Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000081-06.2014.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

PROCESSO Nº: 0000081-06.2014.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: CELSO PEREIRA GUEDES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0000081-06.2014.8.18.0058

 

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Sem adentrar no mérito do acerto ou não da conclusão do magistrado, fato é que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. A ele incumbia contestar os fundamentos específicos da decisão, demonstrando que não caberia a procedência da ação de busca e apreensão, ônus do qual não se desincumbiu. 2. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância. 3. É incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

  1. Breve Exposição Fática

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Celso Pereira Guedes pretendendo reformar a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, na Ação Cautelar de Exibição de Documentos, movida em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado.

Em sentença de ID. 2680051, o douto Magistrado a quo julgou procedente em parte o pleito cautelar, por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, tendo em vista a exibição dos documentos pelo requerido e a ausência de resistência por parte deste, ficando a parte autora, autorizada a extrair cópias dos documentos exibidos.

Inconformada com o teor da sentença, a apelante interpôs o presente recurso de apelação pleiteando em suma o provimento do recurso, para reformar a sentença com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando nulo o contrato de empréstimo constante na inicial, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida, bem como para condenar a recorrida por danos materiais, em dobro e danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento da apelação e a manutenção da sentença combatida.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

Suficientemente relatados, decido.

 

  1. Fundamentação Jurídica

Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Consoante o relatado, o Apelante se insurge da sentença que, extinguiu o processo com resolução na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a exibição dos documentos pelo requerido e a consequente ausência de resistência por parte deste.

Ocorre que, ao analisar as razões recursais, constata-se que a apelante traz alegações incompatíveis com os fundamentos da sentença, bem como com a causa originária, uma vez que fundamentou as suas razões e seus pedidos pela procedência de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA, o que não é o caso dos presentes autos, que se trata de uma AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Senão vejamos alguns trechos da Apelação Cível que demonstra a total incoerência existente entre o apelo e a sentença:

Cuidam os autos de pedido de declaração de nulidade de relação jurídica, ocasionado por conduta no mínimo negligente do recorrido, em incluir no benefício previdenciário do Recorrente empréstimo pela qual a mesma não contratou.

(...)

DOS PEDIDOS FORTE NO EXPOSTO, a parte Apelante requer:

1) Que seja afastada a condenação para pagamento de custas e honorários advocatícios em 10%, bem como da inexigibilidade da referida condenação, visto que a parte apelante não possui condições de arcar com os custos da decisão.

2) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença

de 1o (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo constante na inicial, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida;

3) O cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta;

4) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos do Recorrente;

5) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país;”



In casu, trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 381 e ss. do CPC, meio utilizado para que a prova produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou de justificar ou evitar o ajuizamento de eventual demanda, não se tratando, pois, de pleito de nulidade contratual e eventuais condenações indenizatórias.

Portanto, é explícita a incoerência entre a Apelação e a sentença impugnada, uma vez que está clara que o Apelante recorreu de uma sentença que em tese, teria julgado improcedente uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, o que não é a hipótese dos autos, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, ser sequer conhecida.

Isto porque, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, transcrito alhures. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância.

Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Trata-se de orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:



SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.



  1. DISPOSITIVO

Em conclusão, tendo em vista que o recurso de apelação apresentado não satisfaz a exigência explanada, valho-me dos poderes que me são conferidos pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, não conhecer do apelo, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

À SESCAR-CÍVEL para providências.



Teresina, 06 de stembro de 2021.



 

 -PI, 6 de setembro de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000081-06.2014.8.18.0058 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Detalhes

Processo

0000081-06.2014.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CELSO PEREIRA GUEDES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/09/2021