TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800030-53.2017.8.18.0026
RECORRENTE: LIDUINA TAVARES DE SOUSA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. LEI MUNICIPAL nº 223/2010. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora.”
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800030-53.2017.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: LIDUINA TAVARES DE SOUSA CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A, FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que a autora alega ser PROFESSORA, com jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais, tendo sido a investidura por concurso público em 21/02/2011. Relata que teve sua jornada de trabalho reduzida para 25h semanais, cuja consequência foi a redução salarial. Requer, ao final, a manutenção da jornada de trabalho de 40h , bem como o restabelecimento da remuneração referente a supramencionada jornada de trabalho.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em razões, o recorrente alega o direito da autora à manutenção da jornada de trabalho de 40 h semanais; a violação aos princípios da Administração Pública,
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A controvérsia colocada nos autos cinge-se acerca do direito da recorrente em ser mantida em jornada de trabalho de 40 h semanais, ainda que contratada, mediante aprovação em concurso público, para jornada de trabalho de 25 h semanais.
Consoante relatado, a recorrente exerce o cargo de professora 25 h semanais (portaria nº 013/2011) e mediante portaria GP Nº09-a/2013 teve sua jornada de trabalho ampliada para 40 h semanais por necessidade momentânea de atendimento de alunos da rede municipal.
Por oportuno, é válido transcrever o artigo 76, Lei n.° 223/2010, que versa sobre Estatuto do plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração dos profissionais do magistério do município de Jatobá do Piauí:
Art. 76. O regime de trabalho do pessoal do magistério será de 40(quarenta) horas semanais, permitindo a nomeação para cumprimento de 25(vinte e cinco) horas em casos especiais, se assim definido no edital para o concurso público”
§2.° O horário pedagógico do professor será efetivamente prestado no estabelecimento de ensino no desenvolvimento das atividades correlatas.
§1.° Ao professor efetivo em regime de 25 (vinte e cinco) horas semanais poderá ser concedido um segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação, de acordo e limitado à necessidade do município e a disponibilidade do servidor.
Extrai-se da leitura do dispositivo que a ampliação ocorrerá de acordo e limitado à necessidade do município e a disponibilidade do servidor, conforme dispôs a portaria GP Nº09-a/2013 que ampliou a jornada da servidora.
No caso em tela, a ampliação/redução de carga horária depende de decisão discricionária da Administração Pública. Tal posicionamento é pautado, portanto, nos pilares da conveniência e oportunidade. Na hipótese dos autos, o benefício foi revogado sob o argumento de necessidade do município. Portanto, plausível dentro do espectro de pronunciamentos cabíveis à Administração Pública.
Verifica-se, pois, nesse sentido, que o MM. Juiz a quo apreciou corretamente os elementos jurídicos e fáticos trazidos à baila no presente feito, dando a ele solução escorreita e irretocável, pelo que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Por tais razões, conheço do recurso nego provimento ao apelo, mantendo, assim, inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 14/10/2021
0800030-53.2017.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLIDUINA TAVARES DE SOUSA CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Publicação18/10/2021