TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825382-25.2018.8.18.0140
APELANTE: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., LEONICIO DE ALMEIDA LIMA
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: LEONICIO DE ALMEIDA LIMA, PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA ULTRA PETITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. FATURAS ANEXADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA, ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de sentença ultra petita. Acolho a preliminar suscitada para decotar da sentença a parte que lhe é excessiva, qual seja, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. 2 – Aplica-se ao caso em apreço o Código de Defesa do Consumidor. 3 – Ônus da instituição financeira comprovar a contratação regular e a disponibilização do valor, conforme artigos 14 e 6º, VIII, do CDC. 4 - O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RCM - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. 5 - O 1º apelante comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 6 – Recurso do 1º apelante conhecido e provido e do 2º apelante improvido. 7 – Sentença reformada. 8 – Inversão do ônus da sucumbência.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO PAN S.A. e por LEONÍCIO DE ALMEIDA LIMA, devidamente qualificados, em face da Sentença de ID nº 973160, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
A sentença recorrida declarou existente a relação jurídica entre as partes, determinou a readequação do negócio jurídico para empréstimo consignado e a devolução em dobro dos valores excedentes a R$1.111,00 (um mil cento e onze reais), descontados no contracheque do autor, com correção monetária e juros de mora, bem como o pagamento, caso exista, de algum saldo devedor, em favor do autor.
Inconformado, o Banco interpôs o primeiro recurso de Apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade do ato decisório, em razão do julgamento extra petita. No mérito, pleiteou a reforma da sentença recorrida, para julgar improcedente a pretensão autoral, em todos os seus termos, uma vez que a contratação realizada pela parte autora/1ª apelada foi devidamente celebrada junto à instituição financeira, contando com todos os requisitos legais (ID nº 973163).
Após, o Autor apresentou a 2ª Apelação Cível no ID nº 973219, requerendo a declaração de nulidade do contrato e condenação do Réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apesar de devidamente intimados, apenas o 2º Apelado apresentou Contrarrazões (ID nº 973223), pretendendo, em síntese, o improvimento do 2º recurso, diante da inexistência de comprovação de qualquer irregularidade na contratação firmada.
Em seguida, os recursos foram recebidos no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Ids nº 1077468 e 1467052).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID nº 4235325).
É o que importa relatar.
À SEJU para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS.
II. DA PRELIMINAR
Alega o Banco Recorrente que o juiz a quo converteu o contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, mesmo sem que isso fizesse parte do rol de pedidos da petição inicial, o que configura, nesse caso, julgamento extra petita. Diante disso, requer a nulidade da sentença, nos termos do art. 492 do CPC/2015.
Pois bem, diante do contraste entre os pleitos contidos na exordial e o dispositivo da sentença, torna-se nítido o equívoco do Julgador, que deve obediência ao princípio da congruência, obrigando-o a decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.
O avivado princípio tem previsão nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
A respeito do tema, colaciono a doutrina do Douto Desembargador Elpídio Donizette (DONIZETTE, Elipídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Editora Atlas. São Paulo, 2012, p. 592):
"Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido.” (grifei)
"a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para conhecimento de oficio." (grifei)
Assim, entendo que se trata de sentença ultra petita. Sendo assim, o vício não é suficiente para gerar a anulação do julgamento da decisão monocrática, bastando que se retire da condenação o que foi além do pedido, que é o caso dos autos.
Neste sentido, se posiciona o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. 1. Caracterizado o provimento ultra petita, não é necessário anular a sentença, basta que seja decotada a parte na qual a decisão se excedeu. Precedentes.2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 153.754/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012) (Grifei)
Acerca da matéria, não é divergente a jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA ULTRA PETITA - NULIDADE PARCIAL - RESCISÃO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE PEDIDO - DECOTE. Em caso de julgamento ultra petita, a jurisprudência tem entendido que não se deve declarar a nulidade da decisão, mas apenas adequá-la, decotando-se a parcela que excede à pleiteada na peça de ingresso. Deve ser decotado do provimento final toda e qualquer menção à rescisão do contrato, uma vez que não houve pedido neste sentido. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.10.007461-7/001, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2017, publicação da sumula em 21/07/2017). (Grifei)
Portanto, tendo em vista que a parte autora, ora recorrida, pleiteou na demanda inicial apenas a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais e materiais, acolho a preliminar suscitada para decotar da sentença a parte que lhe é excessiva, qual seja, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.
III. DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 714861805, firmado entre as partes litigantes, no valor de R$ 1.111,00 (um mil cento e onze reais).
No caso em apreço, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o seu artigo 6º, VIII.
O Autor/2º apelante aduziu na exordial que os descontos são ilícitos, pois não solicitou o cartão de crédito junto ao banco requerido. Além disso, alegou que, apesar dos descontos, o saldo devedor não diminuiu.
A instituição financeira, por sua vez, alegou que o 1º Apelado contratou empréstimo na modalidade cartão consignado, tendo inclusive recebido o valor referente ao saque realizado em conta de sua titularidade.
O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RCM - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:
“Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”
Compulsando os autos, verifica-se que o 2º Apelante, na data de 07 de março de 2017, firmou junto ao Banco recorrente um Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan nº 714861805, com autorização para reserva de margem consignável – RMC –, no qual, o contratante autoriza o desconto mensal na sua remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito, conforme se infere da Cláusulas (i):
“(i) AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas;
O Contrato de Cartão de Crédito Consignado acostado aos autos está devidamente assinado pelo 2º Apelante (fls. 06/08 do ID nº 973141). Ademais, a Caixa Econômica Federal respondeu ao Ofício nº 105/2019, informando que, no dia 10/03/2017, o Sr. Leonício de Almeida Lima, recebeu um crédito em conta de sua titularidade, no valor de R$ 1.111,00 (um mil cento e onze reais), proveniente de um TED do Banco Pan S.A (ID nº 973155).
Assim, resta demonstrado que o 1º Apelado realizou o contrato ciente dos seus termos, bem como recebeu o valor correspondente ao que foi firmado com a instituição financeira.
Noutro ponto, o crescimento da dívida ocorre, tão somente, pelo fato do 2º Apelante efetuar apenas o pagamento do valor mínimo da fatura, conforme pode ser verificado nas faturas apresentadas pelo Banco (ID nº 973143), de modo que caso seja efetuado o pagamento da fatura em sua integralidade e não realizar saques e/ou compras com o seu cartão de crédito, certamente, não haverá mais cobranças.
Desta forma, o Banco apelante comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Sobre a matéria, destacam-se os seguintes julgados, verbis:
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10182386120178260032 SP 1018238-61.2017.8.26.0032, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/06/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019) (Grifei)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA - SAQUE EFETUADO PELO CREDOR - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR MEDIANTE PAGAMENTO DA FATURA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - IMPOSSIBILIDADE. 1- Não importa cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a demanda se encontra satisfatoriamente instruída. 2- A sistemática dos cartões de crédito consignado se dá mediante: a) cobrança do valor mínimo descontado em folha de pagamento, pelo órgão pagador e b) complementação do pagamento do valor gasto através da fatura enviada ao cliente. 3- Diante do não pagamento da fatura mensal, a instituição financeira a qual está vinculado o cartão de crédito descontará o valor mínimo estipulado em contrato, incidindo, ainda, encargos previstos. 4- A responsabilização civil impõe para ser acolhido o pedido de reparação de danos que o autor comprove a prática de ato ilícito pelo réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano concretamente demonstrado. 5- Não há que se falar em restituição de valores quando o desconto é devido. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.054232-4/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da súmula em 12/08/2019) (Grifei)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0821018-10.2018.8.18.0140, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 3/12/2019) (Grifei)
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. Honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019) (Grifei)
Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da sentença para considerar válida e existente a contratação de cartão de crédito consignado entre Leonício de Almeida Lima e Banco PAN S.A.
IV. DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO as APELAÇÕES CÍVEIS, para, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PAN S.A., para reformar a sentença, determinando o decote da sentença na parte excessiva, qual seja, a conversão do contrato em empréstimo consignado, e julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Diante disso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE LEONÍCIO DE ALMEIDA LIMA.
Determino a inversão da sucumbência, sob condição suspensiva, uma vez que o Autor, ora 2º Apelante, é beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina, 18/01/2022
0825382-25.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
RéuLEONICIO DE ALMEIDA LIMA
Publicação27/01/2022