TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802241-71.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO APRESENTADO - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
3 – Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado pela recorrente e depositado na conta da sua titularidade.
4 – Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802241-71.2019.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A
APELADO: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0802241-71.2019.8.18.0065 – Varada Única da Comarca de Pedro II-PI), ajuizada contra o FRANCISCA MARIA DE ARAUJO, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelada alega, em síntese, que A parte autora discute nos autos a veracidade do suposto contrato de empréstimo sob o nº 877313575 no valor de três mil e quatrocentos reais (R$ 3.400,00), consignado junto ao Banco do Brasil S.A., sobre o qual não reconhece contrato ou documento que comprove a transferência dos supostos créditos.
Citado, o banco réu apresentou contestação arguindo, em síntese, ID 3979566, p. 01/17, a regularidade do contrato realizado, tendo ocorrido o devido crédito em conta de titularidade da autora, razão pela qual inexistem danos morais e materiais a indenizar.
Juntou aos autos cópia do contrato, ID 3979570, p. 01/02, e comprovante de transferência do valor contratado, ID 3979569, p. 01.
A parte autora replicou, ID 3979581, p. 01/05.
Por sentença, ID 3979583, p. 01/08, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo a ação com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, assim como em danos morais no valor de seis mil reais (R$ 6.000,00).
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, ID 3979587, p. 01/13, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda ou, na hipótese de manutenção da sentença, pugna pela redução dos danos morais.
Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, ID 3979595, p. 01/13, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença atacada.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4258796, p. 01).
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a rescisão de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Analisando detidamente os autos, observo que a parte ré/apelante defende a reforma da sentença por defender a regularidade do contrato discutido nos autos, assim como a transferência do valor contratado para conta da autora.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, em que pese ter entendido o d. Magistrado a quo que o banco não teria apresentado o contrato, tal entendimento não deve prosperar, posto que quando da apresentação de sua contestação a parte apresentou o instrumento, ID 3979570, p. 01/02. Assim, tenho que, uma vez que a parte autora/apelada é absolutamente capaz, esta deve arcar com as consequências de seus atos.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado e utilizado pelo recorrente, ID 3979569, p. 01.
A parte apelante apresentou cópia do extrato da conta corrente da autora, ID 3979569, p. 01, através do qual se verifica que o valor contratado foi devidamente transferido e sacado.
Por outro lado, a parte autora, em sua réplica, se limitou a afirmar que não teria recebido este valor, não merecendo prosperar seu entendimento. O que poderia a parte autora ter feito para questionar o documento de ID 3979569, p. 01, seria apresentar o extrato a fim de demonstrar que tal valor não teria sido creditado em sua conta pelo banco apelante, mas não o fez.
Assim, deve ser reformada a decisão do douto juízo a quo, e declarar a validade do contrato de nº 877313575.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação.
Daí ser impositiva a reforma da sentença a fim de julgar improcedente o feito.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo reformar a sentença monocrática no sentido de julgar improcedente a demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Cumpre inverter a condenação em custas e honorários imposta na sentença, restando suspensa por ser a parte autora/apelada beneficiária da gratuidade da justiça. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 14/10/2021
0802241-71.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA MARIA DE ARAUJO
Publicação26/10/2021