REVISÃO CRIMINAL Nº 0758840-52.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal
REQUERENTE: Salvador Ferreira Brito Junior
ADVOGADOS: Kaio César Magalhães Osório (OAB-PI nº 13.736)
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REQUERENTE QUE TENTA REAPRECIAR PROVAS QUE EMBASARAM A SUA CONDENAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODE SER TIDA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO NÃO CONHECIDA.
1. A Revisão Criminal ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso e cujo provimento necessita da adequação dos argumentos ventilados às hipóteses legalmente previstas.
2. No caso, o acusado se atém a tentar infirmar os elementos probatórios que embasaram a sua condenação, com a finalidade de reverter o julgado da decisão combatida. Verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena. Pelo contrário, o Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita
3. Revisão Criminal não conhecida.
DECISÃO
Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta por Salvador Ferreira Brito Junior, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma da decisão condenatória que lhe impôs a pena de 14 (quatroze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos delitos de latrocínio (art. 157, §3º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90).
A defesa do requente sustenta, em síntese: a) a desclassificação do latrocínio para roubo qualificado pela lesão corporal grave; b) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 28, §2º, do CP, sob o fundamento de que o requerente, no momento da ação delituosa, estaria em embriaguez pelo uso de substâncias entorpecentes; c) aplicação do patamar de ½, no reconhecimento da causa de diminuição referente à tentativa.
Junta a sentença condenatória, o acórdão confirmatório e a certidão de trânsito em julgado.
É o relatório. Decido.
A revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. A propósito, elucida a doutrina de Guilherme de Souza Nucci[1]:
É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou.
Já o Código de Processo Penal é expresso em prever as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal no art. 621, in litteris:
Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:
I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena;
A Revisão Criminal é, portanto, ação autônoma de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso. Dessa forma, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em jugado e a demonstração de que houve erro judiciário.
Na espécie, o requerente sustenta a desclassificação do crime de latrocínio para o delito de roubo qualificado pela lesão corporal grave e o reconhecimento da sua embriaguez por substâncias entorpecentes no momento da ação delituosa. Assim, não obstante comprove o trânsito em julgado da sentença condenatória, o acusado se atém a tentar infirmar os elementos probatórios que embasaram a sua condenação, com a finalidade de reverter o julgado da decisão combatida.
Da mesma forma, sobre o pedido de aplicação de patamar superior no reconhecimento da causa de diminuição referente a tentativa, observa-se que a referida minorante foi devidamente aplicada pelo magistrado singular, nos termos do entendimento jurisprudencial, levando em consideração o inter criminis percorrido pelo agente. A fração aplicada foi, inclusive, ratificada no julgamento da Apelação Criminal nº 0702329-05.2019.8.18.0000.
Verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena.
Pelo contrário, o Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita[2].
A propósito, a Corte Superior pontua que “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos” [3].
Dispositivo:
Em virtude do exposto, não conheço da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais
[2] A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (RvCr 002877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/02/2016, DJE 10/03/2016).
[3] EDcl no REsp 1375199/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018
0758840-52.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorSALVADOR FERREIRA BRITO JUNIOR
RéuJUIZA DA 4 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PIAUI
Publicação07/09/2021