nas circunstâncias judiciais e nas agravantes apenas quando fundada em condenações distintas: “É firme o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 do STJ a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência” (HC 304.411/RJ, j. 03/05/2018), o que não ocorreu no presente caso. Exclusão da agravante da reincidência na segunda fase.
7. Da terceira fase da dosimetria. A magistrada sentenciante aumentou a pena em 2/3 (dois terços) por existirem 03 (três) situações majorantes (artigo 157, I, II e V, CP), o que de fato permite que a pena seja aumentada acima do mínimo legal, não só pela quantidade delas, como também pelo modo como o crime foi praticado, com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas e mantendo-se as vítimas em seu poder, restringindo suas liberdades, o que requer sanções mais rigorosas. Manutenção do quantum utilizado no primeiro grau.
8. Pena de multa. Na pena de multa, deve ser fixado o valor do dia-multa com base no salário mínimo vigente na data do fato delituoso, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena para 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, reduzindo a pena para 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, além de fixar o valor do dia-multa com base no salário mínimo vigente na data do fato delituoso, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 383861) interposta por BENERVAL DE SOUSA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença de primeira instância que o condenou à pena de 19 (dezenove) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, além de 180 (cento e oitenta) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa e falsa identidade, delitos previstos nos artigos 157, § 2º,I, II e IV, 288 e 307, todos do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 15 de março de 2016, por volta das 12h10min, em Parnaíba, ter subtraído, mediante uso de arma de fogo e em companhia de mais 03 comparsas, vários objetos da residência da senhora Ivana Alencar.
Consta da denúncia que:
“ No dia 15 de março de 2016, por volta das 12h10min, uma das vítimas (Ivana Alencar) e seu filho estavam chegando em casa quando chegou de carro e percebeu que não havia ninguém em casa, e que sua residência estava em reformas, mas quando olhou pelo retrovisor viu uma pessoa vindo em sua direção com uma arma (revólver), foi quando anunciou o assaltou e imediatamente subtraiu a bolsa da vítima e os celulares.
E ainda foi em direção de seu filho Fábio (filho de Ivana) e arrancou o cordão do pescoço do mesmo, encaminhou a vítima para dentro da residência juntamente com seu filho o chamando de vagabundo. Percebeu também que já tinha vários objetos dentro de mochilas, quando chegou dentro de casa, percebeu que os funcionários estavam deitados no chão com os rostos cobertos, NEIDE, FÁBIO, WELLINGTON e outro que não se recorda o nome. Neide é sua empregada doméstica e os outros são pedreiros que estariam trabalhando na reforma de sua casa.
Comenta que eram 4 (quatro) o número de assaltantes e que um deles ainda retirou o seu colar e um anel e a mandou que a mesma sentasse no chão. Por fim, os assaltantes trancaram todos dentro do quarto da vítima.
A vítima relata que os denunciados levaram 1 (um) celular lanterninha, 2 (dois) celulares Samsung S4, 50 (cinquenta) relógios das marcas Technos e Dumond, 4 (quatro) anéis, 2 (duas) pulseiras de ouro, 1 (um) tapete, 1 (uma) mochila, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), 50 (cinquenta) peças de prata, entre anéis, brincos e pingentes, um pequeno sado de brincos com aproximadamente 20 (vinte) unidades, 5 (cinco) cordões finos, vários pingentes, 7 (sete) pingentes de Nossa Senhora, 2 (dois) brincos de Nossa Senhora, 20 (vinte) alianças de prata, 2 (dois) perfumes Boticário, máquina fotográfica Samsung profissional, duas caixas de som. 1 (um) iped Samsung, entre outros objetos que não se recorda.
A vítima Elioneide Pereira diz que é empregada doméstica na residência da Sra. Ivana e que foi surpreendida pelos assaltantes e que os mesmos a mandaram deitar no chão e posteriormente foi trancada, juntamente com os pedreiros que estavam trabalhando na reforma da casa da Sra. Ivana.
Elton Jhon e Fabiano Ferreira Lima, vítimas afirmaram que foram surpreendidos por dois assaltantes com revólveres quando estavam realizando a pintura do portão e das portas da casa da Sra. Ivana, disse que os denunciados deram ordem para deitar no chão e que depois foi trancado.
Após ter realizado diligências, a polícia encontrou os denunciados.
No mesmo dia, por volta das 15h, no Bairro Joaz Sousa, nesta cidade, uma guarnição da Polícia Militar se deparou com um veículo GM/ASTRA de cor preta que de acordo com investigações que estavam em curso, seria o veículo usado pela quadrilha que estavam aterrorizando a cidade de Parnaíba com assaltos diariamente.
Ao avistar a viatura da Polícia Militar, o referido veículo empreendeu fuga em alta velocidade, vindo a colidir com um muro, oportunidade em que os quatro integrantes da quadrilha fugiram.
Em perseguição imediata, a Polícia Militar conseguiu prender dois deles e os outros foram presos em um matagal após cerco de várias viaturas de Polícia Militar.
Os policiais encontraram 02 (duas) armas de fogo municiadas, 39 (trinta e nove relógios), 11 (onze) celulares, 04 (quatro) óculos, 08 (oito) pulseiras, 01 (uma) máquina fotográfica, 05 (cinco) perfumes, 01 (um) DVD, 1 (um) receptor, 01 (um) som de carro, 01 (um) porta CD com vários CD’S, 08 9oito) mochilas, a quantia de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) em dinheiro, 01 (um) GPS, 06 (seis) pen drives, várias bijuterias ( cordões, brincos, pulseiras e anéis), 05 (cinco) controles de TV, 02 (duas) televisões, 01 (um) capacete, 03 (três) bonés, 02 (dois) DVR intelbras ( queimados), 01 veículo ASTRA, cor cinza, placa NIE 2610, em poder dos denunciados, conforme auto de apreensão de fl. 17
As vítimas foram unânimes em reconhecer os denunciados: Ednardo Silva Sousa; Antônio Ferreira do Nascimento; Luis Gustavo Reis; Dinael de Sousa Silva como autores do crime, informando que todos estavam armados e que preferiram graves ameaças.”
Houve aditamento da denúncia onde o Ministério Público corrigiu o nome do acusado de ANTÔNIO FERREIRA DO NASCIMENTO para BENERVAL DE SOUSA SILVA e ainda o denunciou como incurso nas penas do artigo 307 do Código Penal (falsa identidade).
O processo de origem foi desmembrado visto que o réu não foi encontrado para citação, tendo sido declarada a suspensão do curso do prazo prescricional, além da expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado.
Em suas razões recursais, a defesa suscita quatro teses basilares, a saber: a) o erro na dosimetria da pena-base dos três delitos, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e as consequências do crime; b) na segunda fase alega que a reincidência do apelante já foi usada para aumentar a primeira fase da dosimetria devendo ser afastada; c) na terceira fase requer que o aumento da pena seja aplicado no patamar mínimo; d) e que a pena de multa seja aplicada com o salário mínimo vigente a época dos fatos.
Em contrarrazões (ID 383861, fls. 299/307), o Ministério Público Estadual ratifica a tese da defensoria acerca do erro na dosimetria da pena-base, vindicando a exclusão da valoração negativa das quatro circunstâncias utilizadas pela magistrada (culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, circunstâncias do crime) dos crimes de roubo majorado, associação criminosa e falsa identidade. Na terceira fase da dosimetria da pena de roubo reconhecer e aplicar o patamar acima do mínimo e aplicar o valor da multa em razão do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
A Procuradoria Geral de Justiça (ID 4421325, fls, 01/10), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto para exclusão das circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade, redimensionando a pena, e a aplicação do valor da multa em razão do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo na íntegra os demais termos da sentença.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, o Revisor pediu pauta para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante fundamenta o pleito em quatros argumentos basilares, quais sejam: a) o erro na dosimetria da pena-base dos três delitos, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e as consequências do crime; b) na segunda fase alega que a reincidência do apelante já foi usada para aumentar a primeira fase da dosimetria devendo ser afastada; c) na terceira fase requer que o aumento da pena seja aplicado no patamar mínimo; d) e que a pena de multa seja aplicada com o salário mínimo vigente a época dos fatos.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.
O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que a magistrada fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias judiciais sem a devida fundamentação.
A análise dos autos revela que quatro circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam: culpabilidade, conduta social, personalidade e as consequências do crime.
Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pela julgadora como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
CULPABILIDADE: Consta na sentença:
“Sua culpabilidade é exacerbada, sua conduta merece reprovação e censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, cometeu o crime com mais três comparsas, todos armados, agiu com premeditação e frieza, já que se associou criminalmente com mais três comparsas e praticou este crime três meses após fugir da Penitenciária de Esperantina, já que fugiu daquela unidade no dia 30 de dezembro de 2015, onde estava preso no feito nº 0001904- 05.2015.8.18.0031, pelo crime de roubo qualificado, sendo sua conduta merecedora de elevada censura pelo total desvalor moral e social da sua conduta, além dos elementos normativos do tipo, assim elevo a pena mínima em 1\6.”
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que culpabilidade apontada pela magistrada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Senão vejamos:
Afirma a magistrada que a conduta “merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma”. Ora, o desrespeito à norma é inerente à prática de crime, não podendo ser considerada como plus da reprovabilidade da conduta.
Prossegue fundamentando a exasperação no fato de que “cometeu o crime com mais três comparsas, todos armados, agiu com premeditação e frieza, já que se associou criminalmente com mais três comparsas e praticou este crime três meses após fugir da Penitenciária de Esperantina, já que fugiu daquela unidade no dia 30 de dezembro de 2015, onde estava preso no feito nº 0001904- 05.2015.8.18.0031, pelo crime de roubo qualificado”. Neste aspecto, esclareça-se que o concurso de pessoas já foi utilizado para majorar a pena, conforme previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, não podendo ser valorada negativamente de forma múltipla.
Da mesma forma, é importante registrar que a utilização da arma também foi utilizada para majorar a pena na terceira fase da dosimetria.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “Não se apresenta razoável a valoração negativa da culpabilidade do réu, tomando como base o próprio dolo em sua conduta, pois a consciência do caráter ilícito das condutas é essencial para a configuração do crime, sendo que apontado dolo revela-se inerente ao próprio tipo penal (STJ, REsp. 1199497/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 14/8/2012).
Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na pena-base.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:"(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
No caso dos autos, a juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe é usuário de drogas, agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de forma premeditada na prática do ilícito, já que o crime praticado por ele já é considerado grave, assaltar junto com vários comparsas com uso de armas e ainda mantendo as vitimas presas em um quarto, encontra-se preso em outros processos, inclusive cumprindo pena, seu estilo de vida é incorreto e inadequado perante a sociedade, elevo em 1\6.”
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe ou não tenha estudado ou mesmo que seja usuário de drogas.
Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Ademais, a magistrada mais uma vez citou que o crime foi praticado em concurso de pessoas e com o uso de armas, que já foram utilizados para majorar a terceira fase da dosimetria da pena.
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
PERSONALIDADE:Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :
“(…) Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. (...)”
No caso dos autos, a magistrada a quo valora negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:
“A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, na análise da sua personalidade verificou-se a má índole, tendo em vista que a justiça não o atemoriza, é reincidente especifico, quando cometeu este crime era fugitivo do sistema penal, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.”
Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Ocorre que o fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois se limitou a basear o aumento na má índole, sendo que este é ínsito à prática de crimes. Não é demais repetir que a reincidência, quando existente e comprovada, deve ser aplicada na segunda fase da dosimetria.
Da mesma forma, a inexistência de medo da justiça não é elemento que justifique a exasperação, pois, em tese, a prática de crime já revela o destemor à justiça.
Assim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).
(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Em vista disso, é crucial que se reduza o 1/6 (um sexto) da pena-base relativo à personalidade.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.
No caso dos autos, a magistrada valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que “as consequências foram graves já que foram várias vitimas que até hoje tem traumas e vivem com medo”.
Acontece que não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que as vítimas suportaram trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes praticados mediante grave ameaça.
Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.
DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA
Na segunda fase da dosimetria da pena, a defesa alega que a reincidência do apelante já foi usada para aumentar a primeira fase da dosimetria nos antecedentes criminais, motivo pelo qual a agravante da reincidência não deve ser considerada nesta fase, de forma a não se configurar bis in idem.
O processo com trânsito em julgado foi utilizado para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria, não podendo o mesmo processo ser usado para aumentar a pena na segunda fase, o que realmente configura o bis in idem.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência pode ser considerada nas circunstâncias judiciais e nas agravantes apenas quando fundada em condenações distintas: “É firme o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 do STJ a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência" (HC 304.411/RJ, j. 03/05/2018), o que não ocorreu no presente caso.
Assim, na análise do caso concreto, constata-se a presença da atenuante da confissão espontânea, bem como a agravante da reincidência que já fora utilizada na primeira fase da dosimetria. Dessa forma, na segunda fase deve ser aplicada apenas a atenuante da confissão, não tendo que se falar em compensação com a agravante da reincidência.
DA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA
Na terceira fase, o apelante reivindica que a pena seja diminuída no mínimo legal, diante do aumento de pena do concurso de pessoas, do emprego de arma de fogo e pelo fato de mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade. De acordo com o Código Penal (antiga legislação), a pena aumenta-se de um terço até metade, se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma e se há o concurso de duas ou mais pessoas.
No caso dos autos, a magistrada sentenciante aumentou a pena em 2/3 (dois terços) por existirem 03 (três) situações majorantes (artigo 157, I, II e V), o que de fato permite que a pena seja aumentada acima do mínimo legal, não só pela quantidade delas, como também pelo modo como o crime foi praticado, com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas e mantendo-se as vítimas em seu poder, restringindo suas liberdades, o que requer sanções mais rigorosas.
Nesse sentindo, tem-se o seguinte julgado:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.DOSIMETRIA. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PELA CONDUTA SOCIAL E PELOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 66 DO CP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. REGIME PRISIONAL MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. (...)
6. Quanto à terceira fase da dosimetria, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação defensiva, fundamentou concretamente a exasperação da pena em 1/2 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ.
7. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de quatro armas de fogo, em concurso de quatro agentes, além da violência intensa contra as vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/2 pela incidência das três majorantes do crime de roubo.
8. No caso sob análise, o regime prisional fechado foi imposto ao paciente, condenado ao cumprimento de pena superior a 8 anos de reclusão, não apenas em virtude do quantum de reprimenda a ele imposto, não também pela sua reincidência e seus maus antecedentes, restando claro que a detração penal não implicaria abrandamento do meio prisional.
9. Writ não conhecido.
(HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020)
Dessa forma, deve ser mantida o quantum majorado pela magistrada de primeiro grau.
Em relação aos crimes de associação criminosa e falsa identidade, reafirmamos e aplicamos os fundamentos que já foram analisados acima quando da dosimetria da pena de roubo majorado. Passa-se, a nova dosimetria do apelante.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO
1ª FASE - PENA-BASE: Existindo apenas uma circunstância negativa, qual seja, os antecedentes criminais, FIXO a PENA-BASE em 05 (cinco) anos.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistentes circunstâncias agravantes, tendo em vista que a reincidência foi utilizada para agravar a pena-base. Contudo, há a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual diminui a pena em 1/6 (um sexto), fixando em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Incide no caso concreto as causas de aumentos previstas no artigo 157, I, II, e V, do Código Penal (antiga legislação), razão pela qual aumento a pena em 2/3, obtém-se que a pena definitiva deve ser fixada em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
1ª FASE - PENA-BASE: Existindo apenas uma circunstância negativa, qual seja, os antecedentes criminais, FIXO a PENA-BASE em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistentes circunstâncias agravantes, tendo em vista que a reincidência foi utilizada para agravar a pena-base. Contudo, há a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual diminui a pena em 1/6 (um sexto), fixando em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: inexistem causa de aumento ou de diminuição, ficando a pena em 01 (um), 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE
1ª FASE - PENA-BASE: Existindo apenas uma circunstância negativa, qual seja, os antecedentes criminais, FIXO a PENA-BASE em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistentes circunstâncias agravantes, tendo em vista que a reincidência foi utilizada para agravar a pena-base. Contudo, há a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual diminui a pena em 1/6 (um sexto), fixando em 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: inexistem causa de aumento ou de diminuição, ficando a pena em 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias, mantendo-se todos os demais termos da sentença.
Diante do concurso material de crimes, artigo 69 do Código Penal, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade ficando em definitivo em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
PENA DE MULTA: VALOR COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO
Por fim, a defesa requer que a pena de multa seja aplicada com o salário mínimo vigente a época dos fatos.
De fato, o Código Penal, em seu artigo 49, § 1º, determina que o pagamento da pena de multa se perfaça com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo DO FATO, nos seguintes termos:
“Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
Portanto, torna-se imprescindível retificar a sentença para consignar que seja fixado o valor do dia-multa com base no salário mínimo vigente na data do fato delituoso, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena para 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, além de fixar o valor do dia-multa com base no salário mínimo vigente na data do fato delituoso, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 06/10/2021
0003807-64.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalQuadrilha ou Bando
AutorBENERVAL DE SOUSA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/10/2021