TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028276-75.2016.8.18.0140
APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS (BEM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN). AUSÊNCIA DE CLÁUSULA COM PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Matéria preliminar. Desnecessária a produção de prova pericial ante a suficiência dos documentos acostados aos autos - mormente a cópia do instrumento contratual - que constituem documentos hábeis ao exame da controvérsia. Inexistência de cerceamento à produção probatória e/ou de fundamento para declaração de nulidade da sentença. Precedentes do TJPI e do STJ.
2 - Da capitalização mensal de juros. No tocante à capitalização mensal dos juros, verifica-se que esta se encontra expressamente pactuada no respectivo instrumento contratual, em observância ao que enuncia a Súmula nº 539 do STJ. Ademais, a previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo mensal, como se apresenta na hipótese em apreço, é suficiente para permitir sua cobrança de forma capitalizada, conforme enuncia a Súmula nº 541 do STJ.
3 - Dos juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente seria abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil, o que não é o caso. Ademais, a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ).
4 - Da comissão de permanência. Do exame do instrumento contratual não se observa a existência de cláusula com previsão da cobrança de “comissão de permanência” junto aos encargos outrora declinados, não havendo razão para a irresignação do autor, ora apelante.
5 - Sentença de improcedência da ação mantida. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO LIMINAR C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (Processo nº 0028276-75.2016.8.18.0140) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO PAN S/A, ora apelado.
Em sentença (Id. 3505971), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2ª, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC”.
Em suas razões (Id. 3505974), o apelante afirma que “ajuizou Ação Revisional tendo como objeto a revisão das cláusulas contratuais e aplicação sobre os valores relativos aos encargos financeiros aplicados em cada prestação do contrato de financiamento pactuado com o Apelado, onde se explicitou a aplicação de juros abusivos e capitalizados”. Sustenta, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa, por força de não ter sido realizada a necessária prova pericial na espécie. Quanto ao mérito, pugna pela ocorrência de capitalização ilegal de juros. Diz que houve a cobrança de juros extorsivos e de comissão de permanência junto a outros encargos. Defende a nulidade das cláusulas contratuais ditas abusivas. Pede, em sede de tutela antecipada recursal, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Requer, ato contínuo, a nulidade da sentença (cerceamento de defesa), com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Caso não seja acolhida a preliminar suscitada, pleiteia o conhecimento e provimento do apelo, “para afastar a capitalização havida no contrato, sobretudo, a capitalização diária por ser extremamente abusiva ao consumidor, excluindo ainda a cumulação indevida de juros com comissão de permanência e outros encargos do contrato posto que ilegais, e por fim, afastar a mora contratual, haja vista a abusividade dos juros aplicados ao contrato em descompasso com os juros aplicados pelo banco central para a mesma operação e periodo de contratação da apelante, promovendo a redução dos juros do contrato para os juros fixados pelo BACEN para o período da contratação da apelante, conforme entendimento sedimentado pelo STJ”.
Recurso tempestivo (Id. 3505975). Preparo dispensado (justiça gratuita deferida na origem).
Em contrarrazões (Id. 3505979), o banco réu, ora apelado, afirma, preliminarmente, que a prova pericial não é imprescindível ao deslinde da controvérsia, de modo que a sua ausência não configura cerceamento de defesa. No mérito, defende que o contrato firmado entre as partes fora perfeitamente realizado. Argumenta que “foram pactuados juros de 1,92 a.m., equivalentes a 25,66% a.a., compatíveis com a taxa média de mercado para operações desta espécie à época da contratação era de 22,34% a.a.”. Sustenta que a capitalização de juros não é ilegal. Revela que não fora estipulada a cobrança de comissão de permanência na hipótese. Pede o desprovimento do apelo.
Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 4124638).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminar
Do cerceamento de defesa – não realização da prova pericial
Alega o autor/apelante que a ausência de prova pericial na espécie configuraria cerceamento de defesa.
O d. juízo de 1º grau, contudo, entendeu por desnecessária a perícia contábil, “pois o requerente limitou-se a atacar a forma de realização dos cálculos, veiculada através de disposições contratuais tidas por onerosas e excessivas” (Id. 3505971).
Com razão o juízo de 1º grau.
A parte autora, ora apelante, não reclama, em si, dos cálculos de juros ou outros encargos alegados extorsivos, o que demandaria o exame de um expert na área da contabilidade. O cerne da questão diz respeito à verificação da existência de cláusulas abusivas, bastando, para tanto, a simples análise dos termos firmados no contrato objeto da controvérsia (Num. 3505859 - Pág. 80). Em casos semelhantes, assim decidiu esta e. 4ª Câmara Especializada Cível, bem como os demais órgãos especializados deste e. TJPI:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 539 DO STJ. REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso em comento, o magistrado do primeiro grau entendeu pela desnecessidade de realização de perícia contábil, uma vez que, o cerne da demanda cinge-se em verificar se as cláusulas contratuais são ilegais/abusivas, ou seja, não se discute a existência e o modo de cobrança dos encargos, mas, a possibilidade da capitalização mensal de juros, cumulação da comissão de permanência com os demais encargos (correção monetária, juros e multa) e dos juros remuneratórios, na forma prevista no contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, o que pode ser aferido sem realização de perícia técnico contábil. 2 - A matéria relativa aos juros remuneratórios fora devidamente analisada na sentença, motivo pelo qual, não há que se falar em sentença citra petita.
(...)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001076-03.2014.8.18.0031; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL; RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO; J. em 11 de setembro de 2020) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE AO EXAME DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Matéria preliminar. Desnecessária a produção de prova pericial ante a suficiência dos documentos acostados aos autos - mormente a cópia do instrumento contratual - que constituem documentos hábeis ao exame da controvérsia. Inexistência de cerceamento à produção probatória e/ou de fundamento para declaração de nulidade da sentença. Inteligência do art. 464, I e II, do NCPC. Precedentes do TJPI e do STJ.
2 - Dos juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente seria abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil, o que não é o caso. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ).
3 - Da capitalização mensal de juros. No tocante à capitalização mensal dos juros, verifico que esta se encontra expressamente pactuada no respectivo instrumento contratual, em observância ao que enuncia a Súmula nº 539 do STJ. Ademais, a previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo mensal, como se apresenta na hipótese em apreço, já seria suficiente para permitir sua cobrança de forma capitalizada, conforme enuncia a Súmula nº 541 do STJ.
4 - Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0026164-12.2011.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; J. em 31/01/2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não. Portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente.
2. Eventuais cálculos poderão ser apreciados no momento da execução/liquidação, o torna despicienda a realização da perícia contábil.
(...)
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0704700-39.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO; Julgado em 04/12/2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo em vista que os fundamentos alegados pela recorrente na inicial e no seu recurso não encontram sustentáculo no STJ, não vislumbro violação à ampla defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
2. Considerando que é possível a incidência de capitalização de juros, e que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, mostra-se desnecessária a realização de perícia, devendo ser mantida a sentença.
3. Decisão unânime.
(TJPI | APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.003038-5 | RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | DATA DE JULGAMENTO: 04/10/2016) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. MATÉRIA DE DIREITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. MÉRITO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. EXCLUSÃO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Os Apelados, insurgindo-se contra decisão interlocutória irrecorrível por agravo de instrumento (fl. 143), que indeferiu a produção de prova pericial contábil, suscitam preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo a necessidade de realização da referida prova.
II- Em ações revisionais de contratos bancários, a realização de perícia judicial contábil é dispensável, já que a matéria discutida é puramente de direito, podendo o Magistrado indeferir, fundamentadamente, o pleito probatório e realizar o julgamento antecipado da lide.
III- Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento, que foi encampado pelos tribunais de Justiça pátrios, incluindo a 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça.
IV- Ressalte-se, ainda, que o precedente colacionado pela Apelada, a fim de sustentar a sua alegativa preliminar, haja vista que, a tese firmada no Resp. 1124552/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, diz respeito aos contratos em cuja capitalização de juros é vedada, o que não é o caso dos autos.
V- Como se vê, a realização de perícia judicial contábil para fins de apuração de capitalização mensal de juros, em revisional de contratos bancários, é dispensável, sendo possível a aplicação do procedimento do julgamento antecipado do mérito, porquanto consubstancia matéria de direito.
[...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009791-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018) – grifou-se.
No mesmo sentido, eis a posição do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de perícia considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ; AgInt no AREsp 1082894/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017) – grifou-se.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no AREsp: 598085 RS 2014/0264929-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015) – grifou-se.
Logo, rejeito a preliminar.
III. Mérito
Por meio do efeito devolutivo inerente ao recurso apelatório, a recorrente trouxe ao exame deste tribunal apenas os temas atinentes à suposta ilegalidade na capitalização mensal de juros em sede de contratos de empréstimos firmados junto à instituições financeiras e à possibilidade de relativação dos pactos contratuais na espécie; assim como a suposta cobrança da comissão de permanência junto a outros encargos contratuais.
Na espécie, foram cobrados juros remuneratórios à 1,92% ao mês e 25,66% ao ano (superior ao duodécuplo mensal – juros capitalizados) em sede de contrato de financiamento de veículo automotor (Num. 3505859 - Pág. 80).
Sobre a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça já definiu a questão por meio de dois enunciados sumulares. Desde 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), a cobrança de juros de forma capitalizada, ainda em periodicidade inferior a anual, não é ilegal, conforme orientam os enunciados nº 539 e nº 541 da Súmula do STJ:
Súmula 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - grifou-se.
Súmula nº 541 do STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. - grifou-se.
Assim, não há falar em ilegalidade na cobrança de juros capitalizados, ainda que a taxa supere o montante de duodécuplo mensal.
Quanto ao montante dos juros estipulados, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, orienta no sentido de que somente se consideram abusivos quando praticados em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil.
Na hipótese, em consulta ao sítio do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros), percebe-se que a taxa de mercado para o período (19/12/2014 – vide contrato: Num. 3505859 - Pág. 80) variou entre 0,42% a 3,83 ao mês e de 5,13% a 57,00% ao ano (Período: 19/12/2014 a 2612/2014; Modalidade: Pessoa física - Aquisição de veículos).
Com efeito, não há falar em juros extorsivos quando estipulados em 1,92% ao mês e 25,66% ao ano (Num. 3505859 - Pág. 80), haja vista que não se encontram fora da média cobrada pelas instituições financeiras. Ademais, a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ).
Por fim, ressalto que do exame do instrumento contratual não se observa a existência de cláusula com previsão da cobrança de “comissão de permanência” junto aos encargos outrora declinados (Num. 3505859 - Pág. 80), não havendo razão para a irresignação do autor, ora apelante.
Por conseguinte, o apelo interposto não merece provimento.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários advocatícios à 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do NCPC). Verbas, contudo, suspensas, por ser o autor/recorrente beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
É como voto.
Teresina, 12/10/2021
0028276-75.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJOSE FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/10/2021