Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800030-53.2017.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. LEI MUNICIPAL nº 223/2010. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora.” Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800030-53.2017.8.18.0026 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 18/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800030-53.2017.8.18.0026

RECORRENTE: LIDUINA TAVARES DE SOUSA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. LEI MUNICIPAL nº 223/2010. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora.”

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800030-53.2017.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: LIDUINA TAVARES DE SOUSA CARVALHO
 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A, FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que a autora alega ser PROFESSORA, com jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais, tendo sido a investidura por concurso público em 21/02/2011. Relata que teve sua jornada de trabalho reduzida para 25h semanais, cuja consequência foi a redução salarial. Requer, ao final, a manutenção da jornada de trabalho de 40h , bem como o restabelecimento da remuneração referente a supramencionada jornada de trabalho.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

Em razões, o recorrente alega o direito da autora à manutenção da jornada de trabalho de 40 h semanais; a violação aos princípios da Administração Pública,

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A controvérsia colocada nos autos cinge-se acerca do direito da recorrente em ser mantida em jornada de trabalho de 40 h semanais, ainda que contratada, mediante aprovação em concurso público, para jornada de trabalho de 25 h semanais.

Consoante relatado, a recorrente exerce o cargo de professora 25 h semanais (portaria nº 013/2011) e mediante portaria GP Nº09-a/2013 teve sua jornada de trabalho ampliada para 40 h semanais por necessidade momentânea de atendimento de alunos da rede municipal.

Por oportuno, é válido transcrever o artigo 76, Lei n.° 223/2010, que versa sobre Estatuto do plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração dos profissionais do magistério do município de Jatobá do Piauí:

 

Art. 76. O regime de trabalho do pessoal do magistério será de 40(quarenta) horas semanais, permitindo a nomeação para cumprimento de 25(vinte e cinco) horas em casos especiais, se assim definido no edital para o concurso público”

§2.° O horário pedagógico do professor será efetivamente prestado no estabelecimento de ensino no desenvolvimento das atividades correlatas.

§1.° Ao professor efetivo em regime de 25 (vinte e cinco) horas semanais poderá ser concedido um segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação, de acordo e limitado à necessidade do município e a disponibilidade do servidor.

 

Extrai-se da leitura do dispositivo que a ampliação ocorrerá de acordo e limitado à necessidade do município e a disponibilidade do servidor, conforme dispôs a portaria GP Nº09-a/2013 que ampliou a jornada da servidora.

 

No caso em tela, a ampliação/redução de carga horária depende de decisão discricionária da Administração Pública. Tal posicionamento é pautado, portanto, nos pilares da conveniência e oportunidade. Na hipótese dos autos, o benefício foi revogado sob o argumento de necessidade do município. Portanto, plausível dentro do espectro de pronunciamentos cabíveis à Administração Pública.

 

Verifica-se, pois, nesse sentido, que o MM. Juiz a quo apreciou corretamente os elementos jurídicos e fáticos trazidos à baila no presente feito, dando a ele solução escorreita e irretocável, pelo que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.


Por tais razões, conheço do recurso nego provimento ao apelo, mantendo, assim, inalterada a sentença recorrida.

 

 Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 



Teresina, 14/10/2021

Detalhes

Processo

0800030-53.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LIDUINA TAVARES DE SOUSA CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

Publicação

18/10/2021